quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoBanco de horas sob a luz da reforma trabalhista

Banco de horas sob a luz da reforma trabalhista

Coordenador:Ricardo Calcini.

Sabe-se que em muitas empresas foi instituído o banco de horas para que os empregados possam compensar as jornadas suplementares provenientes do dia a dia do trabalho, uma vez que nem sempre conseguem cumprir todas suas tarefas dentro do horário comum.

O banco de horas, após a reforma trabalhista, passou a ser válido mesmo que por acordo individual entre a empresa e o trabalhador, sem a necessidade de intermediação do sindicato, desde que a compensação se dê em até seis meses, e o funcionário não faça mais que 2 horas extras por dia.
Não é demais lembrar que a implantação do banco de horas, antes da reforma trabalhista, se dava obrigatoriamente através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, era indispensável a participação do sindicato para conferir validade ao referido regime de compensação de horas. Hoje essa obrigação que estava restrita à compensação das horas extras em até doze meses, passou a permitir a compensação em até seis meses, sem, porém, a necessidade de intervenção do sindicato.
Para que seja considerado válido o banco de horas individual entre empregado e empresa ele deverá ser exclusivamente por escrito. Ainda, a empresa deve ter um controle das horas do banco de horas para cada empregado e, mais, descrever com precisão os horários de trabalho e o período que o funcionário irá compensar a jornada suplementar.

Além disso, recomenda-se que a empresa entregue aos funcionários além do extrato das horas trabalhadas no dia, também o extrato dos horários de banco de horas, indicando até quando determinada hora será compensada.

É importante que o empregador providencie o correto e adequado controle das horas extras de seus empregados, emitindo, de preferência, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as que estão acumuladas no banco de horas do empregado.

A relevância desse controle é ainda maior, pois, em caso de eventual reclamação trabalhista, competirá ao empregador o ônus de comprovar matematicamente a correta compensação e/ou o efetivo pagamento das horas extras trabalhadas por seus empregados.
Ademais, caso se complete o período de seis meses sem a devida compensação, a empresa deverá pagar imediatamente a hora extra com o devido adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora.

Igualmente, é proibido o estabelecimento de banco de horas negativo, isto é, quando o empregado sai mais cedo ou se ausenta do trabalho. Em tal situação, cria-se um déficit de horas e essas, em regra, não podem constar no banco de horas, salvo quando houver previsão estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, mediante a participação do sindicato da categoria profissional.

Destaca-se que o banco de horas visa proporcionar ao empregado o respectivo descanso despendido durante a jornada extra de trabalho, como também proporciona à empresa que as horas extras realizadas pelo empregado sejam compensadas, sem que a companhia precise arcar com o pagamento dessas horas suplementares em sua folha de pagamento.

O banco de horas visa proporcionar ao empregado o respectivo descanso despendido durante a jornada extraordinária, assim como lhe proporciona suprir suas necessidades no desenvolvimento das atividades laborativas em favor da empresa, sem que haja oneração na folha de pagamento.

No que diz respeito ao empregado, com o sistema de banco de horas, além de se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção – através da concessão de folgas, e sem redução de salário – poderá haver a compensação das horas já trabalhadas, com descanso para o funcionário.

Por isso, a instalação do banco de horas nas empresas gera uma situação conveniente tanto para o empregador como para seu funcionário, na medida em que ambos se beneficiam desta metodologia.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -