quinta-feira,28 março 2024
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Benefícios fiscais como promoção de ações afirmativas atinentes às pessoas com deficiência – uma análise crítica.

Por Juliana Silva de Faria¹, Thaísa Furlan Scarin² e Marcelo Signorini Prado de Almeida³, sob orientação do Prof. Dr. Paulo Sumariva.

RESUMO

O presente estudo terá por finalidade o entendimento da deficiência à luz do Direito Tributário, bem como sua aplicação concernente aos tipos de benefícios fiscais e a respectiva concessão no contexto atual. A relevância da discussão proposta neste trabalho será fundamental devido à necessidade de que os cidadãos conheçam sobre os seus direitos, por conhecidas circunstâncias de aplicações indevidas de benefícios fiscais. Ademais, há de se consignar um tema principiológico, cerne do sistema Democrático de Direito, tendo em vista o debate a respeito da igualdade relacionada aos benefícios fiscais e as pessoas com deficiência. A compreensão e elaboração do referido trabalho dar-se- a através de análises bibliográficas, estudo do conteúdo facultativo apresentado, além de artigos publicados, texto legal e jurisprudências, com vistas à observação da relação jurídica estabelecida entre a igualdade prevista em lei e a concessão do benefício fiscal e, por fim, a aplicação e o uso de ações afirmativas utilizadas na sociedade do século XXI. Salienta-se que, como é de conhecimento público, a deficiência demanda intervenções estatais, haja vista a situação de vulnerabilidade em que essas pessoas se encontram na sociedade, considerando-se que condições igualitárias serão tópicos a serem discutidos, especialmente em relação ao contexto teórico-prático do Direito. Os resultados obtidos levam a conclusão de que as ações afirmativas são decorrentes, assim, da proteção da pessoa com deficiência, justamente devido à citada vulnerabilidade que esses indivíduos possuem no tocante à dificuldade da inclusão social, respeitando o Princípio Constitucional da Igualdade, de modo que a concessão dos benefícios fiscais é uma forma de o Estado buscar a viabilização da proteção desses cidadãos.

Palavras-chave: Deficiência. Direito Tributário. Estado. Igualdade. Vulnerabilidade. Benefícios fiscais.

 

INTRODUÇÃO

A aplicação dos benefícios fiscais relacionados às pessoas com deficiência é, por si só, reveladora não só às pessoas com deficiência, mas também para toda comunidade, visto que é necessário que as pessoas conheçam seus direitos para pleiteá-los e, dessa forma, usufruírem de uma vida digna.
Não obstante, pretende-se obter uma maior compreensão a respeito desse tema à luz do Direito Tributário, elucidando essas informações e levando-as ao conhecimento de quem nosso estudo se dirige, bem como à sociedade visando o conscientizar e o despertar da busca mais incisiva pela efetivação dos direitos às pessoas com deficiência.
A escolha do presente tema justifica-se, pois, diante da observação do constante aumento da concessão de benefícios e incentivos fiscais às pessoas com deficiência para que exerçam, por exemplo, seu direito de locomoção, no caso da isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor), constata-se que é visível o crescente desvirtuamento dos institutos, culminando em restrições àqueles que realmente necessitam usufruí-los e ameaçando o que deveria ser o objetivo, qual seja, a redução da desigualdade.
Assim, os benefícios fiscais são instrumentos tributários criados para a promoção de ações afirmativas e o uso do poder fiscal não deve ser usado como forma de majoração da exclusão e sustentação de uma cultura de desigualdades, mas sim uma ferramenta que fomente condutas públicas e privadas destinadas à extinção dos resultados de discriminações perpetuadas ao longo da história.

BENEFÍCIOS FISCAIS COMO INSTRUMENTOS DA EXTRAFISCALIDADE: CONCEITO DE EXTRAFISCALIDADE

A tributação realizada pelo Estado é necessária para que sejam obtidos recursos que garantam seu custeio, bem como o cumprimento dos deveres que lhe são conferidos. Assim, a atividade arrecadatória tem a função principal de possibilitar que o Estado supra e mantenha suas demandas.
Ocorre que, além da atividade arrecadatória, objetiva-se também, em última análise, a concretização dos direitos tidos como fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.
Visando essa efetivação, o Direito Tributário se apresenta como meio para a promoção de ações afirmativas que visem a materialização dos valores constitucionais, podendo-se dizer que esse ramo do direito encontra um redimensionamento diante dos direitos fundamentais.
Como aduz Carlos Augusto Daniel Neto:

[…] a atividade tributária se desenvolveu ao longo do tempo no sentido de operar com plena consciência de sua instrumentalidade em relação a finalidades que, muito além da simples repartição de encargos fiscais de forma igualitária entre os contribuintes, relacionam-se à realização dos objetivos previstos constitucionalmente. (DANIEL NETO/2018)

Assim, como forma de garantir tal concretização possuímos as normas tributárias de função extrafiscal que, de acordo com Marciano Buffon consiste “na concessão de isenções ou benefícios fiscais, com vistas a concretizar direitos fundamentais, assegurar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de determinada região ou incentivar determinada atividade que seja de interesse da coletividade”. (BUFFON/2010)
Ademais, como pontua Karoline Marchiori de Assis:

[…] por finalidade extrafiscal, deve-se entender o alcance de fins constitucionais legítimos (Ex.:redução de desigualdades regionais), fins estes que, ao justificarem a edição de uma determinada norma extrafiscal, se apresentam como motivos constitucionais. (MARCHIORI/2018)

Portanto, as normas de finalidade extrafiscal podem promover ações afirmativas através dos chamados benefícios fiscais e incentivos fiscais e, com relação a estes institutos importante analisarmos seus conceitos e diferenças.

BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS COMO INSTRUMENTOS DA EXTRAFISCALIDADE

Os benefícios fiscais consistem em medidas tributárias de natureza predominantemente extrafiscal que visam suscitar o comportamento do contribuinte, seja de modo econômico, social ou político, de modo que implemente e estimule o desenvolvimento sócio econômico de determinada região em prol de garantir os direitos fundamentais da coletividade.
Nesse sentido, é imperioso destacar que a concessão de um benefício fiscal interfere em uma ação estatal que compromete e impacta diversos âmbitos sociais concomitantemente, ao passo que devem ser observados tanto a concessão, quanto o respectivo uso em termos de fomento no tocante ao desenvolvimento econômico.
Preceitua Marciano Buffon:

Enfim, a matéria relativa à concessão de benefícios e incentivos fiscais merece ter uma redobrada atenção no debate acerca do tipo de Estado que se quer ter, do tamanho desse e dos objetivos que ele deve atingir. Há de se compreender que, quando determinada benesse fiscal é concedida, não se trata de uma manifestação de generosidade do ente “Estado” para determinado setor ou empreendimento. Trata-se, sim, da transferência de recursos de toda a sociedade, feita pelo administrador do Estado [governo], razão pela qual é imperioso que haja uma substancial participação de toda sociedade no processo decisório da concessão da benesse. Mesmo com uma efetiva participação da sociedade no processo decisório acerca da concessão do incentivo ou benefício fiscal, a constituição estabelece, explícita ou implicitamente, pressupostos, limites e objetivos que condicionam a legitimidade da extrafiscalidade. (BUFFON/2010)

Não obstante, é imperioso sinalizar a diferença concernente ao benefício fiscal e ao benefício financeiro, haja vista a importância na delimitação do desenvolvimento no presente tema.
O benefício fiscal consiste na relação de subordinação que o contribuinte tem para com o Estado, isto é, a relação de o sujeito passivo quitar sua obrigação com o Fisco, de modo que tange ao Direito Tributário reger tal adimplemento.
De outro giro, o benefício financeiro é caracterizado pelo recurso a ser destinado a partir de o momento que houve o ingresso financeiro nos cofres públicos, sendo, nesse sentido, normas de competência do Direito Financeiro.
A luz do ensinamento de Karoline Marchiori de Assis:

As relações estudadas no campo do direito tributário são exclusivamente de subordinação, de tal modo que o tributo é imposto pelo Estado e deve o contribuinte ou responsável adimplir o determinado direito positivo, caso se tenha incorrido em fatos jurídicos tributários. Uma vez extinta a obrigação tributária, contudo, a relação fisco-contribuinte cessa e os recursos arrecadados ingressam nos cofres estatais, passando a ser guiados pelo direito financeiro. Assim, havendo a incidência tributária, formar-se-á o vínculo obrigacional tributário e, uma vez extinto tal vínculo, termina a órbita de investigação do direito tributário. Com isso, quaisquer relações que, a partir desse momento se verifiquem entre fisco e contribuinte, serão dotadas de natureza financeira e, consequentemente, serão objeto do direito financeiro. (ASSIS/2013)

Outrossim, é necessário pontuar que o benefício fiscal é classificado de acordo com a sua finalidade, uma vez que, como é decorrente da extrafiscalidade, possui tanto o objetivo indutor, como o objetivo reparador.
Com isso, há de se consignar a existência do benefício fiscal com a finalidade indutora, consistente em fazer com que o respectivo contribuinte tenha uma determinada forma de se comportar, bem como a existência do benefício fiscal com a finalidade reparadora, tratando-se, assim, de reparar uma situação vivenciada pelo beneficiário.
Além disso, insta salientar, a título de terminologia aplicada à Ciência do Direito, a diferença atinente ao benefício fiscal e ao incentivo fiscal.
No concernente aos incentivos fiscais, vale destacar que se trata de medidas dinâmicas de finalidade indutora, a fomentar determinado comportamento do contribuinte. Por outro lado, o benefício fiscal possui cunho de medida estática, haja vista a tutela de interesse público em relação a situações que se encontram consumadas.
Ademais, apesar de a existência de poucos dispositivos que versem especificamente sobre o conceito de benefício fiscal, foi formulado um que consta no artigo 89, §2° da Lei n°12.465/2012 (LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias):

São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Inclusive, através da leitura de tal dispositivo, é perceptível a confusão realizada com os conceitos de benefícios e incentivos fiscais, algo que não nos cumpre analisar neste momento, visto que não é o objetivo do presente trabalho.

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: TERMINOLOGIA

Inicialmente, importante mencionarmos em nosso estudo qual a terminologia adequada para nos referirmos às pessoas com deficiência, para então, podermos analisar quem são essas pessoas e estudarmos a como se dá a aplicação dos benefícios fiscais a estas.
No decorrer da análise histórica, depreende-se que, na Antiguidade, os indivíduos deficientes eram dispostos ao desamparo, desde o nascimento, até o momento do sacrifício.
Com o advento do Cristianismo, na Idade Média, e a consequente transmissão dos ideais de caridade, tendo em vista que todos são filhos de Deus, observa-se a criação dos primeiros asilos para a proteção das pessoas com deficiência, com a ressalva de que a deficiência era interpretada como um “defeito”, “deformidade”, de forma que a morte era a representação da limpeza e do livramento para as pessoas que tinham nascido sob o signo de “tal característica”.
No Renascimento, denota-se a acentuada asseveração na busca da razão humana, a consignar o avanço dos estudos na anatomia e na medicina, e o início da quebra do paradigma de que o corpo humano estava ligado a um ente superior e, portanto, sagrado. Assim, o homem está, pois, no centro do Universo, de maneira que a sua razão é livre e seu corpo também.
No Iluminismo, elucida-se a exacerbada convicção na razão humana, voltada, especialmente, na consolidação da dignidade humana, carregando, nesse sentido, eventos históricos como a Revolução Francesa (1789/1799) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), o que culminou na assimilação do conceito de deficiência como uma ocorrência decorrente de um fator biomédico e passível de tratamento, em vida.
Nesse sentido, verifica-se a ruptura na concepção religiosa de que o deficiente não é mais o indivíduo que nasceu fadado a um eterno castigo divino, de modo que apenas a morte era o significado da solução.
Todavia, se por um lado houve a ruptura na percepção religiosa e o nascimento de um viés biomédico, por outro, averígua-se, ao longo do Século XX, o tratamento do organismo deficiente como um padrão considerado “não normal”, tanto que, após a Segunda Guerra Mundial (1939/1945), a comunidade internacional iniciou a tentativa de compreensão de que os deficientes deveriam não só ser tratados, mas também reabilitados e incluídos em meio social.
A expressão “pessoas portadoras de deficiência” era utilizada em meados de 1980 e refletia a preocupação do legislador em não transmitir mais a ideia de exclusão que outras expressões transmitiam, como por exemplo, os termos “inválidos” e “incapazes”.
Desta forma, o termo foi adotado pela nossa Lei Maior, pelas constituições estaduais, bem como por todas as normas cuja matéria fossem as deficiências. Ainda assim, mais tarde ela também passou a ser alvo de diversas críticas, principalmente porque a pessoa com deficiência não a “porta”.

Após algum tempo, a expressão “pessoas com deficiência” passou a ser utilizada. No momento dessa nova adoção ocorriam diversos eventos mundiais, liderados por organizações compostas por pessoas com deficiência que manifestavam o desejo de serem chamadas desta forma e não como “portadores de deficiência”.
No ano de 2008 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, através do Decreto Legislativo n. 186 de 09 de julho de 2008 e do Decreto de Promulgação n. 6949, de 25 de agosto de 2009.
Assim, ocorreu uma modificação do dispositivo constitucional e, ainda que os textos impressos apresentem a expressão “pessoa portadora de deficiência” o correto a partir de então é se utilizar a expressão “pessoa com deficiência”.
A respeito do conceito de pessoas com deficiência, percebemos que antes era realizada uma análise médica, sendo a deficiência caracterizada somente por esta. Atualmente o aspecto social também é considerado, de modo que são analisadas as dificuldades apresentadas no cotidiano dessas pessoas que restringem sua participação e evolução como indivíduo na sociedade e que a colocam em uma posição díspar com relação a outras pessoas.
O artigo 1° da Convenção dispõe sobre um novo conceito que mais tarde foi adotado pelo nosso Estatuto da Pessoa com Deficiência:

[…] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

É preciso destacar, segundo Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite
que:

[…] a lei distingue a limitação funcional apresentada pela pessoa da deficiência, isto é, ausência de visão, a surdez ou a condição física do cadeirante, por exemplo. A deficiência, por sua vez, tem caráter relacional, por consistir na interação de tais atributos com barreiras existentes no meio social, cujo resultado é a dificuldade ou o impedimento para o acesso e exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas. (FERRAZ;LEITE/2015)

Em resumo, atualmente, após as evoluções conceituais e terminológicas supracitadas, o que define a pessoa com deficiência, é a dificuldade de se relacionar, se integrar no meio social e não somente questões oriundas de âmbito biomédico.

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Em 06 de julho de 2015, foi sancionada a Lei n° 13.146/15 que passou a ser intitulada como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Tal norma foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de assegurar os direitos destas.
Nesse sentido, conforme o artigo 1°:

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Assim, foram organizados em uma única lei direitos e deveres que apareciam dispersos, além de regulamentar limites para a consolidação de uma sociedade inclusiva.
A Lei n° 13.146/2015 se apresenta de forma extensa, abarcando as necessidades das pessoas com deficiência que por muito tempo padeceram com a exclusão oriunda da sociedade pelos múltiplos empecilhos que a própria cria ou não consegue solucionar. Trata-se de um grande avanço para estarmos à frente na concretização dos direitos fundamentais.

Com relação a isso, cumpre analisarmos se a concessão de incentivos fiscais auxilia nesta concretização e se constituem uma forma de realizar a inclusão das pessoas com deficiência, o que faremos no capítulo posterior.
Importante ressaltar que ocorreram diversas alterações em nosso ordenamento diante da vigência desta lei, uma das principais modificações foi relacionada a teoria das incapacidades.
O artigo 84 do Estatuto reza que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.7
Destarte, foram revogados todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, que possuía a seguinte redação:

[…] São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Desse modo, vale destacar também que foi modificado o caput de tal dispositivo, regulamentando que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
Nesse sentido, não há mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, o que gerou e ainda repercute diversas discussões doutrinárias, mas não nos cabe aqui, por ora, aprofundar o referido assunto.
Ainda, como expõe Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro:

Há de consignar que, no decorrer de muitos anos, a pessoa com deficiência mental foi considerada como incapaz no Direito Brasileiro, sob a perspectiva de que tal circunstância era indispensável para a própria proteção. Todavia, em muitos contextos isso transformava negativamente a sua autonomia, liberdade e até mesmo a sua dignidade. (RIBEIRO/2015)

É necessário frisar que, antes de tal inovação no ordenamento pátrio, o modelo médico era o determinante atinente à análise da existência da deficiência, dispensando, assim, diversos aspectos, tais como o social, provocando a marginalização da pessoa e o afastamento do indivíduo na possibilidade de inclusão.
Por fim, entende-se como Débora Fazolin Koyama que:

Deve-se considerar que tal Estatuto é um microssistema, elaborado para que a sociedade se adeque as pessoas com deficiência. Assim é necessário por parte do Estado e por parte da sociedade como um todo que haja conscientização para que de fato tal lei tenha sua eficácia plena e aplicabilidade garantidas. (KOYAMA/2017)

Assim, entende-se que o Estado, através das imposições normativas, sendo os benefícios fiscais um exemplo, reflete um posicionamento de proteção das pessoas com deficiência, bem como de inclusão social no tocante ao respeito com as diferenças sob a ótica de um sistema global, deixando de resguardar apenas o fundamento médico.

DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Neste tópico analisaremos a atuação do Direito Tributário como instrumento da diminuição ou erradicação das desigualdades, sendo uma maneira de promover a inclusão social mediante a instituição de ações afirmativas e, como os benefícios fiscais concretizam tais políticas quando aplicadas às pessoas com deficiência.

AS VULNERABILIDADES EXISTENTES E AS AÇÕES AFIRMATIVAS EM MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Tendo em vista o que foi exposto nesse estudo a respeito das deficiências, insta salientar que a vulnerabilidade consiste em uma tendência de os indivíduos ter seus direitos mais expostos, especialmente no que tange a fatores externos, tais como, a sujeição a tratamentos discriminatórios ou desigualitários no ordenamento pátrio.
Nesse sentido, compete ao Estado agir em função da reparação dessa forma de tratamento jurídico com o intuito de provocar a inclusão social dessas pessoas. Isso se torna possível utilizando como instrumento de modificação social as políticas de ações afirmativas.
Não obstante, é necessário frisar que o cerne da ação afirmativa deflui do princípio fundamental da Igualdade, pois não há que se falar em remédios para divergentes tratamentos aos cidadãos sem mencionar a importância de tal Princípio Constitucional, especialmente concernente ao desenvolvimento social.
Ainda, cumpre salientar que a inclusão social pode ser concretizada através de políticas públicas que promovam a participação ativa dos grupos vulneráveis, de modo que configure, quanto ação estatal, em uma postura apta a promover um comportamento ativo de inserção social, não ensejando, apenas, em meras ações que evitam a discriminação e a majoração das desigualdades.
Logo, extrai-se que o Direito Tributário, por meio da arrecadação de tributos, afere como tal instrumento pode ser destinado à inclusão social, uma vez que, decorrente da solidariedade, os cidadãos possam contribuir para o bem comum, para a manutenção dos dispêndios públicos e, também, para a concretização dos Direitos Fundamentais.
As ações afirmativas, que são denominadas também de “discriminações positivas”, consistem em ações públicas ou privadas que visam a efetivação da inclusão social com relação aos grupos sociais vulneráveis, implementando a isonomia material ou substancial, que constitui um dos objetivos do Estado Democrático de Direito.

Isso possibilita que tais grupos vulneráveis, que no caso deste estudo se personificam nas pessoas com deficiência, participem ativamente na sociedade, gerando consequentemente o equilíbrio das relações sociais que estima nosso país.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal brasileira em seu preâmbulo, que o Estado Democrático de Direito deve assegurar o exercício dos direitos fundamentais por seus cidadãos e, entre eles está a igualdade.
As ações afirmativas estão positivadas tanto em nossa Carta Magna, quanto em tratados e convenções internacionais que adentram nosso ordenamento jurídico conforme as regras dispostas no artigo 5º, parágrafos 2° e 3° da Constituição Federal. Como exemplo dessa positivação temos a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Deste modo, os valores constitucionais ali dispostos têm também função de nortear as ações estatais no sentido de garanti-los, o que deve acontecer inclusive em matéria tributária. Logo, o Estado e a iniciativa privada possuem papel ativo para evitar o aumento ou continuidade das desigualdades e, ao mesmo tempo, efetivar a inclusão social.
Essa atuação positiva contrapõe a ideia de que o Estado exerce apenas função fiscal (quando se trata de matéria tributária). Não são observadas somente as limitações constitucionais ao poder de tributar, mas também a implementação de ações estatais visando a efetivação dos valores acima mencionados.
Isto posto, torna-se perceptível que os tributos não são utilizados somente para prover os recursos necessários à manutenção do Estado como destacamos linhas atrás. Estes devem ser utilizados além disso, como forma de contribuição para o alcance da concretização dos valores fundamentais.
Como instrumento de concretização destes pretextos através da função extrafiscal do Direito Tributário podemos citar a concessão dos benefícios fiscais que estimulam a admissão das ações afirmativas principalmente pelo setor privado.

A ISENÇÃO COMO FORMA DE BENEFÍCIO FISCAL

Como evidenciado no tópico anterior, a concessão de benefícios fiscais a indivíduos pertencentes a grupos vulneráveis é uma forma de materializar as ações afirmativas e, um dos mecanismos que tornam isso possível são as isenções.
Assim, importante expor inicialmente que as isenções tributárias são desonerações previstas em lei. Ao criar o tributo o ente instituidor retira um dos cinco elementos presentes na lei tributária, quais sejam: material, espacial, temporal, pessoal ou quantitativo, de modo que a obrigação tributária é existente, mas a lei acaba dispensando seu pagamento.
Logo, a Constituição Federal/88, em seu artigo 150, parágrafo 6º dispõe que:

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Tal mandamento se deve a necessidade de obediência ao princípio da estrita legalidade, um dos principais princípios em que o Direito Tributário se fundamenta como forma de resguardar a indisponibilidade do patrimônio público.
Depreende-se que somente o instituidor do tributo pode conceder a isenção, ou seja, se a lei instituidora do tributo é a União, só esta, através de lei federal (respeitando os limites de sua competência), poderá dispensar o pagamento daquele.
Vale destacar que a isenção abrange tão somente a obrigação principal, de modo que a obrigação acessória continua existindo para o contribuinte.
Com relação às pessoas com deficiência, são exemplos de impostos de âmbito federal que admitem a isenção: IPI (Imposto sobre produtos industrializados); IOF (Imposto sobre operações financeiras), entre outros.
A Lei nº 8.989/95 apresenta os requisitos e procedimento para a concessão da isenção do IPI com relação aos automóveis.
Em seu artigo 1º, inciso IV, estão relacionadas as pessoas que podem ser beneficiadas, sendo elas as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, sendo que podem requerer o benefício diretamente ou por meio de seu representante legal, a depender do caso.
Ademais, para que seja possível tal concessão é necessário o preenchimento de requisitos, dispostos também ao longo da lei acima mencionada, como a entrega de alguns documentos na Delegacia da Receita Federal.
A legislação não prevê limite quanto ao número de veículos que o beneficiário pode adquirir com a isenção, nem mesmo o limite de valor para cada automóvel.
Cumpre ressaltar que se uma pessoa não beneficiária da isenção adquirir o veículo ou conduzi-lo sem autorização para tanto, como penalidade ela deverá pagar o tributo ora dispensado, acrescido de juros e multa, além de ser possível a cominação das sanções penais cabíveis.
Quanto ao âmbito estadual, há possibilidade de isenção do IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores), sendo certo que cada ente federativo deverá elaborar sua lei dispondo sobre tal isenção.
No estado de São Paulo, foi positivada a Lei nº 13.296/08, que traz em seu artigo 13, inciso III, a previsão de isenção do IPVA para pessoas que têm as mesmas deficiências acima mencionadas, desde que o benefício seja atribuído apenas com relação a um veículo.
Deste modo, discute-se se este benefício poderia ser aplicado até mesmo quando a pessoa com deficiência não o conduz, mas sim terceira pessoa.
Isso porque de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, as normas relativas à isenção devem ser interpretadas literalmente, o que impediria a concessão da isenção a outro condutor que não a pessoa com deficiência.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem proferindo decisões no sentido de permitir a isenção mesmo que o condutor seja diverso da pessoa que tem a deficiência.
Os principais argumentos são no sentido de que é impossível atribuir uma interpretação literal do dispositivo tributário ignorando o restante do sistema normativo, visto que a norma deve ser interpretada levando-se em conta todo o sistema, e argumentam ainda que a interpretação mais restritiva não estaria em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de obter isenção de IPVA sobre veículo adquirido por pessoa portadora de deficiência múltipla – Condução de veículo por terceira pessoa – Irrelevância – Direito que haure seu fundamento do artigo 5º da Constituição Federal – Isenção reconhecida – Manutenção – Remessa necessária não provida. (TJ-SP – Remessa Necessária: 1004472020188260396 SP 1000447-20.2018.8.26.0396. Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2018).

Trazemos à baila também, uma sentença proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP, tramitada sob a ação de anulação de débito, n. 1014258- 72.2019.8.26.0344, em 21.02.2020, na qual foi deferida à requerente a isenção do IPVA, conforme se depreende da leitura da fundamentação a seguir:

[…] De fato, negar à pessoa com deficiência, tal como a autora da ação, a política fiscal que consubstancia verdadeira ação positiva, significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana. O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, incumbindo, pois, à legislação ordinária, de propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades de tais pessoas. No caso, prepondera o princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A princípio, o problema da integração social dos deficientes deve ser examinado prioritariamente, sobretudo porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.
Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95, que disciplina a isenção do IPI, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (redação dada pela Lei nº 10.690/03), vedando-se conferir-lhes, na solução de seus pleitos, interpretação literal que conflite com as normas gerais, patenteando a salutar retroatividade da lei mais benéfica. Outrossim, o ordenamento jurídico, principalmente na era do póspositivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social na assertiva de que: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Art. 5º, da LINDB)[…].

E, também, consoante foi elucidado a respeito do art. 111, do Código Tributário Nacional:

[…] Ainda, o artigo 111, inciso II, do CTN não pode ser interpretado de forma literal, e sim de maneira lógico-sistemática, em razão dos princípios constitucionais tributários. Tal interpretação garante a isenção das pessoas com deficiência ao benefício fiscal. O princípio da igualdade das pessoas com deficiência deve ocorrer não somente perante a lei, mas na própria lei. As pessoas com deficiência, quaisquer que sejam, devem gozar dos mesmos benefícios fiscais10.

Portanto, é perceptível que a utilização de uma interpretação mais ampla está crescendo no Judiciário, isso porque se visa, como mencionado em linhas atrás, efetivar o mandamento que a igualdade material nos traz.
Objetiva-se com isso evitar novas discriminações que ocorreriam se alguns tipos de deficiência não fossem abrangidos por esses benefícios tributários, desamparando novamente o grupo de pessoas com deficiência.
Ocorre que essa amplitude, além de outros fatores, causa impactos econômico- financeiros positivos e negativos em nosso país, como será exposto a seguir.

MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Há de salientar como uma das consequências da amplitude da concessão dos benefícios, a movimentação econômica consistente no aumento do investimento da produção de automóveis para PcD, conforme a reportagem na Revista Valor Investe, em 21/09/2019, foram vendidos 200 mil veículos em quantidade superior quando comparado ao número de vendas no decorrer dos meses de janeiro a agosto de 2018. (INVESTE/2019)
Outrossim, a referida reportagem elucidou que, ao longo do ano de 2018, foram vendidos 264 mil carros adaptados, consoante os dados da Abridef (Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistida).

De outro giro, é de se notar que as vendas de veículos automotores e comerciais leves no Brasil aumentaram 8,7% no ano de 2019, de acordo com os dados da Fenabrave (Federação Nacional Distribuição de Veículos Automotores).
Ainda, constata-se o incremento na arrecadação da venda desses veículos, tendo em vista o valor de 340% na saída dos automóveis, quando observado o período do ano de 2013 a 2018. (CONJUR/2019).
Nesse sentido, é necessário pontuar a existência da maior procura em âmbito nacional pelo mercado dos automóveis PcD, bem como o fomento econômico gerado por essas vendas, haja vista os números apresentados até então na presente pesquisa, ilustrando, desse modo, um dos impactos econômicos brasileiros positivos no decorrer dos últimos anos.

UMA ANÁLISE DA ATUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL SOB A ÉGIDE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

Apesar de ter ocorrido relativo fomento econômico no setor automobilístico, causado também pela difusão das informações (possibilidade de se obter benefícios fiscais na compra de automóveis), é de se afirmar que tal contexto não se sustenta relativamente aos gastos financeiros, haja vista a existência de notícias trazendo a constatação de fraudes pelo abuso no uso das isenções de modo recorrente, com a conseguinte elevação dos gastos tributários.
Nesse sentido, consoante os termos do que reza o artigo 14 da Lei nº (Lei de Responsabilidade Fiscal), depreende-se que algumas diretrizes devem ser seguidas em âmbito nacional, tudo com vistas a controlar os gastos públicos.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (…) § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Além disso, insta salientar que há em nosso ordenamento dispositivos que impõem formalidades no intuito de controlar a concessão dos benefícios fiscais.
O comando constante no artigo 150, parágrafo 6º da Constituição Federal é um deles e consubstancia-se no fato de a concessão das isenções, entre outros institutos previstos pelo Direito Tributário, ser concedida por meio de lei específica federal, estadual ou municipal.
Não obstante tais positivações regulatórias presentes em nosso ordenamento, é fundamental asseverar que, atualmente, tais benefícios estão sendo aprovados sem restrições de natureza orçamentária, o que implica e compromete o planejamento do Estado sobre suas finanças.
Assim, diversos impactos econômicos decorrentes da desregulada concessão dos benefícios fiscais começaram a ser notados, inclusive no que concerne o Direito Financeiro. E, para compreendermos com um pouco mais de profundidade os efeitos neste âmbito, é necessário adentrarmos também nesse ramo do Direito, especialmente na relação nascida entre a concessão de tais benefícios com a elevação dos gastos tributários gerados ao Fisco.
À vista disso, importante discorrermos brevemente sobre em que consiste os “gastos tributários”, que, de acordo com a Secretaria da Fazenda Federal, são gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário visando atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário de referência, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população dos serviços de sua responsabilidade, ou têm caráter incentivador, quando o governo tem a intenção de desenvolver determinado setor ou região.
Desta forma, quando há a concessão de uma isenção, espécie de benefício tributário, automaticamente há um dispêndio de recursos pelo Estado, consubstanciando, assim, a ocorrência de um gasto tributário.
Ademais, cumpre destacar que, a partir do momento em que são verificadas fraudes e abusos com o objetivo de conquistar as isenções promovidas em favor das pessoas com deficiência (especificamente com relação a aquisição de automóveis por estes), significa que pode haver contradições nos métodos de concessão que regulamentam tais benefícios, o que, por consequência, nutre um “efeito cascata” de tal concessão que impacta, diretamente, o Direito Financeiro.
Justamente estas contradições acabam ocasionando um descontrole com relação aos gastos públicos, visto que ao conceder isenções o Estado está, concomitantemente, elevando a capacidade econômica do contribuinte, decorrente da desoneração de pagar tributos, e, também, diminuindo a arrecadação do Fisco.
Isto posto, denota-se que algo que deveria produzir efeitos positivos, em razão da movimentação econômica gerada pela venda de automóveis, na verdade acabou por provocar efeitos negativos no que tange ao erário público.
Diante de tais ponderações, é certo que há a consagração de um desequilíbrio entre a exacerbada concessão de isenções e a minoração de arrecadação do Fisco que tendencia para que, futuramente, ocorra uma “implosão Estatal”, uma vez que há o rompimento no ciclo que alimenta a manutenção Direito Financeiro.
Sendo assim, a isenção que inicialmente é utilizada para a concretização de direitos fundamentais, acaba por gerar ainda mais gastos tributários que consequentemente implicarão na ausência de recursos financeiros que garantiriam outras garantias fundamentais.
Nesse contexto, deflui-se que cedo ou tarde esse descontrole movimentará o Poder Público no sentido de restringir a concessão dos benefícios tributários e, se os critérios não forem sensatos, certamente o direito daqueles que fazem jus a esse tipo de concessão será suprimido tendo como consequência a violação dos princípios e conquistas que já expusemos neste trabalho.

A PERSISTÊNCIA DO OLHAR EMBASADO NO PADRÃO BIOMÉDICO

Ademais, é necessário elucidar, como foi ponderado anteriormente, que é previsto na Lei 8989/1995, no parágrafo 4º, que a deficiência será aferida por meio da emissão de laudo e avaliação.
Trata-se, pois, de uma análise consistente em uma avaliação seguindo o padrão biomédico, ao passo que, caso a pessoa seja diagnosticada a partir do laudo realizado, de acordo com o critério legal que se encaixa como deficiência, o indivíduo poderá requerer a concessão do benefício fiscal.
Com efeito, denota-se tamanha influência, ainda, do padrão biomédico presente na avaliação da definição da deficiência. Esta ainda representa um signo de “doença”, de maneira que o laudo médico, por si só, tem o condão determinar, definitivamente, qual é a deficiência, sem delimitar seu respectivo alcance, mas, influenciando, diretamente, na concessão ou não do benefício fiscal, bem como em todo o caminho que o Estado terá que tracejar, a partir de então, para readequar a desoneração daquele benefício que será concedido.
Todavia, é imperioso destacar que tal mecanismo de apuração da deficiência é frágil, além de ser completamente contraditório com o que rege o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), haja vista a constatação da preponderância e supremacia de tal modo de avaliação quando comparado à vertente biopsicossocial (que constitui o cerne do Estatuto).
Desse modo, apura-se que permanece a conduta da verificação do deficiente como um indivíduo com impedimento físico, mental e/ou sensorial decorrente de um conjunto de fatores genéticos.
Ora, oportunamente, não seria o caso de averiguar qual é essa deficiência, sua intensidade, além de investigar toda a conjuntura que o indivíduo está socialmente inserido tendo em vista a fragilidade e a dificuldade do modelo biomédico para mensurar a deficiência, em cada caso, apenas designada por um mero laudo?
Não obstante, insta salientar que a avaliação biopsicossocial consiste em um documento elaborado por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar com a finalidade de aferir, com uma abordagem funcional, os impedimentos nas funções da estrutura do corpo, além de fatores sócio-ambientais, psicológicos e pessoais, de modo que seja alcançada a dimensão da deficiência abrangida por determinado indivíduo.
No caso, observa-se, além de uma análise global do conjunto de fatores constitutivos da deficiência, que a avaliação biopsicossocial é um instrumento eficaz à inclusão social, uma vez que não visa rotular o indivíduo como “doente”, possibilitando-o, assim, à instrução de ferramentas adequadas para um melhor convívio social dentro do específico contexto em que vive.
Nesse sentido, cumpre asseverar que, apesar de o Estatuto da Pessoa com Deficiência ter feito cessar a utilização do padrão biomédico, não se constata, por ora, a transformação da mudança de aferição da deficiência mediante o “olhar psicossocial”, fulminando em uma contradição prevista nos próprios instrumentos normativos, pois o que é aplicado não é o que está em conformidade com o referido Estatuto e sim um olhar que carregamos desde a Antiguidade.
Outrossim, vale ressaltar que tal contradição nutre um espaço social para o nascimento de um desvirtuamento na concessão dos benefícios fiscais, bem como na aplicação de tais benefícios no contexto da atual sociedade brasileira, uma vez que não se consegue aferir, com precisão, quem é o real sujeito de direito que faz jus ao citado benefício, abrindo-se uma lacuna que abarca tanto pessoas que não possuem em tese, direito à tal desoneração prevista em lei, quanto exclui cidadãos que fazem jus à tal direito, mas, justamente por não terem se adequado a algum requisito presente no laudo médico, foi excluído de uma realidade da qual faz parte, de modo fático.
Destarte, há de se consignar que a contradição entre o que reza o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a manutenção de um padrão biomédico carregado em um instrumento oriundo de 1995 (a Lei 8989/1995), fomentada na não aplicação do padrão biopsicossocial, está concebendo um desvirtuamento de uma ferramenta legal, ou seja, o benefício fiscal, haja vista que tal instrumento foi criado com a finalidade de erradicar/diminuir uma desigualdade social, sendo, contudo, utilizado como uma tendenciosa fonte de discriminação entre o que se assimila pelo próprio conceito de deficiência.

ELUCIDAÇÕES A RESPEITO DA HODIERNA CONJUNTURA DE FRAUDE

Nesse sentido, diante de tudo que foi discutido até então no presente trabalho, é fundamental, também, a reflexão acerca de possíveis mecanismos de reparação do atual contexto de fraude e desvirtuamento na concessão dos benefícios fiscais.
No tocante ao âmbito do Direito Financeiro, um exemplo consiste no controle de gastos realizado pelo Estado com a finalidade de, justamente, não haver a “implosão Estatal”, de modo que mantenha o equilíbrio entre o que é arrecadado e, por outro lado, os gastos decorrentes das desonerações provenientes das concessões dos benefícios fiscais fazendo, assim, com que o valor auferido pelo Fisco seja suficiente para a manutenção de suas atividades financeiras.
Além disso, é interessante apontar a implementação de uma revisão periódica dos gastos que poderia ser efetivada, a título de ilustração, anualmente, de forma que o Estado consiga efetuar um monitoramento atinente ao quanto está sendo gasto em um certo período de tempo gerando, consequentemente, uma maior organização a longo prazo sobre a destinação das receitas do Fisco.
Ademais, é necessário mencionar a possibilidade da criação de um critério de reavaliação do sujeito beneficiário, justamente com o intuito de aferir, a longo prazo, se a pessoa faz jus à citada concessão, tendo em vista que a deficiência pode ser tanto transitória, quanto definitiva, de acordo com o que é estabelecido à luz do padrão biopsicossocial.
Ora, não seria “justo”, principalmente quanto invocado o Princípio da Igualdade, que uma pessoa que tenha uma deficiência transitória tenha direito à concessão do benefício fiscal até a sua morte, especialmente porque a manutenção de tal concessão exige que o Estado sustente essa situação a longo prazo, reduzindo, desse modo, as chances de um cidadão que possui uma deficiência definitiva ter direito à respectiva concessão.
Ainda, nesse contexto, há de se consignar a exigência legal realizada pelo Poder Legislativo no processo orçamentário para a criação de um prazo de verificação da possível necessidade de reavaliação dos benefícios fiscais, pois, mais uma vez, é indispensável que o Estado supervisione, em um certo período de tempo, os mecanismos de concessão, bem como o procedimento de concessão de tais benefícios, pontualmente para aferir o modo como a concessão ocorre, evitando que tal processo ocorra desenfreado.
Não obstante, atinente à análise do uso do padrão biomédico, é importante ressaltar, novamente, a não efetivação do Estatuto da Pessoa com Deficiência como instrumento de mensurar, precisamente, o que é a deficiência, além de delimitar seu respectivo alcance tanto na relação “indivíduo- indivíduo”, como “cidadão-sociedade”. Isso porque é justamente por meio de uma avaliação elaborada por multiprofissionais que é possível a delimitação da deficiência pautada no ponto de vista psicossocial, de modo que é apurado, dignamente, qual é o seu respectivo grau, de acordo com o contexto em que cada indivíduo vive.
Assim, consoante o que foi explanado neste tópico, denota-se que os impactos das fraudes nas concessões dos benefícios fiscais impactam e abarcam, concomitantemente, o Direito Financeiro, a sociedade, o Princípio Constitucional da Igualdade, ao passo que foram elencadas possibilidades de soluções no atual cenário brasileiro tributário.

CONCLUSÃO

Destarte, através da conjuntura apresentada no presente trabalho, restou demonstrado que uma das funções do tributo consiste na efetivação dos Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais, especialmente no que tange a abrangência da extrema complexidade dos Princípios da Dignidade Humana e da Igualdade.
Além disso, há de se depreender que uma das serventias do tributo é a extrafiscalidade, materializada em exemplos por meio de ações afirmativas, justamente com a finalidade de o Estado realizar uma correção/reparação em prol do melhor interesse da coletividade.
Nesse contexto, restou consignado que os benefícios fiscais são decorrentes da ação de o Estado criar instrumentos corretores de uma determinada desigualdade social com o intuito de proteção aos grupos mais vulneráveis sendo, na presente pesquisa, representado pelas pessoas com deficiência.

Desse modo, foi elucidado que o conceito de deficiência percorreu um panorama histórico-cultural, abrangendo uma concepção desde “castigo divino”, na Antiguidade, bem como de um organismo com uma característica biológica transformado em um padrão “não normal”, até, atualmente, especialmente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência ser entendida sob a ótica de uma inclusão global, ao passo que é aferida não mais por padrões biomédicos, mas sim por um parâmetro psicossocial elaborado por uma equipe de multiprofissionais.
Assim, depreende-se a isenção, que é uma desoneração tributária prevista em lei, como forma de benefício fiscal sendo, consequentemente, uma ação afirmativa com vias de inclusão social e de combate à discriminação, ilustrada para os cidadãos deficientes que fazem jus aos veículos adaptados PcD, consistente em um procedimento aferido por meio de um laudo médico para constatar a deficiência no indivíduo, de modo que é apurado se o cidadão faz jus ou não ao direito da concessão do benefício fiscal.
Outrossim, denota-se que o mecanismo para mensurar a deficiência no cidadão é frágil, visto que é apenas considerado, ainda, o padrão biomédico, causando uma vasta contradição com o que reza o Estatuto do Deficiente, uma vez que não se consegue avaliar a deficiência sob a ótica da relação “indivíduo -ambiente”, meramente sendo pautado tal laudo somente em características biológicas.
Não obstante, todos os dados elucidados consubstanciam o entendimento de que o referido contexto atual representa um desvirtuamento na aplicação do benefício fiscal, uma vez que, à medida que não se consegue aferir quem é o sujeito de direito da concessão do mencionado benefício, há a configuração de, tanto cidadãos que fazem jus ao direito e não conseguem o deferimento do benefício, decorrente de não se enquadrarem em algum quesito do laudo médico, quanto de indivíduos que não fazem jus a tal direito, mas realizarem fraude só por ter alguma característica que se assimila a deficiência, o que não é.
Ainda, vale ressaltar que a aplicação da concessão do benefício fiscal apurada em contexto de fraude em âmbito nacional é um fator de extrema relevância para o Fisco, tendo em vista que a desoneração prevista em lei para alguns indivíduos implica em um aumento de gasto tributário para o Estado, de modo que, caso persista esse contexto de concessões desenfreadas, poderá ocorrer uma “implosão Estatal”, oriundo do desequilíbrio entre as verbas arrecadas e utilizadas no Direito Financeiro.
Portanto, conclui-se que a atual aplicação dos benefícios fiscais, decorrente do tênue procedimento de mensurar a deficiência, consiste em uma aversão à ação afirmativa, haja vista que alimenta, na sociedade, a vulnerabilidade dos cidadãos com deficiência, fomentando a desigualdade e a discriminação, ao invés de efetivar o direito que cada cidadão faz jus consoante estabelecido na Carta Magna.

 

REFERÊNCIAS

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¹ FARIA, Juliana Silva de. Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP.
² SCARIN, Thaísa Furlan. Acadêmica de Direito do Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP.
³ ALMEIDA, Marcelo Signorini Prado de. Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP); Pós-Graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP; Pós-Graduado lato sensu em Direito Empresarial e Tributário pela UNIRP, Professor do curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET/SP; Professor da Universidade Paulista – UNIP (campus São José do Rio Preto); Professor do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP); Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT; Advogado com ênfase na área de Direito Tributário.

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

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