quinta-feira,28 março 2024
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Atributos do ato administrativo

Olá, amigos queridos! Muita atenção para o tema de hoje, pois, frequentemente é cobrado nas provas de concursos públicos. Estudaremos os atributos do ato administrativo.

Comumente, os estudantes confundem atributos do ato administrativo com requisitos do ato administrativo, mas são temas completamente diferentes. Não confunda! Os requisitos do ato administrativo são: Finalidade, forma, objetivo, competência e motivo. Talvez o mnemônico FFOCO+MOTIVO o ajude a fixar os requisitos do ato e não mais confundi-los com os atributos. Mas agora, vamos ao tema de hoje!

Os atributos do ato administrativo são as prerrogativas que eles possuem. São eles: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade,, autoexecutoriedade e tipicidade.  Tais prerrogativas pressupõem um aparente privilégio da Administração Pública se comparado aos atos jurídicos em geral, ou seja, aqueles praticados por particulares. Contudo, essa posição privilégiada tem razão de ser, como bem pontuou o professor Wander Garcia:

A ordem jurídica dispensa tratamento diferenciado aos atos administrativos, já que eles, sendo instrumento de atuação da Administração pública para realizar a proteção e a promoção do interesse público,devem ter prevalência sobre os outros , como condição de garantia desse interesse público almejado.

Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:

Significa dizer que os atos administrativos são presumidos verdadeiros. Desta forma, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais, tampouco que a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, tal ônus recai sobre o destinatário. Cabe ao administrado provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Frisa-se que nenhum ato administrativo está excluído de tal presunção . A presunção de legitimidade  se fundamenta na necessidade de rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos. Não podemos achar que a presunção de legitimidade e veracidade seja absoluta, pois não é. Em verdade, sua natureza é relativa, visto que, pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado, neste caso, ocorre o fenômeno da inversão do ônus da prova que recai sobre o administrado prejudicado, este fica obrigado a provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros. Para que o ato deixe de produzir efeitos deve ser desconstituído, portanto,  até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente. A legitimidade para a analisar tais presunções cabem  à Administração e ao Poder Judiciário.

Autoexecutoriedade

Os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. A doutrina majoritária é pacífica ao afirmar que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que a lei estabelece ou em casos em que determinado ato se mostra urgente, como por exemplo a destruição de uma construção que oferece risco iminente aos transeuntes.

Ainda se tratando de autoexecutoriedade, vejamos uma questão da banca Cespe presente no certame do TJDFT/2015  para o cargo de técnico judiciário:

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.
Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.
Tal questão está correta, analisemos o Informativo 559 do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD.

Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015, DJe 31/3/201

Tipicidade 

A doutrina não é pacífica em relação a tipicidade, alguns entendem que não se trata de um atributo e sim de um pressuposto de validade do ato administrativo. Mas vamos tomar como se atributo fosse, concordando neste caso com a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Deste modo, podemos considerar que a tipicidade  é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. Tal atributo é uma garantia ao particular. Tem por finalidade impedir que a Administração venha a agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei. Vale ressaltar contudo, que tal atributo está presente somente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, já que não há imposição de vontade da Administração perante a outra parte nestes casos. Podemos citar como exemplo a celebração de contratos com a administração, em que a concretização  depende de aceitação da parte contrária, em tal situação não há que se falar em tipicidade.

Imperatividade 

Segundo o atributo da imperatividade, os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. Nos dizeres dos renomados doutrinadores  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições. Este atributo decorre do poder extroverso do Estado, cuja principal característica é de impor seus atos independentemente da concordância do particular. Basta que o ato exista no mundo jurídico para que produza imperatividade. No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao particular obrigação, que são os comandos administrativos. O clássico exemplo é aquele ato praticado pelos órgãos de fiscalização que interditam um estabelecimento ou retira de circulação mercadorias inadequadas para consumo.

Exigibilidade

Como bem define Celso Antônio Bandeira de Mello, a exigibilidade “é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs”. Na exigibilidade, há a presença da coação indireta. Tomemos por exemplo a terrível epidemia de Zica vírus que está assombrando o Brasil. Digamos que um proprietário de terreno é notificado para que limpe o local, pois encontra-se repleto de lixos que acumulam água parada. Após tal notificação (imperatividade da Administração), o proprietário do terreno não cumpre, diante da desobediência do particular, será penalizado com multa, isso significa a exteriorização da pressuposto da exigibilidade.

Bem amigos, como visto, o tema é muito interessante e recorrente em provas de concurso público, então, não deixe de estudá-lo sempre. Avante! Vamos gabaritar administrativo!

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