quinta-feira,28 março 2024
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Ausência justificada ao serviço para exame preventivo de câncer

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A Lei 13.467 de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho e, desde então, as alterações e inclusões legislativas dispararam.

Neste viés, acrescendo a recente Reforma Trabalhista, houve uma importante inclusão legislativa, prevista pela Lei 13.767/2018 e publicada no dia 18 de dezembro de 2018, que altera o artigo 473 da CLT, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. Vejamos:

“Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (g.n.)

O empregado pode, doravante, ausentar-se do serviço, por até 3 (três) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho, para submeter-se a exames preventivos de câncer, desde que comprove o fato para o seu empregador.

A referida Lei originou-se do projeto de lei da Câmara dos Deputados (PLC 843/07), e que recebeu o número e PLC 158/08 no Senado. Ressalta-se que o projeto tramitou por mais de dez anos no Congresso Nacional, após ter sofrido emendas que alteraram o texto.

Originalmente, dispunha a ementa do PLC:

“Altera a lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer do colo de útero, de câncer da mama ou de câncer da próstata”.

Nota-se que, inicialmente, a pretensão do legislador era a justificativa das ausências apenas em casos específicos de câncer, considerando as campanhas mundiais de prevenção, quais sejam: câncer de útero, de mama e/ou de próstata.

Ressalta-se também a alteração do texto original do PLC, no tocante aos dias de faltas justificadas para tal fim. Isso porque, inicialmente, considerava-se o número de dias livres para a realização dos exames preventivos e, posteriormente, o texto passou a abordar o número de dias e delimitou, ainda, por um período de doze meses.
O texto original mencionava, em seu artigo 2°:

“O art. 473 da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

X- nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer da mama ou de câncer da próstata.”

Tal alteração quanto aos dias ocorreu em razão de emenda oriunda do Senado Federal (PLC 158/08), para melhor disciplinar a questão relativa ao número de dias dedicados aos exames, limitando-os a 3 (três) dias de ausência ao serviço, a cada 12 (doze) meses de trabalho, evitando, assim, possíveis abusos, conforme ponderações legislativas que substanciaram tal alteração.

Vale destacar que a apresentação de atestados e comprovações de ausências ao trabalho para a realização de exames preventivos de câncer é válida para qualquer modalidade de contratação, porém, na prática, há ponderações relevantes sobre como será praticada a abordagem e concessão deste direito.

Com efeito, a Lei menciona que poderão ser concedidos até 3 (três) dias, a cada 12 (doze) meses, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados. Neste ponto, o período de aferição das ausências justificadas, para a realização dos exames preventivos de câncer, seria pela contagem anual, qual seja, de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, ou, ainda, pelo período contratual do empregado, fatiando os períodos laborais em 12 (doze) meses?

De fato, não há qualquer ponderação a respeito, mas, a exemplo da hipótese prevista no inciso XI, do mesmo artigo, entende-se que a contagem é anual. Portanto, a contagem seria o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, caso em que deve ser considerado o referido período para a aferição do direito à falta justificada.

Ressalta-se que a menção de até 3 (três) dias não abarca dias consecutivos, pelo que se entende a utilização destes dias deve ocorrer no período de 12 (doze) meses trabalhados, sendo ou não consecutivos, conforme a necessidade do empregado.

Outro ponto, ainda obscuro, trata-se sobre a realização de exames preventivos de câncer, qualquer que seja o tipo, mas não os restringem aos exames de rotina que, por diagnóstico diverso e mais comuns de pesquisa, concluam por algum tipo de câncer.

A exemplo, um empregado que realiza um exame de sangue e há um diagnóstico tumoral. Neste ponto, será necessária a apresentação do CID para que o empregador possa conceder a previsão do artigo 473, inciso XII, da CLT ou apenas a menção, pelo médico, que se trata da realização de exames preventivos de câncer?

Considerando a amplitude da Lei, qualquer que seja a hipótese de câncer, seja o diagnóstico por exames laboratoriais, de imagem, ou, ainda, clínico; seja pela descoberta inicial do câncer, ou, ainda, seja pelo controle pós-câncer, todas essas ausências, desde que, devidamente especificadas pelo médico, deverão ser abonadas, nos termos da Lei.

Aos empregadores que terão a responsabilidade de bem aplicar a nova regra da CLT, diante das lacunas apresentadas pela Lei, há a possibilidade de estabelecerem normas internas aos empregados para o exercício do direito, desde que não haja nenhuma vedação ao direito do empregado, entendido esse como a violação à saúde, salário e prevenção, ou, ainda, contrariedade a qualquer disposto legal.

Outro ponto relevante para análise, trata-se da menção de “doze meses de trabalho”, eis que a lei não trata de efetivo trabalho. Portanto, se computa todo e qualquer período, ainda que em períodos descontínuos, em virtude de possível afastamento do trabalho, momento este que o contrato estaria suspenso. Ao que parece, o legislador, de fato, referiu-se ao período de doze meses, independente de possíveis períodos de suspensões.

Além disso, vale destacar, que não é lícito ao empregado considerar que, por ter se submetido a exame preventivo de câncer em determinado dia e retornado ao trabalho, após os exames, possa ausentar-se do trabalho em outro dia, diante da previsão da legislação quanto à menção “dias” no texto da lei.

Assim, para que haja a transparência necessária para a boa relação, o empregado deve comunicar ao empregador os agendamentos para a realização dos exames preventivos, com a finalidade de que o empregador possa se organizar nas tarefas, assim como o empregado possa usufruir do dispositivo da lei e, ainda, que haja normas internas que regulamentem tais lacunas legislativas.

Diante de todo contexto apresentado, conclui-se que o a inclusão legislativa do inciso XII do artigo 473 da CLT trouxe a possibilidade de os empregados realizem exames preventivos de câncer, sem a necessidade, inicial, de qualquer afastamento do trabalho decorrente da realização de tais exames, mostrando humanismo e solidariedade em um dos principais momentos em que o empregado merece e deve ser acolhido. Em contrapartida, o texto vem carregado de lacunas sobre o procedimento para tal justificativa. Assim, restará ao empregado demonstrar clareza e transparência nas justificativas, respaldando-se sempre na descrição médica com a finalidade de que conste na justificativa a realização dos exames para prevenção do câncer, assim como, compete ao empregador um olhar acolhedor e a implantação de regras internas claras, para que não haja margem de dúvidas sobre como os empregados devam apresentar tais justificativas.

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