sexta-feira,19 abril 2024
ColunaElite PenalAudiência de custódia: apresentação do preso em flagrante ao juiz em até...

Audiência de custódia: apresentação do preso em flagrante ao juiz em até 24h

A audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz em 24 horas após sua prisão em flagrante.

A atual lei brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal).
No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente tanto para um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos da pessoa presa.
No contexto atual, o contato entre a pessoa presa e o juiz só se dará, em muitos casos, meses após sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.

Desde 2011, porém, legisladores brasileiros estão debatendo um projeto de lei para alterar o Código de Processo Penal e estabelecer a obrigatoriedade da “audiência de custódia” perante um juiz no prazo de 24 horas após cada prisão em flagrante.

O PLS 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, visa a instituição e a regulamentação da Audiência de Custódia no Brasil, tornando obrigatória a apresentação de toda pessoa presa em flagrante em juízo em até 24 horas após sua detenção para que tenham imediato contato com um juiz e com um defensor.

Apesar da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) prever a obrigatoriedade da apresentação, sem demora, de toda pessoa detida a um juiz, o Brasil é um dos poucos países da América Latina a desrespeitar a referida normativa internacional.

Para o jurista e professor Aury Lopes Junior

A proposta de alteração do art. 306 representa respeito à dignidade da pessoa humana, cria condições de possibilidade para a plena eficácia da garantia da jurisdição, consagra a oralidade (direito de audiência) e ainda dá um importante passo para a eficácia do mais jovem direito fundamental do sistema brasileiro: o direito de ser julgado em um prazo razoável. O art. 5º, LXXVIII da Constituição tem um alcance muito mais amplo do que o simples “ser julgado” em um prazo razoável. Ele também acolhe o direito à razoável duração da prisão cautelar e o de ser apresentado ao juiz (para ser ouvido) sem dilações indevidas.[1]

Segundo Hugo Leonardo, advogado criminal e Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), “a audiência de custódia evitará o encarceramento de muitos inocentes e de pessoas que cometeram crimes, mas que não devem permanecer presas durante o processo. Mais da metade de nossos presos são provisórios, o que significa que contra eles pesa apenas uma suspeita. Nossos calabouços estão abarrotados de pessoas que não tiveram contra si uma condenação”.[2]

 

A Defensoria Pública da União no Amazonas chegou a ingressar em junho de 2014 com uma Ação Civil Pública pedindo que a Justiça determina a implantação da audiência de custódia no Brasil [3].
Você pode conferir a ACP na íntegra clicando Aqui.

 

São Paulo vai implantar a audiência de custódia a partir de fevereiro de 2015

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Ministério da Justiça lançarão no dia 6 de fevereiro um projeto para garantir que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz num prazo máximo de 24 horas.
O projeto-piloto, que será lançado oficialmente no dia 6 de fevereiro, começará no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro da Barra Funda, local para onde são encaminhados todos os autos de prisão em flagrante delito lavrados na capital paulista, e realizado pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO) do TJSP, e servirá de teste para que seja adotada nas demais cidades.

O Projeto Audiência de custódia, vai garantir que dentro de 24 horas, o juiz entreviste o preso e ouça manifestações do seu advogado ou da Defensoria Pública, além do Ministério Público. Ele vai analisar se a prisão é necessária e poderá conceder a liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Também poderá avaliar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos.

A audiência de custódia é uma antiga bandeira do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que desde 2011 trabalha pela aprovação do Projeto de Lei nº 554/2011 no Senado Federal, tanto que publicou nota pública parabenizando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e o Ministério da Justiça pela iniciativa.[4]

Com informações da Agência CNJ de Notícias, participarão do lançamento do projeto-piloto, no Fórum da Barra Funda: o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, o corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, o ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardoso, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, além do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A previsão é que as primeiras audiências de custódia sejam realizadas a partir do dia 23 de fevereiro.[5]

 

Jurisprudências sobre Audiência de Custódia

Alguns juízes e desembargadores, preocupados com a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, veem realizando audiência de custódia com fulcro no artigo 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Abaixo destaco alguns que já aplicam normas do direito internacional dos direitos humanos no dia a dia de seus gabinetes.

O Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri de Campinas(SP), afirma que já vem realizando as audiências de custódia há
aproximadamente dois anos. O magistrado faz constar de todos os mandados de prisão que, nos termos do artigo 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que o réu, ao ser preso, dever ser apresentado, sem demora, ao juízo expedidor da ordem ou ao juízo da comarca onde for realizada a prisão, para a realização da audiência de custódia.[6]

Com base na versão apresentada pela acusada na audiência de custódia, o Desembargador Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Cascavel (PR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou a prisão preventiva em julgamento de habeas corpus. A apresentação pessoal dos acusados em audiência de custódia, para que pudessem dar sua versão dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante, foi fundamental para que o TRF4 colocasse a acusada, detida por tráfico de drogas, em liberdade, em demonstração inequívoca da relevância da audiência de custódia.[7]

Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a ordem do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em Vitória, no Espírito Santo, determinando que o acusado, preso portando cédulas de dinheiro falsas, fosse levado à presença do juiz, em 24 horas, para a realização de audiência de custódia.
Segundo os termos do acórdão, que deu razão ao pedido da defesa:

“(…) cumpre analisar o pleito de apresentação do preso perante a autoridade judicial, que se fundamenta no art. 7º, inc. 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
(…) o Brasil ao subscrever a Convenção Americana de Direitos Humanos, aceitou a competência contenciosa da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, que já possui precedentes de condenação de alguns Estados pela não observância do disposto no já referido e transcrito inciso 5, do art. 7º daquela convenção.
Assim sendo, deve o paciente ser levado à presença do juiz, em 24 horas a partir desta decisão, a fim de que o mesmo seja ouvido, na presença de seu defensor, devendo a oitiva ser registrada em autos apartados, versando exclusivamente sobre a integridade física e psíquica do preso, o resguardo a seus direitos fundamentais, bem como sobre os requisitos da prisão preventiva, cuja necessidade poderá ser revista pelo juízo monocrático.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar a apresentação pessoal do preso perante o juiz nos termos acima explicitados.” (Ação Penal nº 0000812-91.2014.402.5001/ES, 2ª Vara Federal de Vitória – ES, decisão de 23/05/2014 / Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Habeas Corpus nº 0003188-18.2014.402.0000/ES, DJ 04/06/2014).

 

 


[1]Informativo Rede Justiça Criminal. Edição 05. Ano 03.

[2] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2015/01/1577397-marina-dias-e-hugo-leonardo-preso-e-juiz-cara-a-cara.shtml

[3] DPU ajuíza ação cobrando implantação da audiência de custódia no Brasil. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jun-13/dpu-ajuiza-acao-cobrando-implantacao-audiencia-custodia

[4] Augusto de Arruda Botelho, presidente do IDDD publicou nota pública de saudação ao “Projeto de Audiência de Custódia . Disponível em: http://www.iddd.org.br/Projetos.aspx?Id=705

[5] CNJ, TJSP e Ministério da Justiça lançam Projeto Audiência de Custódia. Disponível em: www.cnj.jus.br/295d

[6] Informativo Rede Justiça Criminal nº 07. 1ª Edição. Ano 04. Edição Especial: Jurisprudência sobre Audiência de custódia.

[7] Inquérito Policial nº 5003796-08.2014.404.7005/PR, 2ª Vara Federal de Cascavel – PR, decisão de 10/04/2014 /Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Habeas Corpus nº 5009720-63.2014.404.0000/PR, DJ 17/06/2014.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

  1. Tudo isso daí é mto bonito na teoria, quero ver ter efetivo para dar conta disso, fora que, imagina vc serventuário da justiça tendo q sair de madrugada pra ir fazer audiência de custodia, é o cumulo do ridículo! Sendo q aposto q em 99% o juiz não vai mudar a ideia dele só por ouvir o preso, os juizes ja estao calejados de ouvirem histórias tristes.
    E detalhe muitos serventuários da justiça trabalham de graça para atender os flagrantes e medidas urgentes, pois não sei como é a realidade em tds os tribunais, mas na maioria ng ganha por fazer plantão, ao invés de fazer uma reforma na lei penal q já está mais do q defasada e construir mais presídios para amenizar o caos carcerário, aparecem os entendidos para taparem o sol com a peneira!
    Acho q tds que estão com essas idéias ótimas, tem q ir fazer uma imersão em nosso judiciário pelo Brasil para ver qual é a realidade!
    Mais uma moda pra atravancar o judiciário, dps ainda reclamam q o judiciário é lento, porém o povo hj em dia demanda por qq bobagem, ng tem mais tolerância com nada, e os entendidos bem como o CNJ só sabem inventar “moda” pq melhorar alguma coisa q é bom, nada!

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -