quinta-feira,18 abril 2024
ColunaDireito InternacionalDireito Internacional do Trabalho? Já ouvi falar..

Direito Internacional do Trabalho? Já ouvi falar..

 

Olá, caros leitores.

Perdoem-me a coloquialidade do título, mas não é bem assim?

Por ser uma área de atuação com bastante demanda – principalmente durante a mais que atual crise econômica do país e a onda de demissões em massa – os escritórios trabalhistas multiplicam-se a cada ano. Mas, sejamos sinceros: o Direito Internacional do Trabalho fica só no “ouvir falar” mesmo.

E é a partir daí – e das minhas experiências recentes – que decidi aprender um pouco mais sobre o tema para compartilhar da melhor forma possível com vocês.

Vamos lá.

Inicialmente é importante entender em qual a categoria o Direito Internacional do Trabalho (DIT) se encaixa. Seria ele parte do Direito Internacional Público ou do Direito do Trabalho? Pacificou-se que o Direito Internacional do Trabalho é uma vertente do Direito Internacional Público que se dedica à proteção do trabalhador – estando o trabalhador aí considerado tanto dentro do seu vínculo laboral como quanto nas suas individualidades como ser humano. [1]

Outro ponto importante é o porquê do seu surgimento. Como se sabe, alguns países possuem uma legislação mais protetiva e favorável ao trabalhador que outros, e desses benefícios surgem encargos sociais (despesas, em outros termos). Logo, seria injusto que por conta das despesas e custos esses países ocupassem um posto de desvantagem perante o comércio internacional – que sempre terá a lei do menor preço como norteador.

A despeito disso, a consciência da justiça social foi tomando forma e conquistando espaço à medida em que os erros do liberalismo econômico e o anseio por transformações sociais e políticas tornavam-se mais evidentes. Tais mudanças desde logo repercutiram e consolidaram-se nas constituições, como a de Weimar (1919).

o-que-e-oitE justamente nesse ano que o Tratado de Versalhes instituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT), responsável pela formulação e aplicação de convenções e recomendações em busca da dignificação do trabalho (convém salientar que o Brasil é um dos seus membros fundadores).

De modo simplista, temos que a OIT é composta por três órgãos (como previsto no artigo 2º da sua Constituição): a Conferência Geral (assembleia geral dos Estados-membros responsável por traçar as diretrizes básicas; órgão máximo); Conselho de Administração (que possui diversas atribuições, como a apuração de denúncias e o aconselhamento técnico de governos); e a Repartição Internacional do Trabalho (secretariado técnico-administrativo; apoio logístico). [2]

Para além. Há ainda um Tribunal Administrativo, composto por sete juízes de nacionalidades diferentes, responsável por processar e julgar reclamações remetidas pela Repartição Internacional do Trabalho e por outros órgãos. [2]

Mas então. A OIT formula e aplica convenções que, uma vez ratificadas por determinado país, integram seu ordenamento jurídico e vinculam. Como consequência, a OIT também tem como função fiscalizar e controlar a aplicação das convenções por ela emanadas. [3]

Importante ressaltar que em razão da sua estrutura tripartite – composta por representantes de governos, de organizações de empregadores e de organizações de trabalhadores – suas deliberações carregam um maior grau de autoridade, eficácia e legitimidade.

Como produto desta legitimidade tem-se a “Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”, estabelecida em uma das principais conferências da OIT (86ª), onde foi alicerçado seus princípios básicos:

. “a justiça social é imprescindível para garantir uma paz universal e permanente”;

. “o crescimento econômico é essencial, mas não suficiente, para garantir a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza”.

Tais diretrizes traduzem o cerne dos princípios fundamentais do trabalho:

Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

Abolição efetiva do trabalho infantil;

Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

É a partir da promoção desses direitos fundamentais, da valorização do emprego e remuneração e da proteção e diálogo social que o Direito Internacional do Trabalho busca a promoção da justiça social – sendo este, sem dúvida, seu alvo.

Que tais princípios sejam aplicados e aplicáveis a todos os trabalhadores sem distinção, em prol da dignificação do trabalhador.

 


Referências:

[1] BARROS, Cassio Mesquita. Direito Internacional do Trabalho.
Disponível em: http://www.mesquitabarros.com.br/

[2] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; BRANCO, Maurício de Melo Teixeira. 
Estrutura da Organização Internacional do Trabalho:
Aspectos Histórico-Institucionais e Econômicos.
Disponível em: http://www.editoramagister.com/

[3] Organização Internacional do Trabalho: promovendo o trabalho decente.
Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/

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