quinta-feira,28 março 2024
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Basta contraditar?

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A contradita está prevista no art. 457 do CPC, que diz:

Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

1° É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

2° Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

3° A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

Uma vez que a CLT não disciplina a contradita, entende-se pela aplicação subsidiária do CPC quanto a este instituto. Segundo Hinz (1, p. 83), contradita é:

[…] um incidente processual que se forma no momento em que a parte contrária àquela que apresentou a testemunha entende que esta não possui isenção de ânimo, por incapacidade, impedimento ou suspeição, para dizer a verdade do que lhe foi perguntado […] Assim, é direito da parte contraditar a testemunha apresentada pela parte contrária, sendo que o fundamento da contradita, pelo que dispõe seu artigo, deve se referir à incapacidade, impedimento ou suspeição [..] visto tratar-se de hipóteses de restrição ao direito de defesa da parte contrária […].

O processo trabalhista atribui grande validade à prova testemunhal, como um desmembramento direto do princípio da busca da verdade real, aliás, de acordo com o art. 765 da CLT, os juízes trabalhistas “[…] terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Nesse sentido, manifesta o TST:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. […] 2. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PROVA. VALORAÇÃO. Na busca da verdade real no processo do trabalho, recomenda-se que o Juiz se utilize da faculdade do art. 829 da CLT para, mesmo considerando suspeita a testemunha, tomar-lhe o depoimento como informante e atribuir-lhe o valor que possa merecer, ante o conjunto probatório, aplicando a norma inscrita no art. 405, § 4º, do CPC. […] (RR – 1245-73.2012.5.03.0048, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).

Na prática processual trabalhista, é comum, após contraditada uma testemunha, buscar a oitiva da mesma sob a condição de informante, porém, acredita Schiavi (2, p. 762) não ser este um direito da parte que teve a testemunha contraditada:

Ao contrário do que pensa parte da jurisprudência e da doutrina, a parte não tem o direito de ouvir a testemunha cuja contradita foi deferida pelo juiz, na qualidade de informante, pois o art. 829 da CLT não obriga que o Juiz do Trabalho o faça, apenas assevera que o depoimento da testemunha que for parente da parte até o 3° grau, amiga ou inimiga não prestará compromisso.

Salienta-se que frente a disposição do art. 829 CLT, pode ocorrer que a testemunha não informe parentesco ou relação íntima, e que não seja questionada acerca disto, momento pelo qual, um bom advogado trabalhista, tendo o conhecimento do fato, deve manifestar pela contradita:

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Contrariando o entendimento de Schiavi acima exposto, o TST acolhe a oitiva da testemunha contraditada sob a condição de informante, numa interpretação ao art. 829 da CLT, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO SIMPLES INFORMAÇÃO. Ante uma possível violação de dispositivo legal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO SIMPLES INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADES. ART. 829 DA CLT. Consoante regra costumeira do processo trabalhista e prestigiando os princípios da verdade real na produção de provas, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, o juiz, ao acolher contradita de testemunha, deve oportunizar à parte a substituição da testemunha ou, ao menos, ouvir seu depoimento e valorar como simples informação. Inteligência do art. 829 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 6735-51.2010.5.01.0000, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012).

Entretanto, basta contraditar? Não. A previsão legal é clara, contraditando a testemunha, se esta negar o fato, deverá a parte que contraditou-a comprovar o alegado. Portanto, o ônus da prova da contradita reside à parte que contradita testemunha.

NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA PARA PROVAR CONTRADITA. Nos termos do art. 414, § 1º do CPC, arguidos a incapacidade e o impedimento ou suspeição em contradita à testemunha e negando esta os fatos que lhe são imputados, a parte pode provar a contradita com documentos ou testemunhas. No caso, as declarações da testemunha obreira negando a amizade íntima com a reclamante não são, por si só, suficientes a desvendar a existência da suspeição arguida em contradita, motivo pelo qual a reclamada tem o direito de produzir prova de suas alegações, devendo ser reaberta a instrução processual para a oitiva da testemunha por ela pretendida. (TRT-23 – RO: 445201100323004 MT 00445.2011.003.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2012).

NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. Na dicção do § 1º do artigo 414 do CPC, é lícito à parte contraditar testemunha, arguindo-lhe a suspeição. No entanto, se a testemunha negar os fatos, compete à parte provar a contradita com documentos ou com testemunhas. Somente se for provados ou confessados os fatos é que o juiz dispensará a testemunha ou tomará o seu depoimento como informante. Todavia, se a parte se limita a arguir a suspeição por amizade íntima, sem nada provar, deve mesmo ser afastada a contradita formulada, colhendo-se o depoimento da testemunha. (TRT-3 – RO: 00454200901203000 0045400-80.2009.5.03.0012, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/05/2010 30/04/2010. DEJT. Página 99. Boletim: Sim.).

É evidente, que seria interessante que a apreciação das provas sobre a contradita de testemunha, fossem realizadas antes da tomada de depoimento da testemunha contraditada, entretanto, na prática, pode ocorrer de forma diversa.

[…] se ele [o juiz] não estiver suficientemente convencido, poderá, por cautela, tomar o compromisso da testemunha e, na sentença, decidir a contradita, pois tal procedimento não traz prejuízo às partes e também impede eventual nulidade futura do procedimento. (2, p. 726).

Ademais, a prática evidencia o uso ‘abusivo’ da contradita. Sobre esse excesso, ensina Hinz (1, p. 85) que “lamentavelmente, criou-se o hábito de se contraditar toda e qualquer testemunha apresentada pela parte contrária. Pior ainda é o fato de que, não comprovada a causa da contradita, nada ser feito contra a parte que a arguiu”.

Ao final, cumpre relembrar que o fato de a testemunha ser ou tiver sido parte ativa em reclamatória trabalhista contra a mesma reclamada, não lhe atribui suspeição. Entendimento sedimentado pela Súmula n. 357 do TST que versa: “Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.


Bibliografia

1 HINZ, M. Manual (completo) de audiência trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2014. 136 p.

2 SCHIAVI, M. Manual do direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. 1510 p.

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