quinta-feira,28 março 2024
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Aspectos da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, a Justa Causa do Empregador

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

A CLT assegura tanto ao empregador como ao empregado a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho quando atitudes causadas pela outra parte são graves o suficiente para que ocorra a impossibilidade da continuidade da prestação de serviços.

No dia a dia é mais comum a menção à justa causa, ou seja, a falta grave praticada pelo empregado e que dá ao empregador a autorização para o rompimento contratual, com pagamento limitado de verbas rescisórias, sem ainda o acesso do trabalhador no Seguro Desemprego.

Esta forma de rescisão contratual está prevista no art. 482 da CLT. Então, basta que o empregado pratique as condutas ali mencionadas para que a justa causa possa ser aplicada.

Menos comum é a aplicação do art. 483 da CLT, o qual prevê determinadas condutas que, sendo praticadas pelo empregador, autorizam o empregado considerar rescindido o seu contrato de trabalho, tendo ele direito às verbas rescisórias como se o empregador que o tivesse demitido.

Para esta forma de rescisão contratual, a doutrina acabou batizando-a de rescisão indireta, no entanto, cremos que tal denominação não se mostra correta, pois a quebra contratual advém de uma conduta imotivada do empregador e lesiva ao empregado, fazendo com que este possa rescindir de forma direta a relação de emprego.

Dessa forma, de fato o art. 483 da CLT prevê uma forma de justa causa do empregado ao empregador, e realmente a natureza acaba sendo a mesma, pois a doutrina e o Judiciário entendem que devem estar presentes os mesmos requisitos como, por exemplo, a imediatidade, ou seja, a conduta de rescisão imediatamente à prática da falta.

Diante dessa forma de rescisão contratual, algumas questões interessantes ocorrem e serão devidamente analisadas.

A primeira delas é se o empregado necessita de ação judicial para o reconhecimento da rescisão indireta ou se esse efeito decorre de sua vontade, bastando, portanto, a comunicação ao empregador.

A redação do caput do art. 483 da CLT expressa textualmente que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (…)”.

Analisando a redação desse dispositivo pode-se depreender que a ação judicial é dispensável, pois o texto legal aponta para o empregado o poder de entender como rescindido o seu contrato e assim, ele deverá informar ao empregador sobre os fatos que ensejaram o rompimento.

Assim, se o empregador exigir do trabalhador serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, se o tratar com rigor excessivo, se ele correr perigo manifesto de mal considerável, não cumprir com as obrigações do contrato, praticar, contra ele ou sua família, ato lesivo da honra e boa fama, ofendê-lo fisicamente ou reduzir o trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, este poderá comunicá-lo da rescisão.

Dessa forma, diante da notificação o empregador terá 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias. Caso isso não ocorra, o empregado poderá ajuizar ação, não para pleitear a declaração da rescisão dita indireta, mas com base nos fatos ensejadores da rescisão pleitear verbas rescisórias e demais direitos como, por exemplo, as multas previstas nos art. 477, §8º da CLT e 467 da CLT.

No entanto, o que normalmente ocorre nas ações é um pedido expresso para que o juiz declare a rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, as mesmas de uma demissão imotivada.

O entendimento sobre a necessidade de ajuizamento de ação ocorre por uma questão prática, pois o empregador dificilmente entenderá que praticou falta grave e não pagará as verbas rescisórias, e ainda outra de ordem jurídica, considerando que a ação seria necessária com base no §3º do art. 483 da CLT, como já mencionado.

Este parágrafo autoriza o empregado a permanecer no emprego, até a decisão final do processo em que se discute a ocorrência ou não dos atos ensejadores da rescisão indireta, quando existe a alegação de que o empregador não cumpriu com as obrigações do contrato ou ter reduzido o trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O fundamento desta corrente de entendimento está no fato da própria lei ter mencionado o ajuizamento de ação e não simplesmente a comunicação do empregado ao empregador.

No entanto, entendemos que, na verdade, o referido parágrafo concede a possibilidade de manutenção da prestação de serviços, pois há possibilidade do empregador rever as atitudes que levaram o empregado requerer a rescisão.

O §1º do art. 483 da CLT ainda concede ao empregado a escolha entre a suspensão da prestação de serviços e a rescisão contratual, quando ele tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Claramente aqui a lei também concede a possibilidade do empregador deixar de praticar atos lesivos ao empregado.

Também nesta situação entendemos pela desnecessidade de ação judicial, mas somente da notificação do empregador sobre os fatos ensejadores das obrigações legais incompatíveis.

Outra situação bastante interessante é o efeito rescisório que a ação judicial pode ter no contrato de trabalho. Ou seja, diante do entendimento que a rescisão indireta deve ser pleiteada em juízo, uma vez que ela seja julgada improcedente, o juiz deve declarar rescindido o contrato por vontade do empregado ou manter o contrato de trabalho ativo?

A jurisprudência tende a caminhar para a possibilidade do juiz, diante da improcedência da rescisão indireta, mesmo que não haja pedido, declarar rescindido o contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão pelo empregado, no caso, o reclamante.

No entanto, caso a petição inicial não possua pedido sucessivo de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, em nosso ver a sentença será extra petita, ou seja, a prestação jurisdicional deferida é distinta da que postulada.

Para quem entende que a sentença, nesses termos, é válida, tem como um dos fundamentos o art. 496 da CLT, que autoriza o juiz converter a estabilidade em indenização quando a reintegração no emprego for desaconselhável em razão da incompatibilidade resultante da ação do trabalhador em face da empresa.

Ou seja, analogicamente, se o juiz entender que existe incompatibilidade na continuidade da prestação de serviços, diante das alegações do reclamante, mesmo que não se comprovem os fatos narrados na petição inicial, poderá ocorrer a alteração da modalidade rescisória.

Para essa corrente de entendimento o ajuizamento de ação com o pedido de rescisão indireta equivale ao pedido de demissão e, dessa forma, não há necessidade do empregado pleitear, sucessivamente, a rescisão contratual por sua vontade.
No entanto, nota-se a necessidade do julgador em se pronunciar neste sentido, ou seja, de declarar rompido o contrato ou se ele ficará mantido, pois caso isso não ocorra haverá necessidade de provocar o juiz ou o tribunal com proposição de Embargos de Declaração.

Um fato também bastante recorrente do empregado, ante as práticas indevidas pelo empregador, é pleitear a demissão e, posteriormente, requerer o reconhecimento judicial da rescisão indireta.
A jurisprudência, nessas situações, vem reconhecendo a invalidade do pedido de demissão se o referido pleito, pelo empregado, foi eivado de algum vício de consentimento. Se isso não ocorreu, não se pode transmudar a natureza do rompimento contratual.

Em suma, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT é uma das formas de proteção do trabalhador às arbitrariedades e ao descumprimento das obrigações pelo empregador, contudo, é fundamental sua utilização de forma sensata e somente nas situações trazidas pela lei, pois a ruptura contratual por justo motivo deve ser vista sempre como exceção e se não houver alternativas para a solução do conflito, a ponto de se tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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1 COMENTÁRIO

  1. Excelente conteúdo. Realmente o liame entre o pedido de rescisão indireta e a sua improcedência com a manutenção do contrato de trabalho e bem tênue em virtude do principio da continuidade da relação de emprego. Parabéns pelo artigo.

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