quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoAssistência judiciária gratuita: artigo 12 da Lei 1.060/50 e recepção

Assistência judiciária gratuita: artigo 12 da Lei 1.060/50 e recepção

Informativo STF nº 811, publicado em dezembro de 2015, traz decisão importante sobre Assistência judiciária gratuita.
Confira abaixo:


O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.”

RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003)
RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277)
RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)
assistencia judiciaria gratuita
Jurisprudência comentada:

O Supremo entendeu por ser constitucional o artigo 12, da lei 1060/50, em conformidade com o principio da gratuidade da justiça e sua garantia. A discussão nos RE se dava no tocante à isenção pagamento de custas judiciais em fase cognitiva. Mereceu atenção por observar que, mesmo em fase de liquidação e execução, a prestação gratuita da justiça enquanto garantia constitucional, deve ser atendida.
Apesar do artigo 12 da lei referir-se à “isenção”, o pleno entende como o correto a nomenclatura “imunidade”. Destacando este trecho do informativo “impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar”, vemos que é aplicável ao que diz o texto da lei.
Em varias decisões, os tribunais vêm condenando as partes beneficiadas pela justiça gratuita ao pagamento de custas, como se vê abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL ­ CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESSALVADA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1060/50 – RECURSO PROVIDO. Apelo provido, portanto, para declarar a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.

(TJ-PR 8695194 PR 869519-4 (Acórdão), Relator: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 08/05/2012, 2ª Câmara Cível, )

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 05 ANOS. ART. 12 DA LEI 1060/50. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção do pagamento das verbas de sucumbência, mas à suspensão de seu pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.

(TJ-MG – AC: 10699110078275001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014)

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

  1. Boa tarde! Gostaria de obter uma orientação. Não sou advogado.
    Em agosto do ano passado venci uma causa procedente em parte para mim. No dia 16/09/2016 a parte perdedora recorreu com o Recurso Inominado e pedindo assistencia judiciaria gratuita, para não pagar as custas e não precisar fazer o preparo. Só que no mesmo dia que interpos o recurso ela tambem pagou as custas recursais, só que só juntou a daje e o comprovante de pagamento dia 05/12/2016. Entendi o seguinte: Se ele pede gratuidade e no mesmo dia paga as custas recursais ela esta dizendo que nao precisa da gratuidade. Como só juntou os comprovantes dia 05/12/2016 o recurso pode ser julgado deserto? Ou a Secretaria ainda pode responder se aceita ou não a gratuidade?
    Entendi que se ela pagou e fez o preparo, mas só juntou em Dezembro o recurso pode ser deserto. Quem pode ajudar? Já viram casos semelhantes?

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -