terça-feira,16 abril 2024
ColunaCivilista de PlantãoAtualidades sobre a prescrição intercorrente na execução civil

Atualidades sobre a prescrição intercorrente na execução civil

A sua origem, frisa-se, deturpada e eivada por motivos de ordem política, estranhos ao Direito, torna esta modalidade de prescrição (sui generis), no processo civil, uma medida excepcional, de aplicação restrita, sendo necessária a sua motivação, corroborada com a prova irrefutável da negligência (inércia) do credor/exequente.

Palavras-chave: Processo Civil. Execução. Penhora. Suspensão do processo. Ausência de bens do devedor. Prescrição intercorrente. Extinção.

Introdução

A falta de confiança de que as instituições garantirão o direito vigente gera dúvidas sobre a estabilidade das relações jurídicas e incertezas sobre as consequências dos atos baseados nas normas jurídicas vigentes, ocasionando no âmbito da sociedade à sensação de insegurança jurídica.

Esse ambiente é pouco favorável ao desenvolvimento da atividade econômica, o que limita a competitividade das empresas, encarece o crédito, provoca a retração de investimentos, enfim, produz efeitos nefastos na economia.

A segurança jurídica, uma quimera, ideal, um norte, um parâmetro, ou na visão de um realista esperançoso, pode ser concebido como um objetivo a ser alcançado, na qual nos perfilamos.

A ideia inerente a sua concepção pode ser entendida como uma estabilidade duradoura/permanente de normas jurídicas certas, estáveis, previsíveis calculáveis e, ao mesmo tempo coercitivas, de modo a incutir na sociedade os deveres de convivência que devem ser observados.

O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporcionará um clima generalizado de confiança no Poder judiciário, qual seja de segurança social e insatisfações eliminadas.

Neste mister, o juiz, na qualidade de presidente do processo, tem o dever-poder de zelar pela devida efetividade da jurisdição de modo a garantir a satisfação do direito do verdadeiro titular na lide.

As contendas de crédito tem uma peculiaridade própria: devedores insolventes ou mesmo aqueles “profissionais” que empregam todo tipo de artifícios ardilosos para não pagar o débito.

Sob este aspecto, conforme veremos no decorrer do trabalho é necessário que aplicação da prescrição intercorrente seja efetuada de forma restrita, de caráter excepcional, devidamente motivada e com prova irrefutável da negligência (inércia) do credor/exequente.

Conceito

Pode ser compreendida como uma espécie de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por negligência do credor – da execução.

É um instituto de direito material, cuja aplicação transcende para a esfera processual, após proposta a ação, na modalidade intercorrente.

Tem como fundamento a preservação da segurança jurídica as relações jurídicas e o principio da duração razoável do processo e de sua celeridade, fulminando a pretensão de direito pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor, no âmbito da execução.

Nesta linha, o vigente código de processo civil prevê expressamente o referido instituto no âmbito do processo:

“Art. 921. Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”

Com aparo neste dispositivo e fundamentos acima expostos a aplicação da prescrição intercorrente não se restringe apenas nas hipóteses de ausência de bens penhoráveis, como também, quando o feito encontrar-se paralisado, em face da inércia do exequente, em termos de prosseguimento.

Neste contexto leciona o Professor Arruda Alvim [1]:

“A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”

O termo inicial começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.

Por outro lado, o termo final é mesmo daquele prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material.

Seguindo este liame de raciocínio:

[…] os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o mesmo prazo prescricional que regular a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a EXECUÇÃO ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade JUDICIAL do direito fulminada pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE constitui hipótese de ‘extinção da exigibilidade JUDICIAL da prestação’, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da EXECUÇÃO” [2]

[…] se o credor abandonar a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da PRESCRIÇÃO” [3]

Deste modo, a prescrição intercorrente somente pode ser aplicada, quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência no processo, não o cumpre, quedando-se inerte.

É necessária a intimação ao exequente?

Hodiernamente nos feitos executivos prevalece o entendimento de que não há necessidade de prévia intimação ao exequente para dar andamento ao feito, como condicionante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo ser declarada de ofício pelo Juízo.

O fundamento jurídico deste posicionamento resume-se ao fato de que a situação de abandono do processo (fenômeno processual) não se confunde com a inércia do exequente no âmbito do processo de execução (prescrição, instituto de direito material), sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor.

Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.522.092 – MS (2014/0039581-4). Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 06 de outubro de 2015. 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça).

Em resumo, na hipótese de abandono do processo, é de rigor a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proferir julgamento sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do CPC), por se tratar de instituto de direito processual.

Doutra parte, na execução, ao revés, constatado a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo (artigo 924, inciso V, do CPC).

Data máxima vênia, não obstante a irretorquível fundamentação, o referido entendimento encontra-se óbice no disposto no artigo 10 do CPC.

O artigo 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

E uma das grandes novidades do vigente código de processo civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma.

Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

No que tange a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito.

Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada à decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.

Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

Tolhe-se, portanto a visão maniqueísta, porquanto o processo contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz.

Corrobora a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 31/5/2016)

A intimação deve ser pessoal, e, também, na pessoa do advogado da exequente, porquanto somente este último detém a capacidade postulatória para se manifestar em juízo.

Sobre o tema, confiram-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1521490/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 12/05/2015)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no Ag 1340932/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02-5-2011).

“Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve
cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990” (STJ, REsp 960279/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14-02-2011)

“…PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PROCURADOR.
Nos termos da norma contida no artigo 487, parágrafo único do CPC a decretação da prescrição deve ser precedida de intimação para que as partes se manifestem acerca da matéria” (Ap. n. 0000355-32.2008.8.24.0019. 4ª. Câmara de Direito Comercial do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Rel. Des. Janice Ubialli. Julgado em 03/10/17).

Do exposto, portanto, não obstante o fato da prescrição intercorrente fluir normalmente a partir do lapso temporal da inércia do exequente, isso não significa privá-lo do direito fundamental ao devido processo legal e do contraditório.

Até porque, nos termos da norma contida no parágrafo único do artigo 487 do CPC, a decretação da prescrição deve ser precedida de intimação para que as partes se manifestem acerca da matéria.

O contraditório aqui é manifestado pela necessidade da prévia intimação do exequente, porquanto, tal ato, tem o condão de propiciar-lhe o oferecimento de manifestação acerca de eventual justificativa plausível de sua própria inércia [4].

Casuísticas

Ausência de bens penhoráveis

De início, cumpre assinalar o disposto no artigo 831 do CPC, qual seja, a prerrogativa do credor de ver penhorados tantos bens do executado quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, custas e honorários.

Partindo dessa premissa legal e não havendo bens suficientes para a garantia da execução, o credor/exequente poderá pedir a suspensão da execução nos termos do inciso III, do artigo 924 do CPC.

Feito o pedido pelo autor o juiz decretará a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do artigo 921 do CPC).

Após o decurso deste prazo, permanecendo a inércia do exequente o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º) dando início à conta do prazo prescricional.

Diferentemente de outras hipóteses de inércia do credor, o vigente código de ritos prevê expressamente a necessidade de intimação prévia do exequente (§ 5º) antes de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

Regra de Direito intertemporal

O Código de Processo Civil de 1973 não contempla um regramento específico acerca da prescrição intercorrente.

Nos casos de suspensão por ausência de bens com fundamento no artigo 791, inciso III, do revogado diploma processual a suspensão da execução era por prazo indeterminado (sine die).

A lei anterior não limitou o prazo da referida suspensão, não correndo, portanto, o prazo prescricional na modalidade intercorrente.

O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exequenda.

Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução, conforme inteligência do artigo 791, III do CPC revogado.

Neste sentido:

“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.664 – SC (2014/0155231-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente. Para a retomada do curso do prazo prescricional, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo. 2. Agravo regimental não provido” (Julgado em 23/10/14).

Portanto, a execução permanece suspensa sine die, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo defeso considerar o período de suspensão para efeito de cômputo do prazo prescricional, durante o período de sua vigência.

Não obstante, há entendimentos diversos, quanto ao prazo de suspensão deferido sob a égide do antigo CPC, contrária, a tese sine die.

Para uma corrente, o prazo deveria ser de seis meses, mediante interpretação analógica ao artigo 265, § 3º, do CPC, e para outros, o prazo deveria ser de um ano, por analogia aos artigos 265, § 4º, do CPC, artigo 174 do CTN e artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

Sem embargos, há a necessidade de se interpretar a Lei de forma lógica e sistemática, com o escopo de garantir a própria unidade, coerência e coesão do ordenamento jurídico e, consequentemente, a tão almejada segurança jurídica.

Nessa medida, a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono do processo.

Assim sendo, não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão, porquanto indispensável à desídia do credor, ora inexistente, durante o referido prazo estabelecido, frisa-se, com respaldo judicial.

Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.

Até porque, corrobora com este entendimento a própria regra de direito intertemporal, prevista no vigente código de processo civil sobre esta temática:

“Art. 1.056 – Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”

E, no que tange a prescrição intercorrente, passível de se cogitar, nessa seara, reza o diploma:

“Art. 921 – Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º – Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente”

A data de vigência do novo código de processo civil, conforme seu novel artigo 1.045 foi consumado em 18/03/16, sendo, portanto esta data o termo inicial da prescrição intercorrente a ser aplicado nos prazos suspensos sob a égide do código anterior.

Deste modo, mostra-se indubitável a não ocorrência de prazo prescricional na constância da suspensão por ausência de bens autorizada pelo diploma revogado, sine die, retomando seu curso, apenas quando provocado pelo exequente ou na data de vigência do atual diploma processual.

Demora da citação

Oportuno, antes de analisarmos esta casuística, colacionar a seguinte Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (E. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 106 CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)

A demora na citação, não pode ser imputada ao exequente, que imprime esforços no sentido de localizar o executado, cuja delonga foi em decorrência dos atos ardis de ocultações empregadas.

Aceitar o argumento de prescrição intercorrente, como no caso em apreço, seria beneficiar aqueles que devedores que litigam de má-fé, em detrimento a credibilidade da própria Justiça.

Do cumprimento de sentença

Sobre o assunto, colacionamos a seguinte Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” [5]

Assim sendo e em face das disposições legais (Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005) que introduziram o incidente de cumprimento de sentença, o processo é uno, sendo a execução, uma mera fase do processo.

Não há uma nova pretensão executiva, que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ingressando com a demanda dentro do prazo, após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao credor, terá o mesmo prazo do direito material para ingressar com o cumprimento de sentença, frisa-se, a seu cargo.

O E. Superior Tribunal de Justiça não diverge deste entendimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.
3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16)

Portanto, transitada em julgado uma decisão e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, pode ser reconhecida a sua prescrição intercorrente. Neste caso, o direito ao crédito existirá, mas não haverá quem possa obrigar o devedor quanto ao pagamento.

Isto se dá, porquanto é obrigação do exequente impulsionar o processo dando início ao cumprimento de sentença, tão logo seja certificação o transito em julgado do titulo judicial, a teor do artigo 523 do CPC.

Por outro lado, iniciado o cumprimento de sentença antes de findo o prazo prescricional, e, novamente, não terem sido encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Transcorrido esse prazo, sem que haja manifestação do exequente, volta a contar o prazo prescricional.

Efeitos

Reconhecida a prescrição, o Juiz decreta a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ausência de sucumbência do exequente

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n. 1.769.201. Rel Min. Maria Isabel Galotti, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 12/03/19).

De forma inversa, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.

Só não houve satisfação por impossibilidade material, por ausência de cooperação por parte do devedor. Assim sendo, o ônus da sucumbência deve ser imputado ao executado.

Conclusão

A prescrição em estudo, conforme vimos no presente trabalho dá somente no curso do processo de execução, estando prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.

É um instituto estranho ao revogado ordenamento processual, porquanto não tinha previsão legal no CPC/73. Exercida a pretensão, não mais cabia falar em prescrição.

Na verdade, houve uma espécie de deturpação ao conceito original de prescrição: de fluência exterior e anterior à instauração da relação processual, passou também a transcender na esfera endoprocessual, mediante criação da doutrina e jurisprudência [6].

Vê-se, portanto, na sua gênese, motivos de natureza política judiciária, com o fito de enxugar o volume de processos em tramitação.

A transformação da prescrição para a sua modalidade intercorrente passa a vigorar no processo, decorrido o prazo dilatório de um ano (§ 1º do artigo 921) ou a partir do transito em julgado da sentença condenatória, no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme vimos.

A sua origem, frisa-se, deturpada e eivada por motivos de ordem política, estranhos ao Direito, torna esta modalidade de prescrição (sui generis), no processo civil, uma medida excepcional, de aplicação restrita, sendo necessária a sua motivação, corroborada com a prova irrefutável da negligência (inércia) do credor/exequente.

A uma, porque o artigo 789 do CPC frisa que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.

A duas, pela exigência da prova da negligência (inércia) pelo credor, a sua recalcitrância injustificada.

Com efeito, os exequentes/credores, não dispõem de meios para localizar os bens eventualmente ocultados pelo devedor/executado, encontrando vários obstáculos, como a necessidade de observar o dever de sigilo bancário.

Nesta discussão, destaca-se na prática forense a negativa de alguns Juízos quanto ao pedido de segundo bloqueio de ativos via BACENJUD em nome do executado, sob o fundamento de inexistir prova de sua alteração patrimonial, sendo defesa a prática de atos processuais sabidamente inúteis.

Contudo, mostra-se desarrazoada tal entendimento, porquanto o credor não tem informações dos ativos financeiros dos executados, tão somente, de bens imóveis mediante consulta pública perante os cartórios.

E ainda que tivesse, seria obstado pelo dever de sigilo bancário, sendo de rigor o deferimento do bloqueio, autorizando a quebra do sigilo.

Ademais, a Lei não limitou a utilização do BACENJUD a uma única vez, carecendo de fomento jurídico, o condicionamento da diligência à demonstração de alteração patrimonial do executado [7].

O mesmo se diga quanto à demora na citação, porquanto uma vez provado que o exequente promoveu todas as diligências na procura do paradeiro do executado, não lhe pode ser imputado à prescrição, porquanto não foi negligente, tendo sido motivada, muitas vezes, por fatos burocráticos do mecanismo da justiça ou até mesmo, de ocultação ardil do executado.

A três, a execução se realiza no interesse do credor (Código de Processo Civil, artigo 797, “caput”).

Os atos do processo executivo visam à satisfação do crédito discutido na lide. Inexiste dispositivo legal que vede a concessão da medida (bloqueio de ativos) por mais de uma vez.

A quatro, cabe ao Judiciário servir o jurisdicionado, oferecendo prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se efetividade, de modo célere e não o contrário.

O acúmulo de trabalho, a falta de pessoal, a ausência de varas especializadas e tantos outros problemas de morosidade da Justiça e sem qualquer tipo de enfrentamento, não podem ser transferidos ao exequente, com a decretação desmotivada da prescrição, nas contendas executivas.

Entendimento a contrario sensu seria premiar o executado/devedor laudino, hábil em blindar o seu patrimônio, propiciando a possibilidade de “repatriar” seu patrimônio, após a decretação da prescrição, em detrimento a credibilidade do próprio judiciário e do custo Brasil. [8]

A segurança jurídica é posta em cheque, nesta situação, sendo um fardo insustentável para o exequente, após se frustrar com a ausência de bens do executado, ver seu direito de executá-lo extinto por prescrição intercorrente, sem ter lhe dado causa e, até diante da possibilidade de se ver nesta situação, por conta do emprego pelo executado de meios fraudulentos.

Referências Bibliográficas

[1] ALVIM NETO, José Manoel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2006. Ed. Revista dos Tribunais. P. 34.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. EXECUÇÃO. São Paulo: RT, 2007. p. 338.
[3] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 139, v. 2.
[4] Neste contexto, o credor pode opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, como aquelas hipóteses previstas nos artigos 313, 315 e 921 do CPC, e o disposto no inciso I, do artigo 202 do Código Civil.
[5] E. Supremo Tribunal Federal. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=150.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas.
[6] A grande influência para a inserção deste instituto na esfera do processo civil foi o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) § 4º: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
[7] Como bem observado pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento de caso análogo, “a lei não limitou a utilização do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, o referido expediente pode ser utilizado da mesma forma que qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. (…)Para finalizar, tenho por evidente que a utilização do Bacen Jud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém,conduta dessa natureza não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedidode reiteração do sistema Bacen Jud, pois isso seria equiparável a ensejar o retorno da orientação jurisprudencial ultrapassada, conforme anteriormente explicitado” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.199.967/MG, 16.11.2010).
[8] Em decorrência da falta de segurança de que o crédito vai ser recuperado o credor embute o risco nos juros, em especial, nos contratos de financiamento, onerando ou mesmo restringindo o crédito, o que também implica na diminuição de investimentos. A participação da Justiça no custo Brasil se dá em razão do alto nível de insegurança jurídica e de efetividade da jurisdição, o que provoca o aumento do risco e dos custos das transações econômicas, afetando a competitividade das empresas brasileiras e onerando, por conseguinte, a renda familiar dos consumidores.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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1 COMENTÁRIO

  1. Um esclarecimento: Quando julgada extinta a execução fiscal (de penhora) por prescrição intercorrente, como fica a situação junto a Fazenda Nacional? Pelo entendimento, a micro-empresa executada continua devedora (com todas as penalidades), mas não pode mais ser judicialmente executada. Correto?

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