quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoCaracterísticas da prestação de serviços públicos

Características da prestação de serviços públicos

Olá, amigos! Nosso tema de hoje é muito interessante tanto para concurseiros quanto para não concurseiros, pois diz respeito à correta prestação dos serviços públicos. Vamos lá!

Como sabemos, a administração pública tem como princípio basilar a supremacia do interesse público. O bem da coletividade por tal razão, a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços públicos são realizadas pelo Poder Público, que tem por obrigação intervir em caso de má prestação.

Neste passo, podemos exemplificar com o disposto na Lei 8997 de 1995 em seus Art. 3º e 32º. O Art. 3º dispõe que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Mais adiante, em seu Art. 32, a mesma Lei estabelece que o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Superadas tais apontamentos iniciais, vamos observar os requisitos dos serviços públicos e bem como os direitos dos usuários. Vamos destacar os requisitos da permanência, generalidade, eficiência e modicidade.

De acordo com o princípio da permanência, os serviços públicos devem ser contínuos. Tais serviços visam o bem da coletividade, sendo assim, os usuários devem ter a segurança de que poderão desfrutar de tais serviços quando precisarem.

Já o requisito da generalidade, apregoa que os serviços públicos devem ser prestados de forma igualitária para todos, sem favorecimentos ou exclusões indevidas.

Segundo o requisito da eficiência, os serviços devem estar sempre atualizados, de modo a atender as expectativas de quem os procura. Um serviço não é eficiente quando não oferece o suporte necessário para quem dele necessita, quando ainda se torna obsoleto para determinada situação.

Por último, os requisitos da modicidade e presteza. O primeiro impõe as tarifas cobradas dos usuários deve ser de valor razoável, os valores cobrados devem ser justos e não abusivos. Já a cortesia, impõe que o tratamento com o público deve ser oferecido com presteza, educação, atenção e bom senso. Maus tratos aos usuários, embora comuns, são reprovados pela Administração.

É sabido que tais requisitos não são observados por alguns prestadores de serviços. Havendo descumprimento de um dos requisitos, o usuário do serviço tem o direito de recorrer ao Judiciário e exigir a correta prestação.

 A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, brilhantemente os conceituou:

O princípio da continuidade do serviço público , em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação principalmente em relação aos contratos administrativos. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço sem qualquer distinção de caráter pessoal.

Com base no que já foi exposto, convém trazer à baila a questão do direito de greve de servidores. Tal direito jamais pode suplantar os serviços essenciais, que são aqueles que por sua natureza, colocam a vida, sobrevivência ou segurança da população em risco se ausentes. Neste diapasão, a Lei, 7.783/89 assim dispõe em seu artigo 10:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI – compensação bancária.

No que tange as formas de prestação de serviços, há quatro, que são: forma centralizada, descentralizada, outorga, delegação e forma desconcentrada. Veremos brevemente cada uma delas a seguir.

Quando o Serviço é centralizado, o Poder Público presta por seus próprios órgãos, em seu nome ou sob sua exclusiva responsabilidade. Ao passo que os serviços descentralizados são transferidos, seja por outorga ou delegação, a titularidade  ou execução a particulares individualmente, autarquias, fundações, entidades paraestatais e empresas privadas.

Quando a prestação do serviço é feito por meio de outorga, há a criação de uma Lei para execução do serviço e tem caráter definitivo.

Ao contrário da outorga, em se tratando de delegação, o serviço é transferido à terceiros em caráter transitório, seja por contrato ou ato unilateral. As formas de delegação são: concessão, permissão ou  autorização..

Os serviços desconcentrados são executados pela Administração centralizada, porém, tais serviços são distribuídos entre vários órgãos da mesma entidade para facilitar sua prestação.

Para melhor entendimento da temática, vamos observar a colocação do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles:

Diversa da descentralização é a desconcentração administrativa, que significa repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Já a desconcentração administrativa representa uma simples divisão/repartição das funções públicas, entre os órgãos ou entre estes e órgãos inferiores, mantendo-se a hierarquia. A descentralização administrativa é uma técnica jurídica em que se atribui personalidade jurídica a uma entidade, para que ela preste serviços públicos ou realize atividades públicas ou de utilidade pública. Essas entidades são autônomas, têm personalidade jurídica própria e agem em seu nome, quer pela outorga dos serviços, quer pela delegação de sua execução.

Grosso modo, descentralizar significa transferir/distribuir competências para um terceiro: uma outra pessoa jurídica ou, a depender do caso, até mesmo pessoa física.

Quando a descentralização ocorre mediante outorga, o Estado cria uma pessoa jurídica e transfere a ela competências e prerrogativas suas. No caso de delegação, transfere-se apenas a execução, mediante contrato ou ato unilateral. Ainda segundo o douto jurista Hely Lopes Meirelles:

descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio

Bem amigos, superado mais um tema de Direito Administrativo, o que nos resta é seguir estudando muito e sempre. Vamos gabaritar administrativo!!

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