quinta-feira,28 março 2024
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Auxílio por incapacidade temporária e auxílio acidentário

1. Auxílio por incapacidade temporária

 

Segundo o Governo Federal, é o “serviço para a pessoa vinculada à previdência social brasileira, que esteja temporariamente sem condições de trabalhar por motivo de doença e que tenha trabalhado em país que possui acordo internacional com o Brasil.” A incapacidade é temporária, pois haverá previsão de melhora e retorno do segurado ao trabalho. [1]

Esse auxílio é pago aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, após 15 dias de afastamento. Já para os demais segurados, o benefício é pago a partir do momento em que for constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho.

Além disso, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos. São eles:

Carência de 12 meses

Carência é número mínimo de meses (contribuições) que o indivíduo precisa pagar ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários. No caso do auxílio por incapacidade temporária, esse tempo mínimo é de 12 meses. Porém, esse período de carência será dispensado no caso de acidente de qualquer natureza ou doença grave. Isto é, se uma pessoa sofrer um acidente, que seja relacionado ao trabalho ou não, não será obrigatório comprovar a referida carência de 12 meses para solicitar o auxílio.

A carência também será dispensada caso o indivíduo seja portador de uma doença grave. Essas doenças consideradas graves estão listadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991: [2]

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação.

Vale lembrar que, não há limitação nessa lista citada. É possível que outras doenças semelhantes sejam incluídas.

Qualidade de segurado

Qualidade de segurado significa que o uma pessoa está filiada ao INSS, ou seja, está realizando contribuições com frequência. Isso significa que se a referida pessoa está realizando essas contribuições no momento em que aconteceu a incapacidade, esta terá qualidade de segurado.

Ocorre que, muitas vezes o incapacitado encontra-se desempregado e sem condições financeiras para continuar pagando as parcelas para o INSS. Por esse motivo, há o período de graça. Esse período de graça diz respeito ao tempo em que o indivíduo manterá sua qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo. O referido período é de 12 meses, contando da última contribuição, para os segurados obrigatórios.

São segurados obrigatórios:

  • Empregado;
  • Trabalhador avulso;
  • Contribuinte individual;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • Segurado especial.

 

Incapacidade total e temporária para o trabalho

Esse requisito será avaliado por um médico do INSS, em uma perícia obrigatória. No dia da perícia, o segurado deverá levar atestados médicos, exames, laudos, receitas, prontuários etc. Esses documentos médicos auxiliarão na decisão final do médico perito no que diz respeito à incapacidade laboral.

 

2. Auxílio – acidente

 

O auxílio – acidente é um “benefício para o cidadão que sofrer um acidente e apresentar sequelas permanentes que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.” [3]

Entretanto, este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que se trata de uma indenização. Um exemplo dessa situação é o caso de um escrevente que ficou com LER/DORT, e as sequelas adquiridas o impede de voltar ao mesmo trabalho. Além disso, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos para que o cidadão faça jus a este auxílio.

Os principais requisitos são:

  • Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
  • Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • Ser filiado, à época do acidente, como:
  • Quem tem direito ao benefício
    • Empregado Urbano/Rural (empresa)
    • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
    • Trabalhador Avulso (empresa)
    • Segurado Especial (trabalhador rural)
  • Quem não tem direito ao benefício
    • Contribuinte Individual
    • Contribuinte Facultativo

 

Lembrando que, o MEI (microempreendedor individual) não tem direito ao auxílio acidente, pois este é excluído do rol da Lei n° 8.213/91. Esta modalidade de segurado tem direito apenas ao auxílio por incapacidade temporária.

 

 

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REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-doenca. Acesso em: 05 de nov. 2022.

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 05 de nov. 2022.

[3] Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-acidente. Acesso em: 05 de nov. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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