sexta-feira,29 março 2024
ColunaPrevidenciárioBeneficio por incapacidade poderá contar como carência para aposentadoria?

Beneficio por incapacidade poderá contar como carência para aposentadoria?

Dispõe o art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91[1]que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será compreendido no tempo de contribuição. Contudo, não havia previsão expressa em relação à carência. No mesmo sentido, a determinação do inciso III do art. 60 do Decreto n.° 3.048/1999:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros (…)

II – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

 

Todavia, o INSS adotava entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser computado para efeitos de carência.  Pois, os institutos carência e tempo de contribuição são institutos distintos.

Após julgamento da Ação Civil Pública n.º 0004103-29.2009.4.04.7100 observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.414.439/RS[2] cujos efeitos ficaram limitados territorialmente à região sul, fora determinado que, para fins de carência deve ser considerado o período em benefício por incapacidade, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição.

Com fundamento no decisum da Ação Civil Púbica acima citada, editou a Autarquia a Instrução Normativa IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016, alterando a redação original do § 1º do art. 153 da Instrução Normativa IN INSS/PRES n° 77/2015 reconhecendo administrativamente o pedido de cômputo do tempo em gozo de benefícios por incapacidade laboral para fins de carência somente a Região Sul.

Violando os ditames do caput do art.5º da Constituição Federal de 1988 ao e restringir o mesmo direito aos demais segurados em situação idêntica nas demais regiões do território brasileiro proporcionando, consequentemente, uma situação de profunda desigualdade. Pois, os residentes no Sul até a edição da Portaria Conjunta n. 12/2020 possuíam uma forma de contagem mais benéfica do que a de os demais brasileiros.

Dessa forma, visando sanar a controvérsia acima o Tribunal Regional da Segunda Região deferiu a Tutela provisória requerida nos autos da Ação Civil Publica Processo nº 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6), determinado ao INSS a edição de um novo ato normativo que venha a alterar a Instrução Normativa Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, adequando seus termos, para que seja garantido a todos os segurados do País o direito ao cômputo, para fins de carência, do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição.

Assim, em cumprimento à determinação judicial do TRF2 prolatada nos autos da Ação Civil Publica Processo nº 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6), o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 12/2020, no dia 25 de maio de 2020.

Alerta-se, que os benefícios requeridos de 20 de dezembro de 2019 em diante[3], a Autarquia será obrigada a reconhecer o pedido administrativamente. Porém, para os casos de requerimentos com data de entrada anterior à 20 de dezembro de 2019, o segurado continuará tendo que acionar judiciário para obter o direito.[4]

[1] Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (..) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

[2] […] Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).

[3] Data da ciência do INSS da determinação judicial

[4] Segundo  a Portaria Conjunta n. 12/2020, no dia 25 de maio de 2020: “art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015. Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.”

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