sexta-feira,29 março 2024
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Casos Mari Ferrer e Marcius Melhem: por que o Direito Penal não protege as mulheres?

Dois casos envolvendo acusações de crimes sexuais de gênero mexeram com o país no ano passado e vem, até hoje, repercutindo nos maiores meios de comunicação: caso Mariana Ferrer e caso Marcius Melhem.

Relembrando o caso Melhem: segundo veiculado pela mídia, em dezembro/2019 a humorista Dani Calabresa, contratada pela TV Globo, denunciou seu colega de profissão a equipe de compliance da emissora sob alegações de assédio. A TV Globo emitiu comunicado informando que havia, de comum acordo, desligado Marcius do seu quadro de colaboradores, em nada se manifestando a respeito das acusações feitas por Calabresa [1].

Diversos meios de comunicação divulgaram reportagens sobre o caso, dentre elas a Folha de São Paulo, onde Monica Bergamo entrevistou Mayra Cotta, advogada que representa 6 vítimas de abuso sexual e ainda outras de assédio moral, e a Revista Piauí, onde João Batista Jr. afirma ter ouvido 43 pessoas que sofreram e/ou presenciaram os casos de assédio, relatando o ocorrido [2].

No início deste ano, o humorista ingressou com diversas ações de indenização por danos morais e materiais contra apresentadores, humoristas e editoras que publicaram e passaram adiante as denúncias contra ele. Uma dessas pessoas processadas foi Dani Calabresa, sem dúvida a principal figura que representa as acusações em desfavor de Melhem.

Relembrando o caso Ferrer: Mariana Ferrer acusa André Camargo de Aranha pelo crime de estupro que teria ocorrido em dezembro/2019 em um beach club na cidade de Florianópolis, onde Mariana, no momento do crime, estaria dopada e sem condições de apresentar resistência. O acusado apresentou inúmeras versões, desde dizer não conhecer Mari e não ter qualquer contato com ela no dia do ocorrido, até que, por fim, sustentou a tese de que praticou o ato, contudo sem saber que a vítima estava dopada. Aranha foi inocentado pela justiça em setembro de 2020.

Na época, o The Intercept Brasil divulgou trechos das filmagens da audiência de instrução e julgamento, bem como utilizou do termo “estupro culposo” para informar que Aranha havia sido inocentado sob o argumento de que o estupro aconteceu sem intenção. Por óbvio, após a reportagem o caso voltou à tona, causando na população grande revolta e sentimento de impunidade, gerando grande comoção e levando ao topo das redes sociais a hastag #nãoexisteestuproculposo [3].

Inicialmente, é importante esclarecer que na sentença proferida nos autos do processo criminal envolvendo André Camargo de Aranha e Mariana Ferrer não há qualquer menção a expressão “estupro culposo” e, portanto, não existe absolvição do acusado por tal crime, mesmo porque o estupro na modalidade culposa inexiste na legislação penal brasileira, sendo juridicamente impossível que um indivíduo acusado seja inocentado ou não por tal prática.

Em verdade, Aranha foi inocentado sob o argumento de outro tipo penal, este existente no ordenamento jurídico brasileiro, o erro de tipo. Segundo o julgador, Aranha desconhecia a vulnerabilidade de Mariana, ou seja, ao praticar o ato não tinha conhecimento de que Ferrer estivesse dopada e, por isso, impossibilitada de oferecer resistência o que afastou o dolo – elemento necessário para caracterizar o crime de estupro, levando-o a ser absolvido das acusações [4].

Mas e qual a relação entre o caso Marcius Melhem, onde há acusações de assédio moral e sexual, e o caso Mariana Ferrer, cuja acusação é da prática do crime de estupro, além de que ambos são crimes sexuais onde as vítimas são do gênero feminino?

Em análise bem ampla, temos em ambos os casos a descredibilidade imputada as mulheres vítimas de crimes sexuais, onde comumente o relato dessas mulheres são desacreditados, diminuídos e colocados em uma balança imaginária, onde de um lado têm-se a denúncia e do outro diversas formas de transferir a culpa do crime à vítima (cujo peso é bem maior), seja por sua roupa, por seu comportamento, por suas fotos em redes sociais.

Ao assistir a gravação da audiência é possível observar com clareza que o tratamento do advogado de defesa, Cláudio Gastão da Rosa Filho, para com Mariana – através do uso de palavras agressivas, atitudes desrespeitosas, tentativa de desestabilizar e culpar a vítima, insinuações a respeito do seu comportamento – estava, em verdade, colocando em julgamento o caráter, a idoneidade e a vida pessoal de Ferrer.

Em determinado momento é possível observar que o advogado mostra fotos publicadas por Mariana em suas redes sociais (antes do caso e que nada têm a ver com o processo) sob insinuações de que as imagens eram erotizadas e sexualizadas. Ainda é possível ouvir Gastão da Rosa humilhar e atacar a vítima com afirmações de que ela “dava show” na rede social Instagram para ganhar seguidores, além de pôr em evidência considerações sobre o seu passado, chegando ao ponto de questioná-la a respeito de sua virgindade [5].

Ao longo de todo esse tempo em momento nenhum os membros ali presentes se manifestaram de forma efetiva. Nem o Ministério Público, na pessoa do promotor Thiago Carriço de Oliveira, e nem o juiz Rudson Marcos interferiram nas investidas do advogado. Ao contrário, o magistrado tão somente questiona a Mariana se a mesma quer se recompor, contudo não faz menção a conduta do causídico e nem indefere qualquer das suas perguntas e/ou investidas.

E mais! As poucas vezes em que o juiz interfere no julgamento é sempre para informar a Mariana que a sua conduta não está adequada, que não adianta a vítima questionar as perguntas de Gastão da Rosa e sobre as supostas provas que não foram examinadas e/ou juntadas aos autos, se limitando apenas a pedir ao advogado que faça perguntas sem emitir juízo de valor.

Mariana é a única acusada de tumultuar a audiência, enquanto Gastão da Rosa revira os olhos, bate na mesa, ofende, interrompe e questiona, reiteradamente, a integridade do depoimento da vítima. Todos ali presentes assistem silentes a violência sofrida por Mariana que, chorando compulsivamente, se vê obrigada a implorar por respeito diante das investidas do defensor do acusado, no que o magistrado se limita a pedir que o advogado mantenha um bom nível em sua arguição.

Xingar a vítima, falar sobre o seu passado, tecer comentários que emitam juízo de valor e trazer fatos que não tem correlação com o objeto do processo são atitudes que devem ser reprimidas e, em qualquer circunstância, não podem ser endossadas e aceitas pelos outros profissionais que presenciem esse tipo de comportamento.

Uma vez que o promotor se mantém inerte diante das investidas ofensivas e humilhantes proferidas pela defesa do acusado, o mesmo passa a ser conivente com o discurso apresentado pelo advogado Gastão da Rosa, falhando com o seu dever de prezar pelo fiel cumprimento da lei o que se estende, também, a garantir e preservar os direitos da vítima. Já ao magistrado, não se pode imputar outra conduta se não a falha de prezar pelo fiel cumprimento da lei. Isso porque, Rudson Marcos, igualmente a Carriço, se mantém inerte e assiste de forma passiva e com ar de normalidade as agressões desferidas à Mariana, validando o comportamento antiético por parte do advogado de Aranha.

Segundo Vitória de Macedo Buzzi e Marina Amaral de Lima houve total abandono do Ministério Público ao longo da oitiva de Mariana, uma vez que a vítima não se encaixava no comportamento adequado a uma mulher, o que foi reforçado pelo magistrado [6]:

“É inegável, ante o comportamento do promotor Thiago Carriço, que Mariana Ferrer foi verdadeiramente abandonada pelo Ministério Público durante a audiência — por não se enquadrar na moral sexual esperada da mulher, a vítima foi sumariamente excluída do âmbito de proteção penal.

(…)

O juiz, da mesma forma, ao assistir passivamente ao desenrolar de eventos na audiência, validou o comportamento inescusável da defesa perante a vítima, reforçando a lógica patriarcal que julga e condena a mulher que não se conforma à moral sexual dominante.”

A prática de deslegitimar a vítima tem sido cada vez mais comum nos tribunais brasileiros, sobretudo em julgamentos de crimes sexuais ou crimes contra a mulher, onde quase sempre tem-se a ideia de que a vítima fez algo que levasse o agressor a praticar a ilicitude. É quase como uma ação e reação, onde a roupa inapropriada, o excesso de bebida, o sair à rua a noite é a ação, e portanto a justificativa, que desencadeia a reação do criminoso – o crime.

É uma estratégia antiga e constantemente utilizada como tática de defesa pelos advogados de agressores de crimes sexuais que, ao invés de se ater aos fatos e à legislação, se baseiam no comportamento das vítimas e em alegações sexistas para questionar sua índole e moral, justificando os crimes cometidos por seus clientes, cultuando a ideia de que a vítima é merecedora e culpada pelo sofrimento vivido, o que pode ser observado nas considerações das advogadas Luciana Terra e Luanda Pires e da antropóloga Beatriz Acciolly que trazem à tona a violência institucional que essas vítimas sofrem [7]:

“Violência institucional é a violência praticada por instituições públicas que, por meio de seus agentes, fazem a manutenção de afrontas a direitos das mulheres. O caso de Mariana Ferrer é um exemplo desse tipo de prática. É evidente a conduta antiética dos envolvidos, que deixam de julgar o agressor para julgar a vítima e a sua conduta. O Judiciário deve ser um ambiente de acolhimento e escuta das vítimas, e não de humilhações e desestímulo a denúncias.”

E essa foi a estratégia utilizada por Gastão da Rosa e, ao que parece, “comprada” pelo promotor e juiz presentes, a de que Mariana Ferrer teria sido a verdadeira responsável pelo crime do qual é vítima, porque levou Aranha a violentá-la ao expressar sua sexualidade em fotos postadas, por suas vestimentas e comportamentos inadequados, de modo que não deveria ser levada a sério pelo Tribunal. E, pelo desenrolar do caso mais recente, será a estratégia utilizada por Marcius Melhem para se esquivar das acusações que pairam sobre ele.

Isso porque, ao conceder entrevista à Folha de São Paulo, Melhem afirma que Calabresa não pareceu estar traumatizada após os episódios de assédio e, para comprovar serem inverídicas as acusações, tornou público áudios e prints de conversas de WhatsApp que teria tido com a humorista, cujo teor demonstraria a existência de uma relação amigável entre os anos de 2017 e 2019 [8].

O título da reportagem – “Marcius Melhem mostra mensagens que sugerem amizade com Dani Calabresa. Diretor diz que atriz não pareceu traumatizada depois de suposto episódio de assédio sexual.” – objetiva transmitir ao telespectador que inexistiu a prática de qualquer conduta criminosa, uma vez que a relação entre os envolvidos era, na verdade, amigável e em consequência lógica, o comportamento de ambos foi consensual.

Para dar força probante as suas alegações Melhem divulga trechos de conversa cujo intuito, ao que parece, é tão somente descontruir a imagem de Dani, colocar a sua palavra a prova e pôr em cheque a confiabilidade de suas alegações o que, em contrapartida, inverteria a situação inicial. De agressor, Marcius passaria ao papel de vítima de acusações falsas vindas de uma mulher que não tem qualquer credibilidade porque não “merece”.

Pelo que se sabe, essa será a tática utilizada por Melhem também na seara jurídica, tendo em vista que o humorista, no início do corrente ano, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais (que corre em segredo de justiça) alegando que as acusações sobre ele são mentirosas e, como matéria de prova, junta aos autos áudios e prints das conversas vazadas à mídia anteriormente.

Soraia Mendes, advogada que representa Dani Calabresa, em artigo publicado na Revista Eletrônica Conjur esclarece que

“Nos processos envolvendo crimes sexuais nunca valeu a máxima “o que não está nos autos não está no mundo”. Lá o que está no mundo é transplantado para dentro dos autos subliminarmente (embora, algumas vezes, escancaradamente, vide o caso Mariana Ferrer) sendo o que determina se “esta” ou “aquela” mulher “merece” crédito sobre o que diz.

(…)

Com a divulgação do conteúdo de mensagens trocadas na esfera particular o fim é, obviamente de causar extremo dano à vítima no intuito de macular sua imagem, confiabilidade pública e também, o que é mais grave ainda, de por em dúvida sua palavra enquanto vítima, lá, nos autos em que se discute o crime sexual. É deste modo que se constrói um processo onde o que passa a estar em julgamento não é mais a conduta do agressor, mas a “reputação” da mulher” [9].

São dois pesos e duas medidas. No vídeo da audiência é possível observar que o juiz trata o Aranha de forma totalmente oposta ao tratamento de Mariana. É paciente, explica todos os direitos do acusado, relembra os fatos do processo e esclarece a importância de sua oitiva. É notório a diferença em que vítima e acusado são tratados pelos profissionais que participam daquela assentada.

Ao longo da oitiva, o réu dá a sua versão do caso trazendo detalhes que nada se relacionam ao objeto da ação, informando o sofrimento que sua família vem passando desde o início das acusações, que seus pais são idosos e doentes, da sua impossibilidade de trabalhar, sempre culpando Ferrer pelo cenário atual em que se encontra. Ainda, Aranha tenta inverter a situação imputando a Mariana os adjetivos de “mentirosa”, “gângster” e “maluca”, e que a motivação da vítima é, em verdade, dar um golpe financeiro. Diferentemente de Ferrer, André Aranha não foi interrompido durante seu discurso final.

Veja que em um primeiro momento Mari sofre o crime praticado (estupro) e, posteriormente, tem esse sofrimento postergado e perpetrado pelo judiciário (tentativa de imputar a ela a responsabilidade pelo ocorrido pelos motivos informados pelo advogado de defesa). O que fica claro através do tratamento dispensado ao acusado. Deveras, o comportamento do magistrado foi, indiscutivelmente, diferente para as partes. Enquanto Mariana foi diversas vezes interrompida e tachada de tumultuar a audiência, André discursou sem ser interrompido, falou sobre inúmeros assuntos, contou sobre a sua vida e teve a atenção de todos.

Sobre o ocorrido naquele processo, a BBC News Brasil ouviu a Doutora em Direitos Humanos Maíra Zapater, cuja opinião é a de que há uma tentativa de julgamento da vítima a partir de características que nada tem a ver com o processo, isso porque

“em geral, o Brasil é tão punitivista, tão acusatório, é um país que prende muito, mas quando se fala de crimes quando a mulher é vítima, toda essa preocupação com a inocência do acusado aparece. Principalmente quando o que se tem como prova é a palavra da vítima” [10].

As vítimas são mulheres interesseiras, mentirosas. A defesa de Aranha explorou a exaustão as supostas falhas de caráter de Ferrer, que figurou como uma mulher interesseira, ardilosa e que tenta manchar a honra de um bom e inocente rapaz.

Quanto ao caso Marcius Melhem, é impossível afirmar que essa será a tática utilizada pela sua defesa, mesmo porque o processo encontra-se em segredo de justiça e, sem acesso aos autos, resta impossível emitir qualquer afirmação. Contudo, diante das atitudes tomadas até aqui, é possível conjecturar supostas linhas de acusação e defesa que podem ser utilizadas.

Pela premissa de que precisava se defender das acusações de assédio, Melhem concede entrevista a um jornal de grande circulação que, tão somente pela chamada da reportagem é possível imaginar o objetivo ali escondido: reduzir as acusações feitas por Calabresa, transformando suas palavras e frases levianas e mentirosas e, consequentemente, afastar qualquer conduta criminosa de suas costas.

É possível observar que em determinado momento da entrevista, Marcius declara que não irá expor Dani e, por isso, não trará a público todas as conversas “comprometedoras” que tem em mãos, soltando frases que induzem a se pensar em possíveis relacionamentos além de uma simples amizade, deixando a cargo do telespectador pensar que tudo que se passou nos bastidores da vida real, o que quer que tenha acontecido, ocorreu por vontade de ambos.

O processo movido por Melhem tem pouco mais de mês, estando em sua fase inicial. Contudo, a ação judicial em que Mariana figura como vítima teve, em primeira instância, a absolvição do réu, desfecho que (re)afirma o quanto o judiciário brasileiro é parcial e falho. Condutas lastimáveis de operadores da lei endossadas e assistidas pacificamente por aqueles que deveriam fiscalizar a legislação e promover a justiça, assistir o fortalecimento de um sistema revitimizador, onde comumente vítimas, ao buscar proteção jurídica, são subjugadas, humilhadas e constrangidas, cria um sentimento de revolta e impotência e a ideia de que os direitos garantidos estão sendo, em verdade, suprimidos, rasgados e abandonados, cujo processo judicial serve, tão somente, para maquiar e dar a falsa ideia de proteção.

Crimes de gênero acontecem, são incontestáveis. Crimes sexuais acontecem, são incontestáveis. Em verdade, o que se contesta nos crimes sexuais contra mulheres é, tão somente a palavra da vítima. A sua conduta, o seu comportamento, a sua roupa, a sua imagem, a sua credibilidade e o que a vítima fez para levar o agressor a cometer o crime. A culpa é da vítima. A vítima é mulher.

Os casos aqui relatados são histórias concretas que devem servir de parâmetro para pautar discussões acerca da necessidade de enfrentar a prática da revitimização e do tratamento prestado pelo judiciário que, ao invés de acolher e amparar as vítimas dos mais variados crimes que lhe agridem a dignidade, as colocam no papel de causadoras ou, minimamente, de partícipes da conduta do agressor. Basta analisar algumas sentenças judiciais (não somente a do caso Mari Ferrer) para perceber que as mulheres são colocadas em uma espécie de categoria que visa aferir seu grau de merecimento da proteção penal. O comportamento da vítima tente a ser um elementos caracterizador para fundamentar tanto a absolvição como a condenação do acusado.

Por fim, é importante frisar que o Caso Marcius Melhem serviu nesse texto tão somente a título exemplificativo, tendo em vista que até a data da sua publicação, nada ficou comprovado quanto a conduta do humorista, não passando as alegações das vítimas, aqui mencionada, de especulações e acusações, uma vez que a legislação brasileira confere o benefício da dúvida ao acusado, cujo princípio norteador estabelece que ninguém será considerado culpado até comprovação contrária.

O mesmo quanto ao Caso Mari Ferrer, uma vez que em primeira instância André Camargo de Aranha foi absolvido das acusações, sendo considerado inocente. O processo ainda está em curso, tendo em vista que Mariana recorreu da sentença.

 

 

 


REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2020/08/14/marcius-melhem-deixa-a-tv-globo-depois-de-17-anos.ghtml. Acesso em 01/11/2020.

[2] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/10/marcius-melhem-foi-violento-com-varias-atrizes-diz-defesa-de-vitimas.shtml e https://piaui.folha.uol.com.br/materia/o-que-mais-voce-quer-filha-para-calar-boca/. Acesso em 18/02/2021.

[3] Defesa humilha influencer Mariana Ferrer em julgamento que terminou com sentença de estupro culposo. Disponível em: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/. Acesso em 16/11/2020.

[4] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/palavra-mariana-ferrer-nao-basta.pdf. Acesso em 16/11/2020.

[5] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY. Acesso em 16/11/2020.

[6] BUZZI, Vitória de Macedo; LIMA, Marina Amaral de. O que os casos Mari Ferrer e Ângela Diniz dizem sobre Justiça e violência de gênero. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-09/buzzi-lima-casos-mariana-ferrer-angela-diniz. Acesso em 16/11/2020.

[7] ACCIOLY, Beatriz; TERRA, Luciana; PIRES, Luanda. Caso Mariana Ferrer: violência institucional e revitimização. Disponível em: https://revistacult.uol.com.br/home/caso-mariana-ferrer-violencia-institucional-revitimizacao/. Acesso em 16/11/2020.

[8] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2020/12/marcius-melhem-mostra-mensagens-que-sugerem-amizade-com-dani-calabresa.shtml. Acesso em 18/02/2021.

[9] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-25/soraia-mendes-divulgacao-mensagens-datenizacao-crimes-sexuais. Acesso em 18/02/2021.

[10] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54803352. Acesso em 16/11/2020.

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