quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeAspectos legais do atestado médico

Aspectos legais do atestado médico

O professor Genival Veloso de França define atestado como o instrumento que tem finalidade de firmar a veracidade de certo fato ou a existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação. É um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma específica manifestação do pensamento[1].

Neste raciocínio, o mesmo autor define o atestado médico como um relato escrito e singelo de uma dedução médica e seus complementos[2]. É por meio deste documento que o profissional médico expõe o resultado do exame realizado no paciente, sendo este utilizado para fins de abono de ausências do trabalho, concurso público, licenças etc.

A Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, alterada parcialmente pela Resolução 1851/2008, traz no seu artigo 1º que o atestado “é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”.

Na referida resolução, o art. 3º regula que na emissão do atestado o médico deverá observar os seguintes procedimentos: I – especificação do tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecimento do diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente;  III – registro dos dados de maneira legível; e IV – identificação, como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

O professor Genival aponta que mesmo não havendo regulamentação legal sobre os elementos do atestado, deve possuir um cabeçalho com a qualificação do médico, qualificação do paciente, referência à solicitação do interessado, finalidade a que se destina, o fato médico quando solicitado pelo paciente ou seu responsável, ou por justa causa, ou por dever legal, suas consequências, local, data e assinatura com o respectivo carimbo profissional, contendo nome do médico, CNPJ (se houver) e número da inscrição no Conselho Regional de Medicina[3].

Tendo a identificação dos elementos acima, o atestado possui uma presunção de veracidade pois há certeza das declarações ali constantes e, dessa forma, a prova de quem alegar a falsidade do documento incumbe a quem a fizer.

A eventual declaração de fatos inverídicos no referido documento comete infração penal de falsidade ideológica, havendo um tipo penal específico para esta conduta, o art. 302 do Código Penal: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”. A penalização é a detenção de um mês a um ano, com aplicação de multa em caso de cometimento do ato com o fim de lucro.

Neste tipo penal, a ideia exposta pelo profissional no atestado não é correta, há uma não correlação entre os fatos ocorridos e o registro no documento assinado por ele.

O sujeito ativo do ilícito é o médico, portanto, caso a emissão ocorra por pessoa não médica, o crime pode ser o de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) ou falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), caso o documento tenha referência de emissão um órgão público de saúde como, por exemplo, Secretaria de Saúde do Estado.

No caso acima, a própria materialidade do documento é viciada ou o próprio documento é falso, não somente a sua ideia ali exposta ou seja o seu conteúdo.

Com relação à menção ao diagnóstico do paciente no atestado, a Resolução CFM nº 158 aponta que os profissionais médicos “somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal” (art. 5º).

Tal regulamentação alinha-se com a Portaria nº 3.291 de 1984, do então Ministério da Previdência e Assistência Social, pois o item 2 declara que o atestado médico só terá eficácia quanto contiver: “a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14.09.1984, do Conselho Federal de Medicina; c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional”.

O Capítulo X do Código de Ética Médica é todo dedicado ao tema documentos médicos e ali notamos vários importantes apontamentos.

O art. 80 declara que transgride a ética o profissional que expede qualquer documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Quanto à legibilidade do documento, apesar o art. 87 impor o dever ético de elaborar o prontuário de forma legível, com certeza a interpretação deve incluir o atestado.

O art. 91 impõe que há lesão ética o profissional médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

É importante a distinção do atestado médico e da declaração médica. Naquele documento o profissional que o firma, o faz por ter certeza em razão do ofício, ele prova, comprova e reprova. Neste documento há exigência somente de relato de testemunho.

É pela força probante do documento que a lei exige somente o atestado médico como documento válido para o abono de ausências do trabalho ou mesmo encaminhamento do INSS para pedido de doença ocupacional.

O atestado médico é um importante documento que precisar ser analisado com extremo cuidado devido a sua repercussão legal tanto perante o paciente quanto perante o profissional.

[1] FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. 14 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 134.

[2] Ibidem, p. 134.

[3] Ibidem, p. 135.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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