sexta-feira,29 março 2024
ColunaPrevidenciárioAutismo e o Direito ao Benefício de Prestação de Continuada

Autismo e o Direito ao Benefício de Prestação de Continuada

1. A Legislação

 

De acordo com o Manual dos direitos da pessoa com autismo, o Autismo ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) “é uma síndrome comportamental que pode incapacitar a pessoa a sociabilizar-se e comunicar-se de forma adequada com outras pessoas, levando-a, muitas vezes, ao isolamento”. [1]

O TEA está no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que tem como objetivo amparar, assegurar e promover os direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas.

O art. 2º da referida lei conceitua pessoa com deficiência: [2]

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além disso, há também o amparo através da Lei 12.764/2012, essa lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando diversos direitos, entre eles, o atendimento prioritário nos sistemas de saúde pública e privada. Essa lei foi alterada pela Lei 13.977 de 2020, onde o novo texto assegura atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Trouxe, portanto, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita. [3]

2. Do direito ao BPC

 

Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ou Lei 8.742 criada em 7 de dezembro de 1993, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. Esta lei visa garantir os mínimos sociais de cidadãos em situação de hipossuficiência financeira. [4]

O seu artigo 20 estabelece:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Nesse contexto, pessoas autistas são consideradas pessoas com deficiência, logo, fazem jus ao benefício de prestação continuada. Entretanto, precisam preencher alguns requisitos como:

  • Ser considerado incapaz de exercer qualquer profissão;
  • Comprovar que não possui meios de se sustentar e que a família também não consegue fazê-lo.
  • Possuir uma renda familiar não superior a 1/4 do salário mínimo (R$ 303 (incluindo o próprio requerente);
  • Não receber outro tipo de benefício;
  • Ter nacionalidade brasileira – nato ou naturalizado ou indígena;
  • Possuir residência fixa no Brasil.

Contudo, para solicitar este benefício, é necessário ter o laudo médico atualizado, legível e com o número do CID. A condição do indivíduo será analisada através de uma perícia médica do INSS. É necessário também que o indivíduo comprove situação de hipossuficiência financeira, ou seja, é obrigatório estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único.

Tanto crianças como adultos com autismo podem ter direito a este benefício. Para os adultos, é indispensável a comprovação de que não tem como trabalhar para o seu próprio sustento.

 

 

 

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REFERÊNCIAS:

[1] Manual dos direitos da pessoa com autismo, São Paulo. 2021. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/wp-content/uploads/sites/5/2021/11/Manual-dos-Direitos-da-Pessoa-com-Autismo.pdf. Acesso em: 17 de nov. 2022.

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 17 de nov. 2022.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm. Acesso em: 18 de nov. 2022.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc. Acesso em: 18 de nov. de 2022.

* Imagem ilustrativa disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=420309. Acesso em: 20 de nov. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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