quinta-feira,18 abril 2024
ArtigosCaso Monark: Os limites entre a liberdade de expressão e o crime...

Caso Monark: Os limites entre a liberdade de expressão e o crime de apologia ao Nazismo

Nos últimos dias nos deparamos com uma situação que merece especial atenção, por tratar-se de fato bastante sensível aos olhos da sociedade e principalmente aos operadores do direito.

Durante uma entrevista ao vivo no canal de podcast Flow, o youtuber e apresentador Bruno Aiub, conhecido como Monark, defendeu a existência de um partido nazista no Brasil que fosse reconhecido por Lei.

Após declarações de Monark, os ministros do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, e grande parcela da sociedade jurídica, ressaltaram que a apologia ao nazismo é tipificada como crime pela Lei 7.716/89, a qual pune atos de preconceito e discriminação de diversas naturezas. Por outro lado, alguns juristas saíram em defesa do apresentador, afirmando que a presente declaração não se tratava de apologia, mas sim do direito à liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado a todos.

Com relação a este impasse, antes de mais nada devemos ter em mente que a Constituição Federal consagra direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, como por exemplo o direito à liberdade de expressão. Entretanto, nenhuma das garantias elencadas pela Carta Magna possui caráter absoluto, devendo ser mitigada pelo princípio da proporcionalidade sempre que houver colisão entre o exercício de direitos fundamentais diversos.

Assim, teoricamente, todos têm direito à liberdade de expressão. Entretanto, a partir do momento em que essa liberdade é utilizada através de exposição de ideias que disseminam a violência, atentam contra a liberdade e defendem o extermínio de um povo, à liberdade de expressão cede espaço a outra garantia constitucional, sendo ela o direito à dignidade da pessoa humana.

Devemos lembrar que o racismo prega uma ideologia de supremacia racial e extermínio de grupos “inferiores”. Comandado à época por Hitler, o nazismo chegou a matar 06 milhões de judeus inocentes, homossexuais e outras minorias.

A legislação brasileira através da Lei 7.716/89 prevê como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ainda, garante punição as condutas de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, símbolos emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Ainda, quanto a menção de que deveria haver um partido político com ideologias de conteúdo nazista e discriminatório, Monark cometeu mais um grande equívoco. Isto porque, o Código Eleitoral expressamente proíbe qualquer tipo de propaganda para fins eleitorais que utilizem elementos de preconceito de raça e religião, ou de incitamento ou atentado contra pessoas, de modo que seria impossível a criação de um partido político nos termos mencionados.

Após toda a repercussão do caso, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, determinou que fosse aberto procedimento investigatório para apuração das declarações dadas pelo apresentador. Isto porque, além de haver previsão legal tipificando como conduta criminosa a propagação do nazismo, devemos ter sempre em mente que o discurso de ódio e a defesa da liberdade de expressão para legitimá-lo trazem há décadas consequências terríveis para a humanidade.

Carolina C. Carvielli

Advogada sócia da área penal do Vigna Advogados. Especialista em Direito Penal pela Universidade Arnaldo, umas das mais respeitadas de Belo Horizonte.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -