quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoBoa fé objetiva no direito processual civil

Boa fé objetiva no direito processual civil

É possível afirmar que na sociedade atual o contrato se corporifica como o maior negócio jurídico. E, dessa forma, a apreensão de sua base principiológica torna-se um verdadeiro diferencial aos operadores do direito.
Nesse contexto, insere-se o princípio da boa-fé objetiva, a partir da personificação dos anseios constitucionais às relações privadas. Com isso, a exigência de conduta pautada na lealdade dos contratantes torna-se imprescindível e sua violação passa a constituir abuso de direito.

Boa fé objetiva

A boa-fé objetiva determina que os contratantes estão obrigados a cumprir suas prestações de forma leal e proba, sob pena de cometerem abuso de direito (Art. 187, CC), o que acarreta responsabilidade civil, constituindo uma verdadeira cláusula geral, já que materializa um preceito de ordem pública.

Boa-fé subjetiva
Com o intuito de diferenciar a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva, leciona Gonçalves, citando Martins-Costa:

“Num primeiro plano, a boa-fé subjetiva implica a noção de entendimento equivocado, em erro que enreda o contratante (…), sendo que a situação é regular e essa sua ignorância escusável reside no próprio estado (subjetivo) da ignorância (as hipóteses de casamento putativo, da aquisição da propriedade alheia mediante usucapião), seja numa errônea aparência de certo ato (mandato aparente, herdeiro aparente, etc).”

De acordo com o Enunciado nº 548 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:

“caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado, conforme Artigos 389 e 475, CC”.

Tal enunciado justifica-se no fato do ordenamento jurídico ser composto por regras, princípios e valores coerentes entre si, o que acarreta a imposição do ônus de provar ao devedor, que não foi ele quem descumpriu a obrigação, tanto nas hipóteses de mora e de inadimplemento, quanto nos casos de cumprimento imperfeito.
Eventualmente, a boa-fé pode ser presumida, bastando a prova da aparência (Teoria da Aparência) da legitimação para receber, em relação ao credor putativo, nos moldes do Artigo 309 do Código Civil.

Importante destacar que se presume a boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, nos contratos consumeristas (Artigo 47 do CDC) e nos contratos de adesão (Artigo 423 do CC).
A complementaridade entre as duas normas deve ser materializada pelo intérprete jurídico, em respeito à técnica denominada diálogo das fontes, em que se busca a harmonização entre as diversas fontes normativas que compõem o ordenamento jurídico nacional.

De acordo com o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:

“na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”.

Tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos, que são inerentes a qualquer negócio jurídico, não havendo a necessidade de previsão no contrato, por se tratar de preceito de ordem pública.

A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato com responsabilização daquele que desrespeita a boa-fé objetiva, independentemente de culpa, pois cometeu abuso de direito, conforme determina o Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:

“a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. Há o seu reconhecimento em todas as fases do negócio jurídico (interpretação contratual, fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual), se tornando uma nova modalidade de inadimplemento contratual.
Como visto, diante da ausência de boa-fé objetiva, basta que o contratante lesado prove a existência da violação, mas não a intenção em prejudicar do outro contratante (como ocorre na má-fé); nos termos do Enunciado nº 363 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

Como foi afirmado, não existe um rol preciso de deveres anexos, pois se vive num sistema aberto que permite a aferição de sua ocorrência ou inocorrência em determinado caso concreto.
Dessa forma, constitui tarefa do magistrado a observação da efetivação da cláusula geral da boa-fé objetiva, à luz do direito civil-constitucional.
O exercício do bom senso acaba traçando um escopo jurídico à amplitude do princípio, também para não fomentar decisões calcadas em juízos de valor eminentemente subjetivo.
Tartuce elenca alguns deveres anexos que correspondem ao mínimo exigindo em relação à conduta dos contratantes, e Gonçalves ajuda a exemplificá-los:

  1. Cuidado em relação à outra parte contratual (não fazer do negócio jurídico um jogo de ganhos e perdas);
  2. Respeito e probidade (não se locupletar em virtude das fragilidades pessoais do outro contratante, como, por exemplo, celebrar contrato desproporcional com pessoa idosa que, apesar de ser plenamente capaz, encontra-se mais vulnerável);
  3. Informação ou esclarecimento (informação sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites);
  4. Confiança (possibilidade de efetuar e respeitar acordos realizados no bojo do contrato);
  5. Lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência das prestações);
  6. Cooperação ou colaboração (prática de atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte);
  7. Proteção (evitar situações de perigo);
  8. Conservação (no caso de coisa recebida para experiência).

Conclui-se, portanto, que, enquanto a boa-fé objetiva é considerada uma regra de conduta na visão do homem-médio, a boa-fé subjetiva relaciona-se com a intenção do contratante, sua construção psicológica ou íntima convicção acerca do negócio jurídico.
O contorno jurídico que o Poder Judiciário tem agregado ao princípio civil-constitucional da boa-fé objetiva é de verdadeira limitação à autonomia privada. Assim sendo, já não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para condutas eminentemente patrimonialistas, destituídas de lealdade, probidade, respeito, esclarecimento e cooperação pelos contratantes, sendo a ausência de tais deveres a base para a responsabilização civil, por meio da aplicação da teoria da violação positiva do contrato.


Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2013.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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