sexta-feira,29 março 2024
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Ausência do Trabalho para Acompanhamento Médico de Idoso

Coordenação: Ricardo Calcini.

O envelhecimento da população brasileira faz exsurgir algumas repercussões interessantes nas relações trabalhistas.

Dentre elas nos chama a atenção o número de empregados que se ausentam do trabalho para acompanhar os pais, geralmente idosos, em consultas, exames ou internações, e depois apresentam um atestado médico para o abono das faltas.

Surge então a questão: a empresa é obrigada a aceitar esses atestados?

Consultando o art. 473 da CLT, que prevê uma série de situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho de forma justificada, ou seja, sem prejuízo do seu salário, não encontramos o acompanhamento dos pais em atendimento médico.

O artigo em comento foi alterado pela Lei nº 13.257/2016, sendo inserido o inciso XI que previu a possibilidade de o empregado ausentar-se em 1 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Tal disposição deu uma maior segurança aos pais, pois também não havia qualquer previsão legal para esta situação.

A referida lei também inseriu o inciso X ao art. 473 da CLT e assim regulou a possibilidade de ausência ao trabalho, por até 2 (dois) dias, para acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira.

Ou seja, a lei trabalhista ainda é silente quando se trata do abono de falta para acompanhamento dos pais quando esses estão internados ou em irão a consultas médicas, por exemplo.

No entanto, destaca-se que a Constituição Federal, no art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

E, junto a isso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que é direito do idoso internado, ou em observação, um acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

As previsões acima referem-se a uma situação geral, ou seja, o direito do idoso a ter um amparo social e ainda a um acompanhante, mas não há regulamentação no que tange à empresa ser obrigada a aceitar o atestado médico de um trabalhador que acompanhou seu pai em uma internação, por exemplo.

E ainda, se aceitar, por quanto tempo e em quais circunstâncias?

Diante dessa conjuntura de total ausência de regulamentação legal, entendemos que a saída seja aplicar um dos maiores pilares do Direito, qual seja, a razoabilidade.

No entanto, tal princípio deve ser utilizado com bastante cautela, pois, quando não se estabelece uma regra rígida para determinado comportamento, corremos o risco de haver tratamentos desiguais em situações iguais, ou seja, estar-se-ia ocorrendo uma quebra da isonomia.

Desse modo, de um lado deve ser ponderada a necessidade do empregado que precisa estar junto de seus pais em um momento delicado sem que isso represente um abuso para faltas indefinidas, em por outrom não se pode perder de vista a necessidade que a empresa possui em ter a mão de obra do empregado e que arca com os salários e demais direitos do trabalhador.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Minha mãe tem 77 anos caiu e fraturou um osso do quadril tá cada vez mais difícil pois internamento com a pandemia é quase impossível, já dei dois atestado a Síndica, mas minha mãe precisa cada vez mais da minha presença, meu irmão mora com minha mãe mas tem esquizofrenia então estou cuidando dos dois, tá difícil…tenho algum direito de cuidar da minha mãe e irmão com algum tipo de atestado mais prolongado ?

  2. minha mãe tem 71 anos e toda vez que levo ele na consulta meu trabalho não aceita minha declaração de horas

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