sexta-feira,29 março 2024
LegislaçãoAtualizações legislativas do 1º semestre de 2017

Atualizações legislativas do 1º semestre de 2017

Como de praxe, para ajudar os leitores do Megajuridico a manter seu material atualizado, reuni as mais importantes atualizações legislativas publicadas no ocorridas no período de janeiro a julho de 2017.

Acompanhem a check-list nas próximas linhas e atualize seu material!

 

EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

EC nº 96 de 06.06.17

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

 

LEIS:

Lei nº 13.467 de 13.7.2017

A chamada Reforma Trabalhista.
Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis nºs 6.019/74, 8.036/90, e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
(Recomendo a leitura deste artigo com principais mudanças com a reforma trabalhista)

 

Lei nº 13.466 de 12.7.2017

Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Esta lei estabelece que idosos com mais de 80 anos terão direito a prioridade especial.

 

Lei nº 13.465 de 11.07.2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União e dá outras providências.
A Lei nº 13.465/2017, trouxe algumas mudanças importantes. Dentre elas, uma que modifica significativamente as regras de usucapião extrajudicial.
(Recomendo a leitura deste artigo com comentários a respeito das mudanças relacionadas ao usucapião extrajudicial trazidas pela Lei)

 

Lei nº 13.460 de 26.06.2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

 

Lei nº 13.455 de 26.06.2017

Esta Lei é conversão da MP 764/2016.
A Lei 13.455/2017 dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 10.962/2004.
A lei 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, com advento da Lei nº 13.455/2017 foi acrescentado mais um artigo a essa determinando que, se o fornecedor praticar descontos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, ele é obrigado a fixar um aviso informando isso em local e formato visíveis ao consumidor.

 

Lei nº 13.448 de 05.06.2017

Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei 10.233/2001, e a Lei nº 8.987/1995.

 

Lei nº 13.445 de 24.05.2017

Institui a Lei de Migração, revogando a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

 

Lei nº 13.441 de 08.05.2017

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Infiltração policial na internet para investigação de pedofilia também entra na lista de principais mudanças trazidas por esta Lei.
(Sobre o assunto, recomendo a leitura deste artigo publicado pelo nosso colunista, prof. Eduardo Cabette)

 

Lei 13.440 de 08.05.2017

Altera o art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que se refere a perda de bens usados em exploração sexual de menores.

 

Lei nº 13.438 de 26.04.2017

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.

 

Lei nº 13.436 de 12.04.2017

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.

 

Lei nº 13.434 de 12.04.2017

Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

 

Lei nº 13.432 de 11.04.2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13432.htm
(Sobre o assunto, recomendo a leitura deste artigo publicado pelo nosso colunista, prof. Eduardo Cabette)

 

Lei nº 13.431/2017 de 04.04.2017

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA.)

 

Lei nº 13.429 de 31.03.2017

Conhecida como a Lei da Terceirização.
Essa Lei altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
(A nossa colunista, Mayara Pires, fez algumas observações a respeito desta lei. Recomendo a leitura deste artigo)

 

Lei nº 13.428 de 30.03.2017

Altera a Lei nº 13.254/2016, que “Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.

 

Lei nº 13.427 de 30.03.2017

A Lei 13.427/17 inseriu o inciso XIV ao art. 7º da Lei nº Lei nº 8.080/90 (que traz regras sobre o SUS) dispondo que deverá ser oferecido atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras.

 

Lei 13.425 de 30.03.2017

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera a Lei nº 8.078/90, e o Código Civil; e dá outras providências.

 

Lei nº 13.420 de 13.03.2017

Incentiva a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura.
A Lei 13.420/17 altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

 

Lei nº 13.419 de 13.03 de 2017

Conhecida como “Lei das gorjetas”, regulamenta a cobrança e distribuição das gorjetas.
A Lei 13.419/17 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

 

LEI COMPLEMENTAR:

LC nº 1759, de 19 de maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.

 

DECRETOS:

Decreto nº 9.094 de 17.7.2017
Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

Decreto nº 9.017 de 30.3.2017
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

 

 

MEDIDAS PROVISÓRIAS:

MP nº 785 de 6.7.2017
Altera as regras do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.

MP nº 780 de 19.05.2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

MP nº 776 de 26.04.2017
Modifica a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

 

 

SÚMULAS STJ:

Súmula 586 – STJ

A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

 

Súmula 585 – STJ

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art.134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

 

Súmula 584 – STJ

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.

 

Súmula 583 – STJ

O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

 

SÚMULAS TST:

Súmula 368 – TST

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

 

Súmula 398 – TST

SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em 26.06.2017 decorrência do CPC de 2015)
Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 – DJ 09.12.2003)

 

Súmula 459 – TST

SÚM-459 RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015, em 26.06.17)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

 

Súmula 463 – TST

SÚM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015, em 26.06.17)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

 

Súmula 124 – TST

SÚM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (Alterada em 26.06.17, em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016

 

Súmula 402 – TST

SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 217/2017, DEJT de 20,24 e 25.04.17)
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

 

Súmula 412 – TST

SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.17)
Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

 

Súmula 414 – TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.17)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

 

Súmula 418 – TST

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.17)
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

 

OJ – TST :

OJ-SBDI1-140: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015 – Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.17)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ-SDI1-269 – JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015 em 26.06.17)
I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

 

OJ-SBDI1-284 – CANCELADA (Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.17).

OJ-SBDI1-285 – CANCELADA (Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.17).

OJ-SDI1-363 – CANCELADA (parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368 em 26.06.2017)

OJ-SDI1-287 – CANCELADA (em 26.06.17)

OJ-SDI1-304 – CANCELADA (texto foi aglutinado ai item I da Súmula 463 em 26.06.17)

 

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Bons estudos!

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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