quinta-feira,25 abril 2024
NotíciasBoa-fé do importador: TRF4 conclui pela inexigibilidade de multa aduaneira

Boa-fé do importador: TRF4 conclui pela inexigibilidade de multa aduaneira

Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), confirmou o direito de uma empresa ao não pagamento da multa aduaneira prevista no artigo 84 da MP n. 2.158-35/2001 c/c o artigo 69, §§ 1ºe 2º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, a qual se refere à prestação de informações incorretas de natureza cambial e descrição incompleta das mercadorias.

A empresa autora já havia sido vitoriosa na ação judicial interposta perante a 3ª Vara Federal de Itajaí – SC, tendo o juiz de primeiro grau afastado a exigibilidade da multa por entender que não houve a intenção de ocultar as informações exigidas pela autoridade aduaneira, se tratando de um equívoco no momento do preenchimento do detalhamento requerido. O Juízo destacou a existência de boa-fé na situação sob análise.

Contudo, a União – Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação sob o argumento de que a responsabilidade pelo cometimento de infrações aduaneiras prescinde do elemento subjetivo, ou seja, que seria irrelevante o fato de a autora ter ou não a intenção de ocultar as informações no momento de registro da Declaração de Importação (DI).

No julgamento do recurso, o Desembargador Federal Leandro Paulsen, destacou que o artigo 112 do Código Tributário Nacional dispõe que a lei tributária que define infrações ou penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, considerando-se diversas circunstâncias. Logo, citou que a jurisprudência, antes da aplicação de eventual penalidade, considera as circunstâncias materiais da infração tributária.

Finalizou afirmando que “é razoável concluir pela desproporcionalidade da multa aplicada, quando a divergência apontada, como no caso concreto, não traduz intenção do contribuinte de causar dano ao erário ou à atuação da autoridade fiscal”.

Vale ressaltar, por fim, que a multa aplicada à empresa autora da ação ultrapassa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como as mercadorias encontravam-se retidas e com negativa de liberação se não houvesse o devido recolhimento da multa.

No caso em debate, a empresa ingressou com a ação e depositou a multa em juízo para obtenção da liberação das mercadorias. Caso a empresa já tenha efetuado o recolhimento da multa, mesmo assim é possível ingressar com ação judicial objetivando a declaração de sua inexigibilidade e pleiteando, dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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