quinta-feira,28 março 2024
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Biografia não autorizada: Reparação de dano e Direitos autorais

Uma audiência pública aconteceu nos últimos dias 20 e 21 de novembro, no Supremo Tribunal Federal(STF), com a finalidade de discutir a publicação de biografias não autorizadas.

Não se pode ignorar os questionamentos sobre as previsões dos artigos 20  e 21 da Lei 10.406, de 2002, o Código Civil, nos quais se contêm disposição que proíbe biografias não autorizadas pelos biografados.
O artigo 20 dispõe que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Em caso de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Por sua vez, o artigo 21 prevê que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
 

Biografia não autorizada

Biografias não autorizadas, desautorizadas, inter-vivos ou post mortem, indiferentemente, não faziam parte da ordem do dia. No Brasil, biografia não autorizada nunca despertou maior interesse, ao contrário do que ocorre nos países anglo-saxões, nos quais a bisbilhotice na vida de celebridades sempre foi um prato cheio.

Com a intenção apenas de contribuir com o debate, começamos a refletir sobre o assunto trazendo, especialmente, dois aspectos a serem considerados. Quais sejam, a reparação de danos e os direitos autorais.

Na verdade, nosso ordenamento jurídico tampouco está preparado para tratar adequadamente desses dois tópicos relacionados a essa temática.

 

Nem questionaremos aqui se essa discussão das biografias não autorizadas situa-se no plano da liberdade de expressão ou do direito de informação. Mas considerando-se que aquela é mais abrangente e capaz de despertar maior interesse e maior proteção, admitimos,ad argumentandum tantum, que essa questão situe-se nesse âmbito. E, partindo desse ponto de vista, defendemos liberdade de expressão com responsabilidade, como convém a um Estado Democrático de Direito.

Posto isso, retornemos aos dois aspectos antes referidos, quais sejam, reparação de dano e direitos autorais. Em primeiro lugar, a reparação de danos, sobre a qual destacamos, desde logo, que no sistema normativo brasileiro não se valoriza a honra alheia, na medida em que o Poder Judiciário tem mantido, como parâmetro, quando condena alguém por danos morais, a fixação em patamar não superior a R$ 20 mil. Parte-se do princípio de que a honra é um bem jurídico abstrato, intangível e insuscetível de valoração, e, ademais, deve-se impedir a indústria do enriquecimento indevido com a invocação de danos morais.

A rigor, nesse cenário, constata-se que a honra só tem valor quando é lesada a nossa. Aliás, quando é a nossa honra que sofre a ofensa torna-se o bem mais valioso na face da terra, e digno das maiores indenizações. Por isso, lembramos sempre, a título de pilhéria, que, vez por outra, seria interessante que a honra de magistrados, de qualquer grau, fosse lesada, e se buscasse a devida indenização, para compreenderem o valor do bem jurídico honra, e a grande injustiça da mesquinha reparação da honra alheia, quando exposta à execração pública. Ou seja, para que a reparação da honra alheia enxovalhada deixe de representar apenas uma estatística na apuração dos feitos judiciais.

Somente em circunstâncias tais percebe-se o quão importante é preservá-la, isto é, adotar meios preventivos para impedir que sua violação ocorra. Porque após, será como jogar as penas de um travesseiro ao ar. O reparo jamais será satisfatório.

Dentro dessa linha, como afirmou Roberto Carlos em programa televisivo: “Precisamos conversar, precisamos conversar e precisamos conversar”. Pois, para início de conversa, sugerimos que se estabeleçam, legalmente, novos parâmetros, isto é, critérios específicos para reparação do dano à honra alheia, especialmente para hipóteses de biografias não autorizadas que atinjam a honra de pessoas de notória exposição pública, ou, na linguagem globística, que sejam, em suas respectivas áreas, reconhecidas como “celebridades”.

biografias não autorizada

Quanto maior a importância do biografado, maior o dano a ser reparado; quanto maior for a arrecadação projetada pela biografia, mais elevada deverá ser a reparação. Ou, dito de outra forma, a reparação da honra alheia deve ser de tal ordem elevada, que seja capaz de desestimular ao biógrafo desrespeitá-la, pois saberá que não valerá apena violentá-la.

 

O segundo aspecto que mencionamos, inicialmente, refere-se aos direitos autorais. Em se tratando de biografia não autorizada destacamos que existem dois lados da mesma moeda, isto é, há dois sujeitos nessa relação, há dois personagens em uma biografia escrita por terceiro, com ou sem autorização. Em outros termos, poderíamos dizer que há o autor (ou biógrafo) e há o biografado (ou a personalidade), ou, fazendo um trocadilho, há “o roteiro”, e há, igualmente, o personagem ou intérprete, isto é, o biografado. Afinal, em filme, novela ou uma peça de teatro existem os produtores (realizadores, escritores, roteiristas etc) que ganham pela produção ou pela “história”, mas há também os atores que incorporam os personagens e são, por isso, dignamente remunerados.

Em outros termos, os dois lados devem ser recompensados. Com as biografias não pode ser diferente.

Diante dessa necessária e indispensável bilateralidade (sem a personalidade célebre não haveria o biógrafo), recomenda-se que o biografado seja destinatário da maior parte da arrecadação de sua biografia, mesmo não autorizada. Afinal, ele é o grande responsável pelo feito que alavancou a demanda por sua biografia, foi sua obra que justificou a popularidade e o interesse do público em geral, embora seja razoável que o biógrafo também faça jus a um percentual razoável do direitos autorais.

Ante a exigência do “concurso necessário”, qual seja, de biografado e biógrafo, podemos questionar: afinal, seria justo remunerar-se somente o biógrafo, que se utiliza da importância ou notoriedade conquistada pelo biografado? Será razoável admitir-se que o biógrafo enriqueça às custas de personalidades que ao longo de sua história e de sua existência construíram um verdadeiro legado cultural, profissional, intelectual ou artístico, isto é, um verdadeiro patrimônio pessoal e intransferível, apenas por ter condensado essa rica história em um opúsculo? Não soaria falacioso invocar-se apenas o exercício de liberdade de expressão ou informação para beneficiar-se de qualquer forma às custas de outrem, como se fora uma ave de rapina ou um chupim (pássaro que usa o ninho do tico-tico para por seus ovos)?

Aliás, nunca vimos ninguém interessado em biografar o Zé da Silva, o Joãozinho ou o pobre caboclo lá do sertão. Lógico, não rende dividendos, não dá retorno financeiro, quem se interessaria por tal biografia? A biografia de personalidades ilustres é um patrimônio pessoal e intransferível que não pode ser usurpado por ninguém, a título algum.

Como já escreveu Fábio Martins de Andrade em sua obra específica sobre a influência da Mídia no Poder Judiciário: “Um instrumento eficaz e indispensável para a solução deste conflito entre normas constitucionais é o princípio da proporcionalidade. Este princípio compatibiliza os conteúdos em atrito, já que harmonizam-nos na medida do possível, dado o caso concreto. Com isso, aproveita-se o máximo de cada princípio”.[1]

Enfim, é necessário que estabeleça com um novo diploma legal, dentre outros fundamentos, novos parâmetros para reparação de dano, bem como a divisão de direitos autorais, no mínimo, em igualdade de condições, ou, preferencialmente, com preponderância para o biografado, que, em última instância, é a razão de ser da demanda por sua biografia.

Concluindo, temos um aparente choque de princípios constitucionais. Isso não se resolve com a tese do tudo ou nada, mas com critério da ponderação, do princípio da proibição do excesso.

OAB defende biografias não autorizadas:
O CFOAB declarou apoiar a liberdade de expressão e a não proibição das biografias não autorizadas.
De acordo com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius, a entidade decidiu, em plenário, entrar também com uma Adin para questionar os artigos 20 e 21 do Código Civil.
Vinicius observou que a ADIn 4.815 não pede que se revoguem esses artigos, mas que o STF dê a interpretação correta à Lei.

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Referências:

[1] ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, Lumen Juris, p. 244.
Bitecourt, Cezar Roberto. Publicação no seu facebook. Disponível em:https://www.facebook.com/cezarroberto.bitencourt/.Acesso em 28/11/13.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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