quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCBem de Família e a polêmica da impenhorabilidade

Bem de Família e a polêmica da impenhorabilidade

A Constituição Federal de 1988 garante a todo o cidadão brasileiro o direito à moradia e às condições básicas de vida. Não por outra razão, ainda que seja protegido o direito do credor ver em juízo sua pretensão atendida, isso não poderá ocorrer às custas da mínima dignidade de quem deve.

Com base nessa máxima, a Legislação prevê determinados bens não passíveis de penhora, considerando que são estes os meios básicos de sobrevivência do devedor. Um deles é a casa em que vive a família do mau pagador, que deve ser protegida de vendas forçadas, sob pena de alimentar um e deixar no desamparo o outro, fugindo do intuito trazido pela nossa Carta Magna.

Contudo, existem casos em que o valor desse único imóvel é tão vultuoso que demonstra, até certo ponto, sua desnecessidade como mera moradia e como garantia de um mínimo existencial. Fácil pensar, por exemplo, em um imóvel de R$ 5.000.000,00. Seria todo ele necessário para o único fim de dar à pessoa dignidade?

A interpretação dos tribunais tem sido de que não. Portanto, nesses casos em que o valor ultrapassa o limite do razoável, sempre considerando a possibilidade de aquisição de nova residência em seu lugar, é possível a venda forçada, o pagamento do débito e devolução do restante do valor ao devedor, que ainda terá possibilidade de se restabelecer. A interpretação, nestes casos, é literal do texto de lei e rigorosa ao extremo.

Desse modo, entendem os tribunais que ambos os postulados ficam preservados: a necessidade de garantir que o crédito se efetive e a manutenção da dignidade do devedor. É possível evitar, assim, que sejam cometidas fraudes contra credores, amplamente afetados por uma legislação que é sim protetiva em excesso.

Porém, a lógica se alterou em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho considerou impenhorável por essa característica um imóvel de R$ 15.000.000,00, contrariando a anterior interpretação dos tribunais e o texto legal em si (art. 833, inc. II, do CPC), já em consonância com a nova ideia que tende a se firmar na jurisprudência pátria. Segue a ementa da referida decisão:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 6º da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Essa Corte vem consolidando o entendimento no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 6º da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 1772900-86.2005.5.09.0028. Relator: Ministro Emmanoel Pereira. Julgamento em 04.05.2018)

Por certo que a residência atende a muito mais do que apenas as necessidades básicas da famílias, mas há de se pensar: quais são as necessidades médias? O que é um alto valor para a residência? A partir de que ponto podemos entender que o bem não é mais de família, ainda que seja a única residência de uma pessoa?

São perguntas ainda não respondidas pela jurisprudência, que segue flutuando entre o rigor de vender até a última casa de um devedor para o pagamento de seus débitos e a impunidade de saber que o único bem não será tirado deste e que poderá ficar tranquilo, arrastando processos eternamente. O mais provável é que vejamos cada vez mais a interpretação de que, independentemente do valor, é impenhorável o bem de família. Só o tempo dirá com certeza.

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