quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoBens públicos em espécie

Bens públicos em espécie

Não é de hoje que o tema ”Bens públicos em espécie” é cobrado em provas de concursos públicos. Para não perdermos questões preciosíssimas, fiquemos atentos ao tema do dia. Vamos lá!

De acordo com o Código Civil Brasileiro em seu artigo 98, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Tais bens são de suma importância para que Administração Pública tenha condições de cumprir suas atribuições e alcançar suas metas.

Entendamos primeiramente o significado da expressão domínio do ponto de vista etimológico e em seguida o melhor conceito doutrinário. Como bem esclarece o dicionário eletrônico “Origem da palavra”, a palavra domínio é assim etimologicamente explicada: Em Latim, o que nós hoje dizemos casa era chamado domus. Era tão importante ser a pessoa principal num domus, – o dominus, o “Senhor” – que daí derivaram palavras como dominador e domínio, que dão a ideia de alguém com poderes para ser obedecido pelos outros habitantes da morada, como parentes e servos.

Brilhantemente conceitua o renomado e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens de seu patrimônio (bens públicos) ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público) ou sobre coisas impropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

No presente estudo veremos as principais características dos bens da União e dos estados que se encontram elencados nos artigos 20 e 26 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Como alguns dos artigos são autoexplicativos, não há necessidade de maiores esclarecimentos. Esmiuçaremos aqueles que apresentam alguma peculiaridade que justifique o detalhamento.

BENS DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;)

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 

O decreto-lei nº 9.760 que dispõe sobre os bens imóveis da União apresenta a melhor definição de terras devolutas. Em seu artigo 5º define que são devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.

Cumpre destacar que a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850,  Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais definem terras devolutas. Contudo, boa parte da Lei 601 está em desuso, pois a referida norma dispõe sobre as terras devolutas do Império. Já o  decreto 1.318 serve apenas para executar a Lei nº 601.

A melhor definição de terras devolutas é apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello:

As terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.

 

Também é importante salientar uma característica muito peculiar das terras devolutas é no que diz respeito aos terrenos de marinha. Ao contrário do que pode-se imaginar, os terrenos de marinha podem sim ser utilizados por particulares, porém,  sob regime de enfiteuse ou aforamento, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, neste caso, “Fica a União com o domínio direto e transfere ao enfiteuta o domínio útil, mediante de pagamento anual, denominado foro ou pensão.”

terras-indigenas-amazoniaDestaca-se ainda, que as terras tradicionais ocupadas pelos índios não podem ser alienadas, sendo pertencentes à União, logo, podem ser inseridas como bens de uso especial. A disposição legal encontra-se no artigo 231, § 4º que assim preceitua: “As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.’’

           

Ponto muito importante, que não pode deixar de ser observado pelos concurseiros, é o disposto no Art. 2º do Decreto Lei 227, intitulada Código de Minas, que diz respeito aos regimes de aproveitamento das substâncias minerais. Nele dispõe que será utilizado o regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;  utilizar-se-a o regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, utiliza-se o regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; usa-se ainda o regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; destaca-se ainda que o  regime de monopolização é utilizado  quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal

Neste diapasão, lembre-se que  não se aplicam aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente. Mas não se deve esquecer que devem ser respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

BENS DO ESTADO

            Vejamos brevemente quais são os bens dos estados, conforme dispõe o Art. 26 da CRFB/88:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

Nota-se que o artigo 26 não necessita ser aprofundado, pois o texto é bastante claro.

Para fecharmos nosso estudo, deve-se atentar para o disposto na Súmula nº479 do STF, que prevê que as margens dos rios navegáveis são de domínio público e, por isso mesmo, excluídos de indenização.

Bens públicos em espécie é um assunto bem tranquilo e presença certa no seu edital, então, estude!! Vamos gabaritar Administrativo!

REREFÊNCIAS:

1-  http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/dominio/

2-  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função Social da Propriedade Pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador, Instituto de Direito público da Bahia, nº 6, abril/mai/junho, 2006.

3-  DI PIETRO,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Atrás, 2006

4- Constituição da República Federativa do Brasil 1988

5- Código Civil Brasileiro

6-  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm

7- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm

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