quarta-feira,27 março 2024
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Às vésperas do feriado de Corpus Christi: A Imunidade Religiosa e a PEC 133/2015

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No artigo anterior, Imunidade, isenção e não incidência tributária, tratamos em aspectos gerais, sobre as diferenças entre os termos e suas respectivas aplicações práticas em matéria tributária. Dando continuidade, de forma específica, o assunto a ser tratado será a chamada “Imunidade Religiosa” e a recente proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 133/2015 com o propósito de estender esta imunidade quando a igreja figura como locatária.

O feriado de Corpus Christi.

Em respeito à data, considero pertinente e interessante, à título de curiosidade, tecermos algumas considerações sobre a futura data.

Corpus Christi é uma expressão em latim que significa: Corpo de Cristo.

Para a Igreja Católica é considerada uma das datas mais importantes, a qual celebra-se, simbolicamente, o mistério da eucaristia. Em outras palavras, o sacramento do sangue e corpo de Jesus Cristo.

No Brasil é um feriado facultativo e pode ser municipal. Assim, a Prefeitura de cada município deverá estabelecer, mediante Decreto, se naquele ano a data de Corpus Christi será ou não feriado.  As cidades promovem procissões com os famosos tapetes de serragem colorida e flores do cerrado.

Rua José Lucas em Atibaia, São Paulo.

Sua origem começou em meados do século XIII, por volta do ano de 1269. A Igreja, na época, viu a necessidade dos fiéis sentirem a presença de Cristo.

De acordo com a história, um sacerdote chamado Pedro de Praga duvidava da existência e presença de Cristo na Eucaristia. Assim, partiu em peregrinação ao túmulo dos apóstolos de Pedro e Paulo em Roma para pedir o dom de ter fé.

No meio do caminho, durante uma santa missa em Bolsena (Itália), Pedro, ainda duvidoso de sua fé, foi surpreendido, na hora da consagração, por um milagre: a hóstia branca transformou-se em carne viva.

Imediatamente, os objetos que foram utilizados naquela missa foram levados para o Oviedo em uma grande procissão, e foi nesse momento que a festa de Corpus Christi foi decretada pela Igreja Católica.

A imunidade dos Templos de qualquer culto

De início, é importante lembrarmos que o Brasil é um país laico, ou seja, aquele que não professa nenhuma determinada “religião de Estado”, como religião oficial.

Curiosamente, até a Proclamação da República (1889), o Brasil adotava o catolicismo a religião oficial no império, na Carta Magna de 1824, a chamada “Catholica Apostolica Romana”.

Apesar de sermos um país laico, não nos afastamos do teísmo. isto porque, o preâmbulo da Constituição Federal faz referência “à proteção de Deus” sobre os representantes do povo brasileiro. Ao contrário, muitos países são Confessionais – países em que uma única confissão religiosa é reconhecida oficialmente pelo Estado – como, o Islamismo (Arábia Saudita, Afeganistão, Egito, Irã, Iraque e outros); Catolicismo (Vaticano, Argentina, Costa Rica, Peru e outros); Budismo (Tailândia); Hinduísmo (Nepal); Protestantismo Anglicano (Reino Unido).

Desta forma, esclarece Ricardo Lobo Torres que: “a liberdade religiosa significa que o cidadão poderá professar a fé, no culto e templo que lhe aprouverem, ou, ainda, não devotar preces a nenhuma religião, em livre escolha.”

Neste contexto, a regra imunizante dos templos religiosos está prevista na Constituição Federal de 1988:

Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre:
b)templos de qualquer culto; (…)
§4ºAs vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (grifo nosso)

A imunidade é uma imposição constitucional ao ente tributante que se abstenha de realizar a tributação. No nosso caso, qualquer imposto, sobre os templos de qualquer culto.

Templo não se restringe apenas ao edifício que se realiza a missa ou cultos. Abrange, por sua vez, tudo que esteja ligado ou relacionado à propagação da atividade religiosa. Assim, percebe-se que, à guisa de ilustração, não haverá incidência de IPTU (Imposto predial e territorial urbano) sobre o prédio utilizado para o culto; ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) sobre aquisição de prédio destinado ao templo; IR (Imposto sobre a renda) sobre as doações, dízimos e demais fontes do templo; IPVA (Imposto sobre veículos automotores) sobre o veículo do religioso que é utilizado nas tarefas eclesiásticas; ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre o serviço religioso.

No §4º, a CF estabelece um requisito para efetivação da referida imunidade. As finalidades essenciais do templo devem prevalecer para que não ocorra o fato gerador de incidência dos impostos. Isto é, o prédio deve ser utilizado exclusivamente para o culto; o carro para o serviço eclesiástico; as doações e dízimos devem ser revertidos totalmente para a propagação da própria religião. Sobre o assunto, Regina Helena Costa em sua obra, Imunidades Tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF, explica:

“se os recursos obtidos com tais atividades são vertidos ao implemento das finalidades essenciais do templo parece difícil sustentar o não reconhecimento da exoneração tributária, já que existe relação entre a renda obtida e seus objetivos institucionais, como quer a norma contida no §4º do art.150.”

Desta forma, é perfeitamente possível que a instituição religiosa passe a locar um imóvel a terceiras pessoas com os aluguéis sendo revertidos e usados com fonte alternativa para arcar com os custos de tais finalidades essenciais, o imóvel,  ainda assim será imune para fins tributários.

O templo de culto como Locatário e a Emenda Constitucional 133/2015

Como visto, é possível que a entidade religiosa possa estar presente em um dos polos do contrato de locação, isto é, como locadora – proprietária do imóvel que loca a terceiros – ou como locatária. Nesta, discutia-se a imunidade constitucional abrangeria a hipótese da locatária não ser  proprietária do imóvel. Pelo contrário, posicionar-se como a parte que deva arcar com os alugueres.

A Constituição Federal, como vimos, é silente para tal hipótese de templo locatário. Poderia o intérprete supri-la? Evidente que não. Isto porque, por se tratar de uma vedação constitucional, somente o texto da carta magna pode prevê-la, nem mesmo a lei strictu sensu poderia faze-lo.

O STJ, em voto do Relator, Min. José Arnaldo da Fonseca, no julgamento do REsp 692.972/SP de 16-12-2004, entendeu que:

“ainda que os templos de qualquer culto gozem de isenção tributária expressa por disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como os encargos assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas normas constitucionais”.

Nesta seara é que surge a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de número 133 do ano de 2015 proposta pelo Senado Federal que seria inclusa ao art.156, da CF:

Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana(…)

EC 11/2015
“Ementa:
Acrescenta §1º ao art.156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.”

A Emenda já foi aprovada pelo Plenário do Senado e remetida à Câmara dos Deputados em 29 de março do presente ano, 2016. Acompanhe o andamento: PEC 133/2015. Senado Federal

Caso seja aprovada, pelo trâmite dos 2 turnos em cada casa por 2/3 de membros, a Constituição Federal irá prever que os templos que alugam imóveis permanecerão imunes com relação ao IPTU.
Para ilustração – hipótese até que comum – podemos supor que uma determinada igreja queira fixar um templo em um município x. No entanto, a igreja é recém fundada e não consegue arcar com o custo de um imóvel próprio. Assim, decide por alugar um imóvel que entenda ser adequado para as atividades eclesiásticas ou de culto (aqui, sem entrar no mérito de qual religião em específico, mas apenas que possamos entender o exemplo que o imóvel será usado para fins exclusivamente religiosos). Pela redação atual da CF, a igreja, nesta hipótese, não é proprietária do imóvel e, logo, não ocorre a subsunção do fato gerador à hipótese de incidência prevista no art. 32, “Caput” do Código Tributário Nacional:

Art.32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifo nosso)

O destaque dos termos acima é relevante, pois, ainda que tal igreja não seja proprietária do imóvel, por ser locatária, o fato gerador teria ocorrido pelo domínio útil ou pela posse. Ou seja, a igreja não tem opção diversa do pagamento do IPTU.

Perceba que, a proposta de emenda constitucional para inserção do §1º da imunidade dos templos nas disposições do IPTU terá o condão de afastar, por completo, as hipóteses de incidência acima (propriedade, domínio útil ou posse) quando a entidade religiosa for locatária do bem imóvel.

Bem verdade, o Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966, é anterior à Constituição Federal de 1988. E, aqui, muitos diriam que bastaria fazer a interpretação conforme a Constituição. Pois bem. Isto será feito. Porém, não nos esqueçamos que a norma imunizante está prevista na Constituição Federal e, não no Código Tributário Nacional. Por isso, os olhares devem ser concentrados na Carta Magna. Até porque, estamos tratando de uma Emenda Constitucional. Quisesse o legislador ter feito diferente, bastaria uma alteração no próprio código Depois, há de lembrarmos e sempre ressaltarmos que o direito tributário constitucional é a “chave de entrada” do estudo em tributário. Isto porque, na CF, estão dispostas as respectivas competências de cada ente e as limitações ao poder de tributar, entre elas, as imunidades. Logo, a leitura deve ser, primeiramente, atenta ao texto constitucional para que, em seguida, o exercício de “recepção ou não recepção” possa ser feito, evidentemente, com o CTN.

Superada esta análise interpretativa, resta-nos fazer o mesmo com a proposta de Emenda. Em meu ver e, humilde opinião, a proposta é válida e relevante: a entidade religiosa – templo de qualquer culto – já possui a imunidade de não ser tributada. Porém, os fatos geradores previstos no CTN acabam por ensejar a cobrança de IPTU pelo domínio ou posse do imóvel e, no caso, aquela que aluga imóveis. Neste contexto, a inclusão de tal parágrafo é importante não somente no aspecto interpretativo, mas, também no social efetivando o que o constituinte previu na própria redação da imunidade. Concede-la as templos de qualquer culto é instrumentalizar o pluralismo religioso, o próprio laicismo no Brasil com respeito ao teísmo ou ateísmo.
Como bem assevera Ricardo Lobo Torres apud Eduardo Sabbag, em sua obra Manual de Direito Tributário:

“Tal pluralismo religioso, na seara das religiões, corrobora o Estado de Direito, que prima pela necessária equidistância entre o Estado e as Igrejas, servindo como um dos pilares do liberalismo e do Estado de Direito. A laicidade implica que, havendo privilégio, todos os templos devem dele usufruir”

Aqui, até para pensarmos na questão de repasse dos recursos às atividades essenciais – no caso, do templo – que hipótese seria esta, senão um grande exemplo de “reinvestimento” da entidade religiosa às suas atividades essenciais que é o próprio local de realizar as missas e cultos? Entendo que sim.

No mais e, por fim, muitos municípios ao redor do nosso país são simples e com poucos recursos. Exigir o título de propriedade para casos assim, ao meu ver, é irmos em contramão ao todo exposto neste artigo. Para tanto, trago uma poesia interessante do ilustre Mario Quintana, ao qual tenho profunda admiração que força nossa imaginação para esses municípios carentes, mas encantadores:

CIDADEZINHA CHEIA DE GRAÇA

Cidadezinha cheia de graça…
Tão pequenina que até causa dó!
Com seus burricos a pastar na praça…
Sua igrejinha de uma terra só…

Nuvens que venham, nuvens e asas,
Não param nunca nem um segundo…
E fica a torre sobre as velhas casas,
Fica cismando como é vasto o mundo!

Eu que de longe venho perdido
Sem pouso fixo (a triste sina!)
Ah, quem me dera ter lá nascido!

Lá toda a vida pode morar
Cidadezinha…tão pequenina
Que toda cabe num só olhar..

Referências

http://www.calendarr.com/brasil/corpus-christi/

http:// www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123551

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 5º. ed, São Paulo: saraiva, 2013.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v.III

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros.

MACHADO,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 21º. ed, São Paulo: Malheiros, 2002.

 

 

 

 

 

Andressa Gomes

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo; Tributarista Júnior pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

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