terça-feira,19 março 2024
ColunaTrabalhista in focoCaso UBER: Vínculo de Emprego versus Autonomia Laboral

Caso UBER: Vínculo de Emprego versus Autonomia Laboral

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O reconhecimento do vínculo de emprego e o exercício da atividade com autonomia da prestação laboral sempre foram objetos de inúmeras controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias.

Prima facie, destaca-se que os requisitos que configuram a relação de emprego encontram-se expressos na redação do caput do art. 3º da CLT, in verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Depreende-se que os requisitos autorizadores a se constituir a relação empregatícia são: subordinação, habitualidade ou não eventualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade.

O desiderato de definir o conceito de empregado muitas vezes colide com a interpretação de cada requisito, especialmente quando postos em análise em cada caso concreto, circundados ainda pelo princípio da primazia da realidade.

Parcela significativa da doutrina apregoa que a distinção entre autônomo e empregado transita na zona grise do Direito do Trabalho. A compreensão e exata identificação e distinção se faz imprescindível, haja vista que o vínculo de emprego se materializa com a subscrição da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

Em recente decisão[1] (24/08/2018), em segundo grau de jurisdição, com reforma de sentença, ocorreu reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Na situação casuística posta, merece destaque o excerto do acordão que manteve a contradita invocada pela UBER, de testemunha que havia feito denúncia ao Ministério Público do Trabalho, na qual indicou que a UBER se utiliza de trabalho análogo ao de escravo.

Não obstante, em análise delineada do processo, observou-se que a aludida testemunha fora a única arrolada, sem, portanto, oitiva de nenhuma outra durante a audiência de instrução, não havendo por consequência, outra produção de prova testemunhal.

O reconhecimento de vínculo por decisão judicial, encontra fundamento principalmente no elemento caracterizador, por excelência, do contrato de trabalho, qual seja subordinação. Neste viés, a magistrada de primeiro grau assim consignou em suas razões de decidir:

A grande diferenciação entre a relação de trabalho autônoma e o vínculo empregatício é a subordinação, consistindo esta, na prestação de serviços por conta alheia, em que os frutos percebidos se revertem imediatamente em favor do tomador de serviços (princípio da alteridade). Com efeito, não é o que acontece no caso em exame, em que o reclamante trabalhava assumindo o risco da atividade, tanto é verdade que o próprio reclamante afirma que deixou o emprego para trabalhar para as reclamadas visando melhor proveito econômico[2].

 

Do acordão que reformou a sentença de primeiro grau, denota-se em relevo o distanciamento da concepção clássica da existência de subordinação para o reconhecimento do vínculo, e destaca-se:

É preciso registrar, nesse passo, que a relação existente entre as demandadas e os motoristas que lhes servem não se caracteriza pelo modelo clássico de subordinação e de que, assim, a depender do caso concreto sob exame, poderá não haver a configuração do vínculo de emprego, especialmente nos casos em que a prestação de serviços se revelar efetivamente eventual. (sem grifo no original).

 

Estar-se-ia diante de um cenário de mutação da subordinação as constantes reestruturações produtivas à luz das novas concepções do chamado trabalho subordinado ou parassubordinado?

Em um outro julgado[3], igualmente divulgado pela mídia, em sentença de primeiro grau, na 33ª vara do trabalho de Belo Horizonte reconheceu-se o vínculo de emprego de um outro motorista da UBER, em síntese, fundamentos contidos no decicium:

Sem embargo, verifica-se, no caso dos autos, que há subordinação também no aspecto objetivo – já que o autor realizava os objetivos sociais da empresa.

Também presente a subordinação estrutural, uma vez que o reclamante, na função de motorista, se encontrava inserido na organização, dinâmica e estrutura do empreendimento. (sem grifos no original).

 

Em continuidade, na fundamentação da decisão, o magistrado sentenciante se arqueia sobre a conceituação de que a subordinação estrutural viabiliza o alargamento do campo de incidência do Direito do Trabalho, e aduz acerca do papel de instrumento de realização de justiça social que possui, conferindo resposta normativa eficaz às profundas transformações do modelo de expropriação do trabalho humano, tais como o fenômeno da ‘uberização’.

Neste viés, não mais importaria a exteriorização dos comandos diretos para fins de caracterização da subordinação, pois, conforme concepção do magistrado, no fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial.

Em sede de recurso, a sentença restou reformada por acordão, e consigna que o reconhecimento de vínculo não pode ocorrer de forma irrestrita, fundamentação que permite sedimentar a compreensão de que a existência do vínculo prescinde a aferição dos seus requisitos (art. 3º da CLT), e não somente a inserção do trabalhador na estrutura empresarial, face a interligação das atividades econômicas, frutos da economia capitalista:

O conceito de subordinação estrutural adotado na r. sentença recorrida, na verdade possibilitaria o reconhecimento de vínculo de emprego em quase qualquer situação de contratação submetida à Justiça do Trabalho, de forma irrestrita, sem sequer necessidade da produção de provas e afastando-se a necessária aferição dos requisitos da relação de emprego em frente a determinada pessoa apontada como empregador. Dificilmente, em uma economia capitalista e em que as atividades econômicas se interligam, uma não se insere ou se interliga com outra – ainda que presente uma rede de interesses e atividades, é necessário ir muito mais além para se poder concluir por existência de relação de emprego[4].

 

Prevaleceu a tese da defesa em detrimento da decisão de primeiro grau hostilizada, tese em que a UBER, no tocante à subordinação aduziu que o reclamante nunca foi seu empregado, mas parceiro comercial, trabalhando de forma autônoma, com absoluta independência e autonomia no uso do aplicativo, podendo recusar passageiros e ligar o desligar o “app” como lhe aprouvesse, decidindo quando, como e a forma de utilização da plataforma.

Para a demandada UBER, estar-se-ia figura do trabalhador autônomo, aquele que possui autonomia de sua prestação laboral, hodiernamente, figura legalmente regulamentada, uma inserção imposta pela Lei 13.467 de 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, através do art. 442-B.

Os julgados em comento constituíram-se em processos cujas reclamatórias foram propostas antes do advento da Reforma Trabalhista, contudo, cumpre destacar que mesmo ao inovar com a disposição acerca do trabalho autônomo na Consolidação das Leis do Trabalho, o Legislador ordinário não pacífica os imbróglios que permeiam essas relações.

Referido artigo não tem o condão de romper com a celeuma vinculo de emprego versus autonomia laboral, já que não trouxe critérios definição, mantendo a zona cinzenta, pela carência de conceitos complementares aos de subordinação e autonomia,

É inegável que a Novel Legislação Trabalhista seguiu a linha de flexibilização das relações laborais, e, por consequência propiciou a contratação de autônomo com uma roupagem permissiva, e se considerado seu texto legal e não a interpretação sob a ótica protetiva imposta pelos princípios trabalhistas, especialmente o famigerado princípio da proteção, o reconhecimento do vínculo empregatício será uma missão que empreenderá muitos esforços de advogados e juízes.

Posto a lume tais ponderações, tem-se que os sujeitos da relação de trabalho podem desfrutar de uma infausta decisão que pode causar flagrantes prejuízos, pois a linha tênue entre vínculo e autonomia comporta muitas interpretações, e a análise factual e dos requisitos configuradores vão depender de cada caso concreto.


[1]Acórdão no processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, julgado pela 15.ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 2.ª Região por maioria de votos.

[2] Sentença no processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, julgado pela 15.ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 2.ª Região por maioria de votos.

[3] Sentença no processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112

[4] Acordão no processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112, julgado, sem divergência pela 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -