quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito ImobiliárioCabe indenização a promissário-comprador por construção regular em lote

Cabe indenização a promissário-comprador por construção regular em lote

A 3ª turma do STJ determinou o retorno de processo ao TJ/PR para que reanalise pedido de indenização por construção realizada pelos promissários-compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada.
Os autores construíram uma residência de madeira e de muro de alvenaria no lote objeto da controvérsia, daí porque se discute a obrigação do recorrente de indenizá-los.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, anotou no voto que benfeitoria é tudo aquilo que se incorpora permanentemente à coisa principal, e da benfeitoria se distinguem as acessões, sendo que a edificação de uma casa no terreno nu, como no caso, “é clássico exemplo doutrinário de acessão artificial por construção e não de benfeitoria” como concluiu o TJ/PR.

“Considerando que as benfeitorias são coisas acessórias, reguladas pelo princípio da gravitação jurídica, e que as acessões se referem à propriedade sobre coisas novas, estas, ontologicamente, encontram-se em grau de maior importância com relação àquelas, de tal modo que, se às benfeitorias o legislador atribuiu, para além do direito à indenização, o direito à retenção, não é razoável afastá-lo para as acessões.”

Nancy ponderou que como o promissário-comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir)regularidade da edificação efetivada por aquele.

“É dizer, o promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável.”

A decisão da turma foi unânime.

Confira Ementa:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em 02/05/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2015 e concluso ao gabinete em 14/12/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação do promitente vendedor de indenizar a construção realizada pelos promissários compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada; bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, diante da sucumbência recíproca das partes.
3. O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1.255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias – ou acessões – feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
4. A edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, portanto, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição.
5. Se, perante o Poder Público, o promissário comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir)regularidade da edificação efetivada por aquele.
6. O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ Terceira Turma – REsp. 1.643.771 – Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 18 de junho de 2019 – DJe: 21/06/2019)

 

 

Processo: REsp 1.643.771

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