sexta-feira,29 março 2024
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Breves considerações sobre o acidente de trajeto no contexto pós-reforma trabalhista

Coordenação: Ricardo Calcini.

Para compreender o acidente de trabalho ocorrido no trajeto ou percurso, se faz necessário entender os conceitos de jornada de trabalho e os critérios de apuração desta jornada. Igualmente, é preciso visualizar que o acidente de trajeto gera consequências tanto na esfera do direito do trabalho como na esfera do direito previdenciário.

A jornada de trabalho pode ser conceituada como o “tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato” (GODINHO, 2017, 977-8).

A doutrina apresenta três critérios para a apuração da jornada de trabalho, quais sejam: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição e o tempo de deslocamento. Segundo o artigo 4º da CLT é possível afirmar que o legislador brasileiro adotou como regra geral o critério do tempo à disposição.

Como se sabe, um fato pode sofrer a incidência de diversas normas jurídicas e produzir efeitos em campos distintos do direito. Assim, antes da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento realizado pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho gerava múltiplos efeitos. Em âmbito trabalhista era possível enquadrar esse lapso temporal como tempo à disposição do empregador, fazendo com que este período fosse considerado como hora extra. Além, claro, de estender a responsabilidade civil do empregador para os casos de acidente de trajeto.

Por sua vez, em âmbito do direito previdenciário, o tempo de deslocamento era e é tido como tempo à disposição, equiparando-se o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

Neste sentido, é pertinente a leitura da súmula 90 do TST e dos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91:

Súmula nº 90 do TST . HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Lei 8213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Lei 8213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A reforma trabalhista, realizada por meio da Lei 13.467/2017, procedeu com a alteração do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, afastando, como regra geral, o tempo de descolamento como tempo à disposição do empregador.

CLT. Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Redação antiga, incluída pela Lei 10.243/2001.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Nova redação, dada pela Lei 13.467/2017.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Evidente que o próprio texto celetista prevê exceções a essa regra, como, por exemplo, o disposto no artigo 294, que diz: “O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário”. Igualmente, permanece aberta a discussão sobre a permanência das horas extras in itinere, para casos excepcionais, mesmo no contexto posterior a reforma trabalhista.

Essa alteração no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT levou a debates sobre existência do acidente de trajeto no contexto pós-reforma trabalhista. Com vozes defendendo que a reforma trabalhista havia revogado, ainda que tacitamente, os dispositivos da legislação previdenciária que se referiam ao acidente de trajeto. E, outras vozes entendendo, em sentido contrário, que não houve revogação, permanecendo no ordenamento jurídico o acidente de trajeto e seus efeitos.

Filiamo-nos a doutrina de que a modificação no artigo 58 da CLT não revogou o artigo 21, IV, alínea “d”, da Lei 8213/91, por várias razões, dentre as quais elencaremos as seguintes:

Não houve revogação expressa, como determina o artigo 9ª da Lei complementar 95/98, de modo que o legislador reformador trabalhista silenciou sobre uma possível revogação do dispositivo previsto na legislação acidentária.

A alteração havida no artigo 58 da CLT objetivou afastar o enquadramento do tempo de deslocamento como tempo a disposição, afastando assim, em regra, a concessão de horas extras in itinere.
Os artigos em que se fundamentam o reconhecimento e concessão do acidente de trajeto estão previstos na Lei 8.213/91, e não no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT.

Igualmente, é preciso pontuar que o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT foi introduzido pela Lei 10.243/01, ou seja, argumentar que o acidente de trajeto foi extinto pela reforma trabalhista é argumentar que antes de 2001, data da edição da Lei 10.243, não existia em nosso ordenamento o instituto do acidente de trajeto. O que não faz sentido, pois a legislação previdenciária foi editada ainda na década de noventa.

Neste contexto é precisa a lição de GODINHO, (2017, p.981) que diz:

“O critério de tempo deslocamento tem sido acolhido, na qualidade de regra geral, pela legislação acidentária do trabalho…
[…]
Não obstante o “tempo deslocamento” seja, de fato, uma ampliação da noção de tempo à disposição, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas (não previdenciárias e acidentárias, evidentemente) têm entendido, com firmeza e de modo pacífico, que tal critério não se encontra acobertado pela regra do art. 4º da CLT. Não se aplica, pois, esta orientação geral do Direito Acidentário do Trabalho ao Direito Material do Trabalho brasileiro.”

Dessa forma, entendemos que em que pese a modificação na redação do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, ocasionada pela Reforma Trabalhista, a previsão do artigo 21, IV, “d” da Lei 8213/91 continua em vigor, inexistindo revogação tácita.

Logo, o acidente de trajeto continua a ser equiparado ao acidente de trabalho. Mesmo para os casos enquadrados na nova redação do §2º, art. 58 da CLT, o acidente de trajeto continua a existir e a produzir efeitos previdenciários – auxílio-acidente, e este a produzir efeitos no contrato de trabalho – garantia de emprego, conforme art. 118 da Lei 8.213/91.

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