quinta-feira,28 março 2024
NotíciasCandidato não pode ser excluído de concurso pela prática de ato infracional

Candidato não pode ser excluído de concurso pela prática de ato infracional

Um candidato a cargo público não pode ser excluído de concurso porque cometeu infração antes de sua maioridade penal, aos 18 anos. Essa é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator, além de contrariarem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O tribunal estadual julgou o recurso de um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro, em 2012. Ele foi aprovado, mas foi eliminado na fase de investigação social e nem sequer soube que estava fora da disputa/do processo seletivo. Ele entrou na Justiça e conseguiu ser informado de que o motivo da exclusão foi uma medida socioeducativa aplicada a ele nos anos 90, quando era menor de 18 anos.

No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito tempo e que sua eliminação contrariava a Lei 12.594/2012, que criou o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –, elaborada para tornar realidade diversos dispositivos do ECA.

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A Segunda Turma acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Martins, que concordou com a posição do Ministério Público Federal, para o qual uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta, “pois isso violaria o princípio da proteção devida ao menor pelo Estado e pela sociedade, tal como firmado no artigo 227 da Constituição Federal”.

O ministro Humberto Martins destacou ainda que o longo intervalo de tempo entre a infração e a aplicação da medida socioeducativa (1997 a 1999) e a exclusão do concurso (2014) “também se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam esta situação, uma vez que configuraria pena perpétua”.

 

Leia aqui a íntegra do Acórdão proferido no Recurso em Mandado de Segurança n. 48.568/RJ.

 


Fonte: STJ.

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