sexta-feira,29 março 2024
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O buraco negro da terceirização dentro da relação empresa-trabalho-economia e o fortalecimento das estruturas admissionais e preventivas

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

 

O debate sobre o tema “terceirização” normalmente recebe o olhar de várias esferas: a política, a econômica e a social. E convenhamos, esses debates não dão o menor sinal de que tenham se esgotado, pois os envolvidos se vêm seduzidos pela temática e desdobramentos.

Muito se discute sobre os efeitos nefastos da terceirização, principalmente após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em 30/08/2018, com o reconhecimento da constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade em sede de repercussão geral.

Há de se ressaltar as importantes questões, sempre atreladas à terceirização, tais como baixos salários, condições de trabalho insalubres e altos índices de acidente do trabalho, de nenhuma forma podem ser permitidas, ou mesmo estimuladas, sob levianos e egoísticos argumentos.

No entanto, parafraseando o economista José Pastore[1], ocupante da cadeira 29 da Academia Paulista de Letras, e Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Federação do Comércio de São Paulo, “onde há processos de terceirização, em que não haja respeito à legislação trabalhista, não há terceirização. A fraude à legislação trabalhista não é ‘privilégio’ de quem terceiriza, mas sim daquele que deseja não cumprir as leis do trabalho, independente da terceirização.[2]

 

BREVE RESUMO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO

 

A terceirização é considerada uma moderna técnica de administração.  Surgiu nos USA, logo após a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945) quando a necessidade de se aumentar a produtividade da indústria bélica era desesperadora. À época, as indústrias perceberam o quão importante era se concentrarem em aumentar a produção bélica e viram na transferência de determinadas atividades a solução ideal. Optaram, assim por delegarem atividades consideradas secundárias.

Com o fim dessa histórica guerra a 3ª Revolução Industrial inicia sua trajetória.

 A Terceira Revolução Industrial corresponde ao período após Segunda Guerra Mundial em que o aprimoramento e os novos avanços no campo tecnológico passaram a abranger o campo da ciência, integrando-o ao sistema produtivo. Essa fase da Revolução Industrial é também conhecida como Revolução Técnico-Científica-Informacional.[3]

Nesse cenário histórico a economia mundial é marcada pelos países que se consagraram vencedores na 2ª grande guerra mundial. Com os cofres abarrotados detinham enorme poderio econômico, e muito ainda estava por acontecer.

 

O TAYLORISMO FOMENTANDO A TERCEIRIZAÇÃO

 

Juntamente com o fim da Segunda Grande Guerra Mundial, e, ante as transformações geradas pela Segunda Revolução Industrial – com o aço substituindo o ferro, o surgimento da energia elétrica e do petróleo sendo usados no lugar do vapor – o Taylorismo “dá o ar da graça”, enterrando o já conhecido “fordismo”.

O modelo taylorista ou administração científica apresentava a minuciosa separação de tarefas e sua consequente “rotinização” no processo laborativo interno da empresa.  Chegou com a sedutora promessa de simplificar toda a cadeia produtiva, caminhando de mãos dadas com toda a automação trazida pela 3ª Revolução Industrial.

Na prática, se viu a produtividade laborativa expandir com a explosão da produção em massa. Assim, a terceirização encontra campo fértil para fincar suas raízes. Inegável a importância da terceirização no mundo e no Brasil também.

 

A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL – A FORÇA DA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA E AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Enquanto nos USA a terceirização surge em uma galopante expansão econômica, a crise de 1929[4], caracterizada pela quebra da bolsa de Nova York, atingiu duramente toda a América Latina[5]e, no Brasil, a terceirização é recebida em momento de recessão, com alto índice de desemprego e a economia em crise.

O mercado interno estava cada vez mais restrito e com isso as oportunidades também rarearam. A busca pela minimização de perdas se acirrou e novas formas de abordagens[6] passaram a ser vistas, tendo, no exemplo estrangeiro, uma solução à crise.

O primeiro avanço da legalidade da terceirização, no Brasil, ocorreu no setor público com o Decreto-Lei n. 200/1967[7] que introduziu a noção de descentralização administrativa, distanciando o trabalhador daquele para quem ele prestava serviços, ou seja, o Estado.

Porém, foi com as instalações das primeiras indústrias automobilísticas em solo pátrio, entre os anos 50 e 60, que ela realmente se difundiu.

Contratar serviços de terceiros era uma necessidade, já que essas companhias focavam apenas na montagem dos carros, delegando a outros as tarefas de produção e fornecimento de componentes, conforme o modelo taylorista sedimentado nesse segmento.

A ideia de terceirizar ganhava impulso e foram surgindo empresas que prestavam serviços de conservação, limpeza e vigilância, abrangendo outros setores, sendo que a palavra “terceirização” ficou conhecida apenas a partir da Lei do Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas (Lei nº 6.019/1974)[8], cunhando a expressão “terceirizados temporários”. A Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017[9], oriunda do Projeto de Lei n. 4.302/1998, proposto pelo poder executivo, veio para alterar esse mandamento legislativo, mas também para abarcar as empresas de prestação de serviços terceirizados.

As atividades terceirizadas, ditas permanentes, surgiram apenas em 1983, com o advento da Lei n. 7.102[10], que tratava da segurança em estabelecimentos financeiros, ou seja: vigilância bancária.

Em 1986, o poder Judiciário, temeroso dos abusos e da terceirização irrestrita, editou a súmula 256[11] (TST) estabelecendo que a terceirização não seria permitida, com exceção dos casos específicos previstos pelas leis 6.019/1974 e 7.102/1983, reconhecendo o vínculo direto com o tomador de serviços fora deste contexto.

A Constituição de 1988 e nenhuma outra que a precederam fizeram qualquer menção à terceirização de atividade, seja de meio ou fim, deixando para a legislação infraconstitucional o enfrentamento de tal questão.

De restrita, a terceirização, com a edição da súmula 331/1993, após importante alteração em setembro de 2000 (Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000), passou a ter maior abrangência. Além dos casos definidos pelas leis nos 6.019/1974, 7.102/1983 e 8.863/1994, também poderiam ser aplicadas nos casos de serviços de limpeza e conservação, nos casos de serviços especializados – que deveriam ser apenas instrumentais, realizados sem pessoalidade e subordinação – e, por fim,  nos casos de ser­viços instrumentais adquiridos por instituições governamentais.

A transição de uma súmula restritiva, para outra mais abrangente, teve como ponto decisivo a denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários ao Ministério Público do Trabalho, de que o Banco do Brasil estava contratando serviços distintos daqueles permitidos nas leis 6.019/1974, 7.102/1983 e 8.863/1994.

O MPT, então, instaurou um inquérito civil público (ICP) para verificar a notícia de utilização de mão-de-obra ilegal de digitadores[12]. Sem conseguir atender os termos acordados com o Parquet, que determinava, dentre outras providências, que se abrisse concurso público ou outra medida legal compatível para regularizar a situação de 13.000 profissionais, a denunciada justificava, reiteradamente, a impossibilidade do concurso e os sérios prejuízos para os trabalhadores e as empresas envolvidas, requerendo medidas diversas das determinadas inicialmente.

Assim, em meio a muita pressão, o TST decide acolher o pedido de revisão da súmula 256, seguindo o parecer do Subprocurador Geral à época, Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho, resultando na súmula 331/1993.[13]

Nos dias atuais, após toda a narrativa histórico-legislativa,  dados do IBGE indicam que 22% dos trabalhadores formais são terceirizados e a expectativa de especialistas em Gestão de Pessoas é de que este número tem boas perspectivas de crescimento nos próximos anos.[14]

 

A IMPORTÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO, DO IPHONE AO AGRONEGÓCIO

 

Quem nunca ouviu falar do termo “Cadeias Globais de Valor” (GSC – Global Supply Chains), de pronto entende que se trata de um envolvimento global, dividido em cadeias e com valor a ele atrelado.

Num contexto mais técnico, temos que “a qualificação do processo como cadeia de valor advém do fato de a produção se dar em estágios que agregam valores adicionados. Em cada estágio o produtor, a fim de realizar sua produção, adquire seus insumos e emprega fatores de produção (capital, terra e trabalho). As remunerações desses fatores irão compor o valor adicionado. Este processo se repete no próximo estágio de tal sorte que o valor adicionado anteriormente se transforma em custo para o próximo produtor”.[15]

Esse termo faz parte da conhecida internacionalização de empresas, conceito usado para se referir a várias etapas no processo de atuação de uma companhia em regiões de fora do seu país de origem.

Um exemplo de produto com GSC é o iPhone. O aparelho tem sua concepção na Califórnia, mas é manufaturado na China, usando matéria-prima proveniente de muitos países. Após isso, ele é exportado para todo o mundo, utilizando mão de obra terceirizada na sua montagem.

Além do segmento de serviços da informação, do mesmo modo o agronegócio tem na terceirização uma importante ferramenta.

A terceirização ganha força com o avanço tecnológico no setor do agronegócio, já que análise de solo, monitoramento por drones, receituário de combate a pragas, entre outros, passam a ser feitos por parceiros especializados.

A expectativa é que em 2019 a safra de grãos seja maior, ante o clima mais favorável. Conforme a CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil), o PIB (Produto Interno Bruto) do setor deve crescer 2% em 2019 e o VBP (Valor Bruto da Produção), 4,3%.[16]

O setor agropecuário contribuiu para que a criação de novos empregos tivesse o melhor resultado no mês de junho nos últimos seis anos. De acordo com dados divulgados pelo Ministério da Economia, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o agronegócio foi o segundo setor que mais gerou saldo positivo de postos de trabalho no mês passado, com abertura de 22,7 mil vagas, perdendo apenas para o setor de serviços. [17]

A terceirização não tem fronteiras, nem está limitada a uma única atividade. Não foi ela que criou as Cadeias Globais de Valores ou a Internacionalização das Empresas. Esses são movimentos inerentes do mundo atual, globalizado e altamente digital.

A globalização nos instiga e nos retira da zona de conforto, do ambiente já tão conhecido. As mudanças nas relações empresa-trabalho-economia devem nos levar à reflexão de que podem ser o combustível necessário para fortalecer as relações trabalhistas, mesmo nas adversidades.

 

O BURACO NEGRO DA TERCEIRIZAÇÃO E O DEVER DE FISCALIZAR

 

primeira imagem de um buraco negro, que ilustra esse artigo,  foi revelada no dia 10 de abril de 2019 pela Comissão Europeia. A descoberta foi feita pelo telescópio Event Horizon, um projeto que interligou oito telescópios e teve a colaboração de mais de 200 pesquisadores.[18]

Buraco Negro é uma região do espaço onde o campo gravitacional é tão forte que nada sai dessa região. Daí vermos negro naquela região[19].

E, tal qual a força gravitacional do buraco negro, a terceirização também tem uma “força” que atrai e modifica, que abre possibilidades e estimula o crescimento. Tal qual essa região do espaço, a terceirização, apesar de parecer ser somente um “buraco negro”, tem uma massa gigantesca, uma densidade e complexidade em todas as suas entrâncias que gera responsabilidades e obrigações.

E, nesse ponto, a compreensão do real sentido do dever de fiscalizar pode ser inserida, pois, do mesmo modo que atrai tantas modificações e possibilidades, a terceirização, relação tripartite, envolve seus participantes cobrando-lhes pela responsabilidade quanto às obrigações dela decorrentes, não adstritas somente aos preceitos principiológicos ou normativos.

Em recente decisão judicial, a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Extra Supermercados, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos por contratar empresas prestadoras de serviços inidôneas e por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a favor dos empregados terceirizados. Somente em Mogi das Cruzes (SP), cinco prestadoras de serviços desapareceram sem pagar salários e verbas rescisórias.[20]

A terceirização tem que ser cuidada desde o início, analisando sua aplicabilidade e ganho real, não só financeiro, mas técnico. O verbo delegar não é o melhor a ser empregado numa relação onde o dever de escolher (in elegendo) e o de fiscalizar (in vigilando), fazem parte da própria essência da relação. Os verbos infinitivos a seguir tem melhor adequação: “para evoluir, crescer, de maneira inteligente e correta, há que se planejar e prevenir, sem se descuidar da dimensão dos efeitos em cadeia que uma terceirização mal conduzida podem produzir.”

 

CONCLUSÃO

 

Sem a terceirização, os bens e serviços se tornam extremamente caros para o consumidor. As empresas deixam de ser competitivas. E sem competitividade não há crescimento e geração de empregos.

Percebe-se que enquanto havia um impulso para maior abrangência da terceirização, a preocupação do Judiciário seguia em sentido contrário, procurando limitar na busca de proteger os direitos trabalhistas, evitando abusos e fraudes, e, mesmo frente a tantas modificações legislativas, e com a declaração de constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, a preocupação do judiciário e dos juristas assim permanece.

A terceirização não é a causadora da retirada dos direitos trabalhistas, pois o que determina essa conduta é o ambiente nocivo de práticas abusivas e incorretas no ambiente laboral.

Por certo, não se pode esperar que a terceirização seja a solução para todos os problemas econômicos e sociais, mas também não reconhecer que nela existe uma “força”, seria negar seu grande poder de atrair soluções e desenvolvimento (luz), de criar oportunidade de emprego e de propiciar uma mudança de cultura, em consonância com a mensagem constitucional da função social, de que a relação é de mão dupla: o empresariado se vale dos benefícios de utilizar a força de trabalho de alguém que não é seu funcionário, a economia ganha com o aumento de emprego e com a expansão da cadeia produtiva, mas a proteção aos direitos legalmente conquistados e adquiridos é de todos.

Ainda na temática espacial, extremamente pertinente a frase motivacional do ex-astronauta Marcos Pontes, atual Ministro da Ciência e da Tecnologia, que muito serve para os operadores do Direito, principalmente para nós, advogados: estude, trabalhe, persista e faça mais do que esperam de você.

Por fim, muitos acreditam que o “buraco negro” é um portal para outras dimensões, que por meio dele se pode encontrar mundos paralelos. Mas para que sonhar com algo tão distante, se a nossa realidade pode ser bem melhor?


Referências

 

  1. Pastore, José. Terceirização: necessidade para a economia, desafios para o direito / José Pastore, José Eduardo G. Pastore. — São Paulo: LTr, 2015;
  2. Decreto Lei 200 de 25 de fevereiro 1967
    Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
  3. Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
  4. Lei 7.102 de 20 de junho de 1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros;
  5. Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1985 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências;
  6. Súmula 256/1986 (TST) – terceirização apenas em casos excepcionais;
  7. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
  8. Lei 8.863 de 28 de março de 1994 – altera a lei 7.102/83;
  9. Lei 8.949 de 09 de dezembro de 1994
    Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados;
  10. Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências;
  11. Lei 13.429 de 31 de março de 2017 – Altera dispositivos da Lei n 019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
  12. Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 – Altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

[1] Autor de vinte livros, incluindo Memórias de um Diário Confidencial, biografia do empresário Antônio Ermírio de Moraes. Faz parte do Conselho Consultivo da Fundação Osesp, mantenedora da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo e do Conselho Consultivo do Instituto Baccarelli, mantenedor da Orquestra Sinfônica Heliópolis.  Em 1973, coordenou o grupo de estudos que criou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Foi membro do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) entre 1990-1991.

[2] Pastore, José. Terceirização: necessidade para a economia, desafios para o direito / José Pastore, José Eduardo G. Pastore. — São Paulo: LTr, 2015, pg. 14.

[3]  https://brasilescola.uol.com.br/geografia/terceira-revolucao-industrial.htm

[4] https://blog.in1.com.br/as-principais-crises-economicas-do-brasil-e-o-controle-finaceiro

[5] http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31572015000300444

[6] https://jus.com.br/artigos/38364/a-terceirizacao-no-brasil

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm

[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm

[11] http://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf

[12] “A História da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho: A Alteração na forma de compreender a Terceirização”, Magda Barros Biavaschi e Alisson Troppa

[13] A História da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho: A Alteração na forma de compreender a Terceirização”, Magda Barros Biavaschi e Alisson Troppa

[14] https://exame.abril.com.br/negocios/dino/terceirizacao-abrange-22-da-mao-de-obra-formal-com-boas-perspectivas-de-crescimento/

[15] https://ccgi.fgv.br/pt-br/cadeias-globais-de-valor

[16] https://www.cnabrasil.org.br/noticias/cenario-para-2019-e-de-safra-maior-de-graos-alta-do-pib-e-do-faturamento-do-agro

[17] Agronegócio e setor de serviços lideram criação de emprego em junho https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2019/07/agronegocio-e-setor-de-servicos-lideram-criacao-de-emprego-em-junho.html

[18] https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/fisica/o-que-sao-buracos-negros.htm

[19] http://www.observatorio.ufmg.br/pas19.htm

[20] https://www.conjur.com.br/2019-jul-23/varejista-condenada-tst-nao-fiscalizar-terceirizadas

Administradora de empresas, palestrante e advogada trabalhista, com pós-graduação em Direito Empresarial e curso de extensão em contratos. Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho, e Direito Previdenciário. É uma profissional com vasta experiência no consultivo e contencioso trabalhista. Diretora da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho na 116ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos triênios 2016/2018 e 2019/2021.

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