sexta-feira,29 março 2024
NotíciasCancelamento de voo por motivo de pandemia não gera danos morais

Cancelamento de voo por motivo de pandemia não gera danos morais

A decisão é do 6º Juizado Especial Cível do TJ-DFT

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília deu parcial provimento ao pedidos da autora apenas para condenar a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda e a Tam Linhas Aéreas Ltda ao ressarcimento da diferença da passagem que teve que comprar para retornar ao Brasil, devido ao cancelamento de seu voo original em razão dos fechamentos dos aeroportos como medida de contenção da epidemia da Covid-19. Os pedido de indenização por danos morais foram negados.

A autora narrou que comprou passagens aéreas ida e volta de Brasília a Boston, pelo site 123 milhas, para voar com a empresa Tam, sem problemas no trecho de ida. No entanto, o seu voo de volta, marcado para 19 de abril de 2020, foi unilateralmente cancelado, por motivo da pandemia. Apesar de seu voo ter sido remarcado, foi novamente cancelado, fato que a obrigou a adquirir nova passagem em outra empresa por preço superior, além de ter causado danos morais, por ter ficado sem opção de volta e ter diversos compromissos médicos agendados para tratamento de câncer de mama.

Ambas as empresas apresentaram contestação e defenderam que não foram responsáveis pelos cancelamentos, nem cometeram nenhum tipo de ato ilícito passível de indenização.

A magistrada esclareceu que diversos aeroportos ao redor do mundo foram fechados devidos as medidas adotadas para contenção do coronavírus, não sendo possível responsabilizar as rés pelo cancelamentos dos voos, razão pela qual julgou improcedente os pedidos de indenização. Quanto ao pedido de ressarcimento da passagem de retorno da autora, ponderou que, para o caso, a solução mais justa seria: “não tendo autor ou ré dado causa ao cancelamento da viagem, tenho como justo que os ônus sejam distribuídos entre as duas partes, de forma equânime…”.

Assim, afastou o argumento das empresas para reter 83% valor da passagem como multa contratual pela desistência e aplicou o artigo 740, § 3º do Código Civil, em que a multa é de apenas 5%. Por fim, condenou as rés ao ressarcimento de 95% do valor pago pela autora pela passagem que comprou em outra companhia para seu retorno.

Da sentença cabe recurso.

PJe: 0741978-95.2020.8.07.0016

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