quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaBancos: cláusulas abusivas e encargos excessivos

Bancos: cláusulas abusivas e encargos excessivos

Abuso contratual e Bancos: o presente tema é, em parte, polêmico. Necessário se faz esclarecer inicialmente sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Vamos anotar?

Para isto basta nos atermos ao que consta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, é o embasamento da maioria das decisões jurisprudenciais.

“S. 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Conforme assevera Rizzato Nunes[1], vale mencionar que houve, por um período, uma feroz acentuada resistência por parte desta classe empresarial (banqueiros) para a aplicação do CDC às instituições financeiras até que, um dia, o Poder Judiciário declarou o óbvio o que já constava na Lei: os bancos prestam serviços.

Bem que tentaram…

Feito isso, não precisamos adentrar nos anais da história das relações consumeristas para concluir que é perfeitamente possível a revisão contratual dos contratos bancários, haja vista uma ampla gama de dispositivos protetivos, apesar de que repetidamente acabam por ser demasiadamente fictícios teóricos. De qualquer forma, já é pacificado na jurisprudência a chance de êxito em uma demanda de reexame de cláusulas, encargos e demais condições contratuais.
Para início de conversa, faremos agora um sintético levantamento por amostragem do que consta na Lei 8.078/1990[2] com o intuito de solidificar as evidências e os elementos que estruturam o aglomerado de garantias legais peculiares aos consumidores (art. 6º e 51º do CDC):

  1. Vida, saúde e segurança;
  2. Liberdade de escolha;
  3. Igualdade nas contratações;
  4. Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;
  5. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos;
  6. Proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas;
  7. Modificação de cláusulas contratuais quando, em razão de fatos “imprevistos“, se tornem excessivamente onerosas;
  8. Prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
  9. Facilitação da defesa dos direitos. Inversão do ônus da prova;
  10. Não estabelecimento de obrigações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem;
  11. Não estabelecimento de inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor;
  12. Não permissão ao fornecedor para variar o preço unilateralmente;
  13. Não restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.

O item “7” faz referência ao que consta no inciso “V” do Art. 6º do CDC, que trata especificamente da revisão de cláusulas contratuais. Intrinsecamente nota-se neste dispositivo algo fundamental que muitas vezes não é levado em conta pelo consumidor pois, após a celebração de um contrato, pouco ou em nada adiantará chorar sobre o leite derramado acionar o Poder Judiciário. Leia a íntegra do que dispõe o inciso em estudo:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…).”

Eita! Não li o contrato.

Subjetivo, não?
De acordo estritamente com o disposto acima o consumidor terá direito à modificação das cláusulas contratuais em duas hipóteses:
1ª – Se as prestações estabelecidas forem desproporcionais.
2ª – Se “fatos supervenientes” tornarem as prestações excessivamente onerosas.
É importante notar que no caso de prestações excessivamente onerosas, a revisão/modificação contratual só é possível diante de fatos que não eram previstos no ato da contratação. Observa-se, aqui, o brocardo latino pacta sunt servanda, isto é, o contrato faz lei entre as partes. Em um conceito mais aceitável juridicamente pode-se dizer que o contrato obriga as partes nos limites da lei.
O objetivo aqui é, nobre leitor, alertar para a responsabilidade do próprio consumidor com as cláusulas contratuais. É dever do consumidor verificá-las antes de contratar qualquer serviço bancário. Ora, sejamos razoáveis. Vivemos em uma sociedade capitalista e os Bancos obtêm seus lucros principalmente por meio dos juros remuneratórios, logo, a cobrança de juros é legal e a limitação desta cobrança ainda não foi positivada para a categoria convenientemente. Cabe ao consumidor, diante de suas necessidades, realizar uma pesquisa de mercado e negociar com a instituição financeira que melhores condições de pagamento oferecer.

Fique esperto!

Se não leu ainda, entenda mais sobre práticas abusivas aqui.

A abusividade e a excessividade nas prestações só podem ser caracterizadas por meio de parâmetros, ou melhor, para se constatar uma certa anormalidade nos encargos bancários deve-se ter em mãos um modelo de encargo ideal (taxa média de mercado). O fato do consumidor assinar um contrato por um serviço bancário, perfeitamente ciente das cláusulas contratuais, e posteriormente enfrentar dificuldades no pagamento das parcelas não (na-na-ni-na-não) será suficiente para o reconhecimento da abusividade ou excessividade destas.

Ocasionalmente a jurisprudência, diante da ausência de dispositivos legais, fixa aquilo que seria considerado imoderado. No caso dos juros remuneratórios por exemplo, a orientação eventualmente se baseia nas práticas de mercado, isto é, o êxito da revisão contratual provavelmente estará vinculado às práticas de juros dos concorrentes que, convenhamos, não são, em regra, tão atrativas.  Neste diapasão, muitos julgados acabam por considerar abusivo aquilo que ultrapassa em “1,5 vezes”  (uma vez e meia) o paradigma mercadológico:

“A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33.”[3]

E mais:

“Não há ilicitude nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois é cediço que, nos termos da Súmula nº 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central. Este entendimento restou pacificado no STJ com a edição da Súmula 382: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.[4]

Resumindo, ilustre Leitor:

1) Por mais que seja trabalhoso, não hesite em ler todas as condições em qualquer contratação de serviço (bancário ou não).

2) A abusividade de juros é relativa e nem sempre será “moderada” nos tribunais.

3) Muitas vezes as instituições financeiras são as primeiras interessadas em receber dívidas provenientes de serviços de crédito. As renegociações ofertadas pelas financeiras frequentemente são, se pagas à vista, atraentes. O parcelamento, por outro lado, prolonga e aumenta a dívida.

4) É seu direito ter acesso a todas as informações dos produtos e serviços contratados junto às instituições financeiras, inclusive a planilha de evolução da dívida (quando for o caso) e cópia da proposta de abertura de conta. Na negativa da prestação destas informações recorra ao Banco Central ou procure um advogado (a) de sua confiança.

5) Dica: confira AQUI as taxas de juros de operações de crédito praticadas em âmbito nacional.


 

[1] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

[2] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 13/12/2015.

[3] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0686.12.007259-6/002 – 0072596-07.2012.8.13.0686. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des.(a) Leite Praça. Publicação: 10/12/2015.

[4] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0251.12.000026-9/002 – 0000269-11.2012.8.13.0251. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des.(a) Márcia De Paoli Balbino. Publicação: 01/12/2015.

 

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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