Com o advento da Lei 13.344, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, foram revogados os arts. 231 e 231-A do Código Penal, que tipificavam os crimes de tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual, fazendo surgir em seu lugar o art. 149-A, mais completo e abrangente:
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Trata-se de crime de tipo misto alternativo. Logo, a prática de uma ou de mais de uma das condutas identificadas no tipo, no mesmo contexto fático, produz somente um delito. Classifica-se doutrinariamente como crime comum; formal (não exige resultado naturalístico, sendo suficiente para a consumação a realização de qualquer uma das condutas alternativas previstas no tipo); de forma livre; comissivo; instantâneo nas condutas agenciar, aliciar, recrutar e comprar; e permanente nas condutas transportar, transferir, alojar e acolher.
Indo além, o crime em tela é duplamente comum, ou bicomum, visto que qualquer pessoa pode ser autor ou vítima, pois a lei não exige qualquer qualidade específica. O objeto material é a pessoa humana, sem qualquer tipo de distinção (raça, origem étnica, nacionalidade, etc.) conforme se observa no art. 2º, incisos IV e V da Lei 13.344/2016. Já o objeto jurídico é a liberdade individual.
Para Guilherme de Souza Nucci[1] “cuida-se de um tipo de múltipla proteção, envolvendo a dignidade sexual, o estado de filiação, a integridade física, enfim, a própria vida. Pode-se, então, afirmar cuidar-se de uma tutela penal à dignidade da pessoa humana”.
O crime de tráfico de pessoas só pode ser praticado dolosamente, exigindo-se dolo específico consistente em atingir uma das cinco finalidades descritas nos incisos I a V do art. 149-A do CP. A ausência do dolo específico poderá desfigurar o delito para outro, como o sequestro ou redução à condição análoga à de escravo, previstos nos arts. 148 e art. 149, do CP. A modalidade culposa, por sua vez, é inadmissível.
Por se tratar de crime formal, a prática de qualquer uma das condutas alternativas previstas no tipo é suficiente para a consumação. Segundo Nucci (2017) a tentativa é possível, embora de difícil configuração.
As causas de aumento de pena estão enumeradas no § 1º, do art. 149-A do CP. Assim, a pena será aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; se o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; quando o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou quando a pessoa vítima do tráfico for retirada do território nacional.
Por sua vez, as causas de diminuição estão no § 2º: a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial – arts. 121 a 212 do código penal, v2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 279.