terça-feira,16 abril 2024
ColunaElite PenalAudiência de Custódia e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305

Audiência de Custódia e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305

“Qualquer lei ou ato normativo advindo do Poder Público pode ser objeto de controle de constitucionalidade.” [1]

Traduzindo. A lei já publicada pode ser alvo de um reexame. Sendo uma das possibilidades, impetrar no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A qual serve para questionar norma estadual e federal em face da Constituição Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305 [2] foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), e surgiu em razão da recente alteração legislativa que criou o §4º, no artigo 310 do Código de Processo Penal através da Lei n. 13.964/19 [3].

A nova redação da lei descreve que:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

[…]

4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

A audiência de custódia é uma garantia do acusado desde a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2015 [4], oriunda de decisões internacionais. Assim, deve ocorrer a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

A pessoa presa é então apresentada ao juízo em uma audiência onde serão ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública ou o advogado(a) de quem se encontra preso. Com o principal objetivo de garantir que não houve nenhuma ilegalidade na prisão, como por exemplo, a tortura. E verificar a necessidade da manutenção dessa prisão ou não.

O INFOPEN (2019) [5] afirma que atualmente no Brasil temos 33% (trinta e três por cento) dos presos de forma provisória, ou seja, sem uma condenação. Representando um número significativamente alto de pessoas acusadas, sobre as quais ainda pairam dúvidas da real autoria do crime. E ainda assim, permanecem segregadas de forma ‘preventiva’.

A alteração legislativa, regulamenta que, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a ocorrência da audiência de custódia a prisão se torna ilegal, tendo como alternativas o relaxamento da prisão (ou seja, a pessoa será colocada em liberdade), ou ainda a decretação da prisão preventiva.

Entendendo que não é devido manter uma pessoa segregada com excesso de prazo, muito menos mantê-la presa sem fundamento. Alterar a redação do Código de Processo Penal [6] nesse sentido, regulamentou consequências para o não cumprimento de tal garantia já perfectibilizada no ordenamento jurídico.

A medida liminar tomada pelo Ministro Luiz Fux, suspendeu o §4º do artigo 310 do CPP. Assim, temporariamente, esse parágrafo não se aplica. A justificativa dada, fundada no argumento do CONAMP, segue na integralidade:

[…] A dimensão territorial do Brasil e de seus Estados Federados muitas vezes impede o cumprimento exato do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação do preso ou detido à realização da audiência de custódia. É comum nos Estados, no âmbito da Justiça Estadual, quando da realização do plantão judiciário, a divisão do território em regiões administrativas, o que pode abarcar mais de uma comarca, de modo que pode vir a ocorrer de o juiz designado para o plantão ser lotado na cidade A, o promotor de justiça na cidade B, e o defensor público, na cidade C, o que inviabiliza a realização do ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de modo extemporâneo, não acarreta a nulidade do ato, e portanto, não há ilegalidade (…) Entendemos, por isso, que o dispositivo em comento, ao fixar o prazo de 24 horas como causa de ilegalidade de prisão, podendo sujeitar até mesmo os magistrados e membros do Ministério Público à imputação de abuso de autoridade, viola o artigo 5º, incisos LXI, LXV e LXVII […]

Nesse ponto, resta o questionamento: Qual o real fundamento da decisão? Seria tão somente um resguardo de uma categoria de acusações de abuso de autoridade? Um ativismo judicial, no qual, em favor de um órgão acusatório, concede-se uma liminar de um trecho em vigência sem sequer analisar mais profundamente sobre sua constitucionalidade?

Há que se reconhecer, que é necessário legitimar um sistema de garantias mínimas, não penalizador. Pois não há segurança, sempre existiu e sempre existirá a violência e a insegurança. (AURY LOPES JÚNIOR, 2020, p. 81) [7]

Considerar que todos que são presos são possivelmente pessoas que devem assim ser mantidas é no mínimo irreal, para não dizer, loucura! A audiência de custódia, ainda não acontece em todos os locais do Brasil, e dizer que é “inviável”, não correlaciona com a norma estar incorreta, apenas impraticável, e por isso deve permanecer em vigor.

Conforme que Campos (2014, p. 273) destaca em sua obra Dimensões do Ativismo Judicial do STF [8]

[…] O diagnóstico do passado é o de uma Corte constrangida: o Supremo até tentou, algumas vezes, intervir sobre o poder político arbitrário em defesa de liberdades fundamentais, mas acabou submetido ao poder de Executivos hipertrofiados e autoritários. O diagnóstico do presente, ao contrário, é o de uma Corte ativista: decisões políticas, formais e informais, têm construído uma estrutura de oportunidades para o avanço do ativismo judicial do Supremo e ele tem, ultimamente, aceitado essas oportunidades e ampliado o papel institucional com uma independência nunca antes experimentada. […]

Existem diversas razões e circunstâncias particulares de cada pessoa presa. E a cautela em relação ao processo penal é especial pois não se trata de ter algo, e sim sobre o impalpável valor inestimável da liberdade das pessoas. Como bem cita Aury Lopes Jr. (2020, p. 68) “Trata-se de voltar para casa ou ser encarcerado”.

Por fim, deixo aberto para o debate, se diante de tantas decisões arbitrárias, a opinião particular acerca do direito penal, processo penal e a prisão como um todo não teria afetado a tomada de decisão de forma unilateral do Ministro Luiz Fux.

Será que apenas salta aos olhos dos juristas defensores do devido processo penal, ou são todos capazes de ver que há muito mais do que a aplicação do direito por trás de algumas decisões judiciais?

 

REFERÊNCIAS

[1] SARLET, I.W.; MITIDIERO, D.; MARINONI, L.G. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593402/. Acesso em: 23 de abril de 2021

[2] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.305. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/ADI6305.pdf. Acesso em: 23 de abril de 2021.

[3] BRASIL. Lei n. 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 20 de abril de 2021.

[4] CNJ. Resolução 213/2015. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234. Acesso em: 20 de abril de 2021.

[5] GOVERNO DO BRASIL. Dados sobre população carcerária do Brasil são atualizados. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/02/dados-sobre-populacao-carceraria-do-brasil-sao-atualizados. Acesso em: 20 de fevereiro 2021.

[6] BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 20 de abril de 2021.

[7] LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução Crítica. 6ª. E.d.. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.

[8] CAMPOS, C.A.D. A. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Grupo GEN, 2014. 978-85-309-5776-6. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5776-6/. Acesso em: 26 de fevereiro de 2021.

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