terça-feira,16 abril 2024
ColunaDireito MilitarBreves apontamentos históricos sobre o direito militar: visão constitucional

Breves apontamentos históricos sobre o direito militar: visão constitucional

Prezado leitor.

A partir de hoje, quinzenalmente, estaremos juntos para discutirmos assuntos relevantes no âmbito do Direito Militar.

Porém, para analisarmos as polêmicas e liames do Direito Militar, precisamos entender o que significa esse tal de “Direito Militar”. Para isso, nesse primeiro contato, será trazido à baila um breve histórico da evolução do Direito Militar no Brasil, sob a perspectiva das Constituições pátrias.

Breves apontamentos históricos sobre o direito militar: visão Constitucional

Como cediço, a primeira Constituição brasileira é a de 1824, também conhecida como Constituição do Império, a qual adotou o tema “Forças Militares”, sem distinção de militares da União e dos Estados. Tal Constituição fez referência aos militares no Título V, Capítulo VIII, nos arts. 145 a 150, denominado “Da Força Armada”.

Dentre as principais previsões, consignou-se que todos os brasileiros eram obrigados a pegar em armas para sustentar a independência, e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos. Ainda, foi instituído o Poder Judicial (juízes e tribunais de justiça), com previsão do Conselho Supremo Militar.

Posteriormente, veio a Constituição de 1891, também designada como Constituição da República. Nela, as referências militares se concentraram no Título V, art. 72, §21 e 77, §§ 1º e 2º e 85 a 88.

Dentre os dispostos, tem-se que os militares citados na declaração de direitos, obtém foro especial. Ainda, o Conselho Supremo Militar foi regulado como Supremo Tribunal Militar (órgão administrativo com funções jurisdicionais para garantia dos militares, mas fora do judiciário), com membros vitalícios.

Na Constituição de 1934 (Constituição do Estado Novo), a matéria militar ficou concentrada no Título VI, arts. 159 a 167. Entretanto, outros artigos trouxeram matéria pertinentes ao tema, dentre eles: vide arts. 63, “c”; 70, §2º; 84 a 87 e 113, (29).

Nesse sentido, merece destaque: Juízes e Tribunais Militares passaram a fazer parte dos órgãos do poder judiciário; Justiça Militar (composta pelo Supremo Tribunal Militar e os tribunais e juízes inferiores) passa a existir, com poderes para julgar os militares em foro especial, com possibilidade de ser estendido aos civis (que cometem crime contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares); Inserção dos Policiais Militares como reservas do Exército.

Como puderam observar, as constituições anteriores (1824 e 1891) – não citavam especificamente a Justiça Militar, e sim as Forças Militares; a partir da Constituição de 1934 e seguintes trataram desse órgão e, sempre, como parte integrante do Poder Judiciário.

Já a Constituição “Polaca” (1937) tratou, exclusivamente, dos militares das forças armadas (àquela época da Marinha e do Exército – “Militares de terra e mar”), sem grandes alterações ou avanços. As referências militares na Constituição estavam estabelecidas nos arts. 90; 111 e 112 e 160.

Ainda, o status constitucional da Justiça Militar foi mantido, bem como, apareceu como órgão do Poder Judiciário, com os mesmos poderes contidos na Carta anterior.

Foi na Constituição de 1946 que surgiu, constitucionalmente, a Aeronáutica. Também, foi nessa Constituição que se reservou, pela primeira vez, um Título às Forças Armadas. Ainda, estabeleceu-se a possibilidade de criação das justiças militares estaduais. As referências militares na Constituição foram feitas nos arts. 5º, XV, “f”; 94, III; 106; 108, §1º; 141, §11 e 176 a 183.

Grande inovação foi em relação às atribuições da Justiça Militar (que continuou com status constitucional): competência para julgar os militares nos crimes definidos em lei e, possibilidade de julgar civis.

Antes de adentrarmos à Constituição de 1988, faz-se necessário citar a Constituição de 1967 (época de um Estado ditatorial) que não trouxe muitas novidades. e, também, reservou um Título de seu texto às Forças Armadas. As referências militares na Constituição foram feitas nos arts. 13, §4º e 92 a 94.

Vale ressaltar, porém, que foi na constância desta Constituição, que foram instituídos o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, vigentes até hoje (e, que comentaremos futuramente)

Por fim, chegamos na era atual, com a Constituição de 1988 – Constituição Cidadã. Essa trouxe grandes inovações, como diversos direitos e garantias fundamentais aos militares e entidades militares. As referências militares estão em diversos artigos: 5º, incisos VII, XLIV, LXI; 12, §3º, VI; 14, §§ 2º e 8º; 20; 21, XIV; 22, incisos III, XXI e XXVIII; 40, §§ 2º e 9º; 42; 48, III; 53, §7º; 61, §1º, I; 84, XIII; 92; 122 a 125; 142 a 144.

Dentre as principais inovações, a saber: estabelece que seja privativo de brasileiros natos os cargos de oficial das Forças Armadas; define “quem são” os militares; Poderes da Justiça Militar Estadual foram ampliados, para também apreciar as causas cíveis, decorrentes de ações judiciais contra atos disciplinares militares; estabelece competência dos juízes de direito do juízo militar processar e julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis; competência do Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, para processar e julgar os demais crimes militares.

Ainda, estabelece condições para a criação dos Tribunais de Justiça Militares nos Estados (apenas nas Corporações cujo efetivo ultrapasse a vinte mil integrantes pode ser criado o órgão de segunda instância), além de trazer o regime previdenciário militar e, retirar da Justiça Militar, a competência para processar e julgar os crimes contra a segurança nacional que passa à Justiça Federal (comum).

Ou seja, dentro de uma perspectiva histórica-constitucional, o Direito Militar se identifica com o próprio processo de construção e amadurecimento do Estado brasileiro.

Espero que tenham gostado e, até a próxima.
Força e Honra!

Carla Fernanda da Cruz

Coordenadora do Núcleo de Estudos Virtuais e Presenciais (NEViP) e Conselheira Fiscal do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa em Direito Militar (INBRADIM). Docente da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais, nas disciplinas de Direito Processual Penal Militar e Direito Penal Militar. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/MG e da Comissão OAB vai à escola da OAB/MG (2016-2018). Especialista em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais (2016). Especialista em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada - IEC, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2015). Graduada em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2013). Docente do Curso de Direito Militar da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB-MG. Docente em Direito de Família pela Faculdade

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