sexta-feira,19 abril 2024
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Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não podem funcionar com escritório de advocacia

Não é possível o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em sua 623ª sessão.

De acordo com a ementa aprovada, as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício.

Confira Ementa:

ARBITRAGEM – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS

As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/97 do TED I.

Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos.

Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E5.169/2019 – v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI- Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE

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