quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisBrasil X Bélgica e Câmara X STF: PL 7.104-B

Brasil X Bélgica e Câmara X STF: PL 7.104-B

Na próxima sexta-feira a seleção brasileira de futebol enfrenta a seleção belga pelas quartas-de-final da Copa do Mundo. Será um déjà vu do jogo ocorrido em 17 de junho de 2002.

A Câmara dos Deputados também gosta de regresso. Os deputados querem retroceder o sistema processual para o ano de 2002, antes da Reforma do Código de Processo Civil de 1.973 pela Lei 10.352/2001 que, à época, inseriu os poderes do relator.

O Projeto de Lei 7.104-B é um assassinato ao eixo evolutivo da tutela do processo no Tribunal.

O relator possui os mesmos poderes outorgados ao juiz de primeiro grau para, dentro da necessidade, sustar o ato capaz de imprimir violência ou ameaça a direito cumprindo, ao tempo e ao modo, o que determina a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.

A jurisdição constitucional, que engloba o controle de constitucionalidade das leis e a tutela das liberdades pelos writs, também é exercida por processos que, por sua vez, se curvam ao devido processo legal.

Processo é sempre processo. É garantia de eficiência, de satisfatividade, de meios de proteção ao direito, e não um emaranhado de formas para atender a fins políticos.

A Lei n. 9.882/99 que regula a ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental e a Lei n. 9.886/99 que regula a ADI – ação direta de inconstitucionalidade e a ADC – ação declaratória de constitucionalidade, preveem a técnica de concessão de liminar pelo Ministro relator.

Já critiquei em outras oportunidades que os Ministros fazem pouco uso dessa ferramenta e, lá na frente, evitam a discussão sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo plenário.

É muito mais prudente exercer a tutela específica desde o início do que, ao final, exercer a tutela repressiva ou satisfativa do dano ao direito material veiculado pela ação constitucional.

Todo modo, a previsão legal está lá e, quando a situação exige, o Ministro pode se valer da tutela de urgência, de forma monocrática, valendo-se dos pressupostos genéricos da tutela provisória insculpidos no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

O projeto de lei da Câmara quer reduzir o âmago de atuação do relator, restringindo a concessão da liminar somente em períodos de recesso forense, condicionando, nas demais hipóteses, ao referendo da maioria do pleno.

A pretensão retrocede o processo à época em que os magistrados de instância superior eram emasculados, nada podendo fazer para evitar o dano imediato ao direito, em razão de serem privados de ferramentas processuais.

A proposta deve ser declarada inconstitucional pelo Senado Federal ou pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ser incompatível com o constitucionalismo brasileiro e ao sistema processual atual.

Proibir que ministros da mais alta corte do país decidam de forma monocrática é colocar em xeque a importância constitucional conferida ao Guardião da Constituição, portanto, a Câmara fere a separação de funções mais uma vez.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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