quinta-feira,28 março 2024
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As receitas sindicais no ordenamento jurídico brasileiro

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória n. 873/2019 trouxeram mudanças significativas concernentes às receitas sindicais. Diante desse quadro, é de suma importância que o operador do direito reconheça as diversas formas de receita sindical e seus diferentes dispositivos legais.

As receitas previstas em lei são as seguintes: contribuição confederativa, contribuição sindical, contribuição assistencial e mensalidade sindical.

As principais distinções sobre as formas de financiamento sindical são explanadas pela professora Sônia Mascaro Nascimento[1], que traça as duas contribuições previstas no texto constitucional:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, IV, prevê: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Esse dispositivo descreve duas modalidades de contribuição: a primeira consta na 1ª parte do dispositivo, chamada de contribuição confederativa. Esta tem suas peculiaridades fixadas em assembleia geral, pela categoria profissional, e a importância cobrada destina-se ao custeio do sistema confederativo. A segunda, prevista na parte final do inciso IV, é denominada de contribuição sindical, a qual diz respeito à contribuição prevista em lei, no caso, a CLT. Essa última forma de contribuição, até o advento da Lei Reformista, era compulsória (por isso também era denominada de imposto sindical).

A primeira parte do texto Constitucional, que dispõe sobre a contribuição confederativa, estabelece a faculdade de contribuição por aquele empregado que se filia ao sindicato, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Precedente Normativo n. 119, da SDC) e também pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n. 40: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Já a contribuição sindical, prevista na CLT, até o advento da Reforma Trabalhista, era denominada de imposto sindical devido à sua compulsoriedade, e tem por escopo o interesse das categorias profissionais e econômicas na forma do art. 217, I do CTN, o que não mais prevalece pela nova legislação laboral[2].

A Reforma Trabalhista tornou a contribuição sindical facultativa e sua redação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5794/DF).

Recentemente, o dispositivo celetista referente à contribuição sindical foi novamente alterado pela Medida Provisória n. 873/2019. A previsão do art. 578 da CLT passou a dispor que a cobrança pode ser realizada “desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Assim, essas duas fontes de receitas referidas na Constituição Federal (Contribuição Confederativa e Contribuição Sindical) são hoje facultativas. Além delas, existem as contribuições assistenciais e mensalidade sindical.

A contribuição assistencial, também conhecida como Representativa/ Cooperativa, visa financiar as atividades assistenciais do sindicato e compensar custos da participação nas negociações para obtenção de novas condições de trabalho. A sua previsão ocorre em acordos e convenções coletivas e sentença normativa.

A previsão legislativa da contribuição assistencial funda-se no art. 513, alínea “e” quando regula da possibilidade de o sindicato impor “contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário do processo ARE 1018459, decidiu que as entidades sindicais não podem impor o desconto de contribuições assistenciais de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Esta decisão do STF possui Repercussão Geral, ou seja, deverá ser aplicada pelos magistrados, desembargadores e ministros em todas as instâncias inferiores.

Já a mensalidade sindical consiste na contribuição realizada pelo sócio do sindicato, ou seja, por aquele que adere de forma voluntária ao sindicato e passa a realizar a contribuição mensalmente à entidade. A sua previsão está na alínea “b” do art. 548 da CLT, sendo estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais, sendo que o valor varia de sindicato para sindicato, o que evidencia os serviços que são oferecidos aos filiados.

Esta contribuição geralmente ocorria por meio de descontos nos holerites dos empregados, mas, nos termos da MP 873/2019, o sindicato também deve emitir um boleto para esta arrecadação.

Por meio da mensalidade, o trabalhador poderá ter acesso a serviços oferecidos pela entidade sindical, tais como, colônia de férias, cursos, ingresso ou descontos em eventos, além de encontros sociais promovidos pelo sindicato.

Apesar dessa contribuição ser a principal fonte de arrecadação do sindicato, dados divulgados em 2017 pelo IBGE[3] demonstram que o Brasil, naquele ano, atingiu o patamar mais baixo em seis anos, pois dentre os 91,4 mil trabalhadores que estavam ocupados em 2016, apenas 14,4% estavam sindicalizados.

A crise econômica, com certeza, afetou esses números, considerando a quantidade de pessoas desempregadas no Brasil, mas há grande desinteresse na filiação ao sindicato.

Há uma ideia geral que o sindicato deveria ser mais ativo e representativo da sua entidade e isso reflete o grande desafio a ser enfrentado pelas entidades sindicais, pois a quantidade de mensalidade sindical recolhida reflete o interesse da categoria em permanecer próximo aquele que é seu legítimo representante.

 


 

[1] NASCIMENTO, Sônia Mascaro. A Medida Provisória n. 873/2019 e sua aplicabilidade. Revista LTr a. 83, n. 04, abr. 2019. São Paulo: LTr, 2019.

[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1151.

[3] https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/11/08/sindicalizacao-no-brasil-tem-a-menor-taxa-em-seis-anos-aponta-ibge.ghtml

Advogada, pós-graduada em direito e processo do trabalho com formação para Magistério Superior. Pós-graduanda em Processos Brasileiros pela PUC-MG. Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no UDF.

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