quinta-feira,28 março 2024
ArtigosCâmera de segurança que invade privacidade de vizinhos gera dever de indenizar

Câmera de segurança que invade privacidade de vizinhos gera dever de indenizar

Morador que instalou câmera de segurança voltada para residência do vizinho, na Vila Planalto, deverá retirar equipamento e pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que confirmou decisão liminar anterior. Para o magistrado, foram desrespeitados os direitos à intimidade e à vida privada do autor e sua esposa.

O autor da ação conta que seu vizinho de frente instalou a referida câmera em abril deste ano, com o intuito de capturar imagens de sua casa. Afirma que foi colocada, ainda, uma placa com aviso de que as gravações seriam encaminhadas à 5ª Delegacia de Polícia. O morador informa que vive no imóvel com sua companheira, com cotidiano e hábitos normais para um aposentado e que estaria havendo violação à sua privacidade diuturnamente. Assim, requereu a retirada do equipamento e indenização pelo transtorno sofrido.

O réu alega que instalou a câmera com o objetivo de proteger sua família e auxiliar na segurança do bairro. Afirma que, no dia seguinte à instalação, o dispositivo foi destruído por desconhecido encapuzado que teria saído do terreno em que o autor supostamente mora, por isso afixou faixa com o alerta de que as imagens seriam encaminhadas à 5ª DP. Por fim, registra que não há relação de vizinhança com o reclamante e que o equipamento monitorava somente a rua que faz fronteira entre as duas residências.

De acordo com o magistrado, as provas revelam que o ângulo da câmera captura imagens em grande medida da residência do autor. “É certo que, a princípio, a instalação de câmera de segurança representa exercício regular de direito. […] Todavia, não é a rua que está em evidência e quase não é visto sequer os limites do terreno da parte requerida (do réu) e da área que ladeia, que se alega buscar a vigilância pela câmera”, observou o julgador.

Diante disso, o juiz concluiu que houve violação ao direito constitucional à intimidade e à vida privada. Além disso, destacou que há especial proteção à casa, considerada como asilo inviolável do indivíduo, seu refúgio mais seguro. Portanto, foi mantida a decisão que determinou a retirada do equipamento.

O magistrado considerou, ainda, que tal violação ao lar e à vida privada causou perturbação da paz e tranquilidade do autor, de modo que são cabíveis os danos morais reclamados.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715910-22.2021.8.07.0001 – TJDFT

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