sexta-feira,29 março 2024
ColunaFamília e SucessõesAspectos processuais dos alimentos gravídicos

Aspectos processuais dos alimentos gravídicos

Alimentos gravídicos, regulado na Lei 11.804/08, são os destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere como pertinentes (art. 2º, caput).

Uma considerável parcela da jurisprudência tem reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe, para propor ação de alimentos ou ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos. Entretanto, tem como requisito a demonstração prévia do vínculo de paternidade, como exige o artigo 2ª da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).

alimentos gravidicos
A Lei 11.804/08, que regulou os alimentos gravídicos, veio resolver esse problema, conferindo legitimidade ativa à própria gestante para a propositura da ação de alimentos. A referida Lei objetiva proporcionar um nascimento com dignidade ao ser concebido.

A legitimidade ativa para a propositura da ação é da mulher gestante, independente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, bastando a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança(art. 6 da Lei 11.804/08). Compete à gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos.
A titularidade dos alimentos é da gestante, sendo o polo ativo da demanda composto por ela. Não é necessário cumular a ação investigatória de paternidade. O foro competente é o do seu domicílio (art. 100, II, CPC). O rito é da lei de alimentos.
Apenas após o nascimento é que a criança assume a titularidade e a legitimidade.

A legitimidade passiva é exclusiva do suposto pai e não se estende aos demais parentes do nascituro. De acordo com o § único do artigo 2º, o suposto pai não é obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, os alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

A petição inicial da ação de alimentos gravídicos deve ser instruída com a comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do réu (que pode ser, por exemplo, e-mails, cartas, mensagens em redes sociais, fotografias que comprovem o relacionamento amoroso durante a concepção, ou quaisquer documentos em que o suposto pai admita a paternidade etc.).

Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigor pelo juiz, ao decidir pela concessão ou não dos alimentos gravídicos, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da Lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento, assim tem decidido a maioria dos nossos Tribunais, tornando esta a corrente majoritária.

Recentemente, a 5ª Vara da Família de São Paulo, reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação[1].
A decisão foi do dia 06 de outubro de 2014.

O juiz não pode determinar a realização de exame de DNA por meio de coleta de líquido amniótico, em caso de negativa de paternidade, porque pode colocar em risco a vida do nascituro, além de retardar o andamento do feito. Todavia, após o nascimento com vida, o vínculo provisório da paternidade pode ser desconstituído mediante ação de exoneração da obrigação alimentícia, com a realização de exame de DNA.

O artigo 7 da Lei 11.804/08 estabelece que o réu seja citado para apresentar resposta em cinco dias.

Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do réu. O artigo 9 da Lei 11.804/08 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência.

Para Maria Berenice Dias, o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção.
Em suma, a corrente majoritária elege, portanto, como meio mais adequado, a citação desde a concepção do nascituro. Em havendo dificuldades práticas para adoção desta corrente, ainda há possibilidade da adoção da retroação dos alimentos até a distribuição da inicial.

Dispõe o § único do artigo 6, da Lei n.11.804/08:

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

Quando do nascimento, os alimentos gravídicos mudam de natureza, convertem-se em favor do filho. Os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento, passando a figurar como credor alimentário a criança, e não mais a sua genitora.

Na falta de pagamento dos alimentos gravídicos, “Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n.º 11.804/08, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência” (V Jornada de Direito Civil, Enunciado nº 522 CJF/STJ).

Mesmo que a ação de alimentos venha a ser julgada improcedente, não cabe ação de repetição de indébito por parte do suposto pai, relativa aos pagamentos efetuados, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

 


Referências:

[1] Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade. Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2014, 15h52. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2014-out-23/mensagem-whatsapp-usada-prova-suposta-paternidade>. Acesso em: 23 out.2014.

– DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo:Revista dos Tribunais.
– GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva.
– Lei n° 11.804 de 5 de Novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>.
– Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm>.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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