sexta-feira,29 março 2024
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Aviso prévio no período de pandemia da Covid-19

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Muitos questionam quanto ao não pagamento de aviso prévio em dispensas ocorridas durante o período de pandemia – COVID 19.

A questão trazida para análise, diz respeito à existência de alguma saída ou validade jurídica para o não pagamento do aviso prévio aos empregados dispensados durante o período de pandemia.

Com efeito, muito embora tenham sido publicadas medidas provisórias pelo Governo Federal, sobretudo a MP 936/2020 convertida na Lei 14.020, de 06 de julho de 2020[1], com o intuito de auxiliar os empregadores e manter os empregos durante o período de pandemia, em nenhuma delas houve autorização para não pagamento dos direitos trabalhistas, especialmente o aviso prévio indenizado.

Isso porque o pagamento do aviso prévio, no caso de impossibilidade de seu cumprimento pelo empregado nas dispensas sem justa causa, decorre de imperativo legal e, portanto, trata-se de um direito do trabalhador que deverá ser imposto aos empregadores.

Nem se diga que é possível a negociação/exclusão do pagamento de citada verba através de negociação coletiva, pois de acordo com o artigo 611-B[2] da CLT é vedado aos Sindicatos celebrar acordo ou convenção coletiva retirando direitos como o aviso prévio, o qual deverá ser de no mínimo 30 (trinta) dias e indenizado na forma prevista na Lei 12.506/2011[3].

É certo que existem entendimentos de que em caso de força maior não é devido o aviso prévio. Contudo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada no sentido de que o aviso prévio é devido inclusive no caso de cessação da atividade, vejamos:

Súmula n.º 44 do TST: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.

Verifica-se, portanto, que havendo dispensa dos empregados no período de pandemia, todos os direitos trabalhistas deverão ser pagos na integralidade, tais como: saldo de salários, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do abono constitucional, entre outros, podendo ser reduzida pela metade somente a multa do FGTS em caso de encerramento das atividades da empresa.

Desta forma, nas demissões ocorridas durante o período de pandemia decorrente da COVID-19, havendo impossibilidade de cumprimento do aviso prévio na forma trabalhada, os trabalhadores deverão receber o aviso prévio indenizado.


[1] Lei 14.020 de 06 de julho de 2020 – Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

[2] “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;(…)”.

[3] Lei 12506 de 11 de outubro de 2011 – Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

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Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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