sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDireito AmbientalAs perspectivas futuras do direito de defesa aos animais

As perspectivas futuras do direito de defesa aos animais

Em coautoria com Ana Paula Menezes de Oliveira1

 

Perspectivas futuras sobre o Direito de defesa aos animais (Projeto Lei 3.676/2012 e PL 6.054/2019)

De acordo com Daniel Braga Lourenço (2016), o Brasil foge da tendência de elaborar um estatuto que represente os direitos dos animais e trate sobre a relação deles com as pessoas e as coisas. Ainda, nesse sentido, dos (4) quatro projetos de lei que existem acerca desta temática, (3) três buscam enquadrar os animais não humanos como seres sujeitos de direitos, em alguns casos personalizando-os, e em outros casos despersonalizando-os. Assim, o Projeto Lei número 3.676, elaborado pelo Deputado Eliseu Padilha, em 2012, visa instituir o “Estatuto dos Animais” no nosso país (artigo 1º), destinado a “garantir a vida e o combate aos maus-tratos e as demais formas de violência contra animais.”

Em suma, o projeto de lei (RIO GRANDE DO SUL, 2012) em seu art. 2º dita que “os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos naturais e nascem iguais perante a vida”. Destarte, tem-se que o principal objetivo do projeto é, na verdade, equiparar os animais a sujeitos de direitos. Todavia, o artigo não deixa tudo às claras, pois não explica em que sentido os animais não humanos seriam qualificados como sujeitos de direitos. Colocar-se-iam os animais não humanos como análogos às pessoas no que diz respeito aos direitos?

Logo após deixar tal questão em aberto, o projeto de lei estabelece que é dever da sociedade e do Estado combater os maus-tratos animais, deixando claro, em seu artigo 4º, que os valores dos animais devem ser reconhecidos pelo Estado, e que este deve valorizar a dignidade e a existência da vida animal. Ademais, partindo do segundo título, o projeto especifica quais são os direitos fundamentais dos animais, veja: I) “Art. 5º. Todo animal têm o direito de ter a sua existência respeitada”; II) “Art. 6º. Todo animal deve receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida”; III) “Art. 7º. Todo animal tem direito a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio e do sol”; IV) “Art. 8º Todo animal têm direito a receber cuidados veterinários em caso de doença ou ferimento”; V) “Art. 9º. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso”; VI) “Art. 10. A posse responsável implica em respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do animal.” (RIO GRANDE DO SUL, 2012).

Não obstante a tudo isso, em seus 41 artigos, o projeto de lei continua tratando acerca dos seguintes assuntos: I) Do Transporte de Animais; II) Do Poder Público; III) Do Controle de Zoonoses; IV) Dos Centros de Controle de Zoonoses; V) Do Combate aos Maus Tratos; e VI) Das penas. Ainda, em sua justificativa, Eliseu Padilha (2012) cita o seguinte pensamento de Dalai Lama:

A vida é tão preciosa para uma criatura muda quanto é para o homem. Assim como ele busca a felicidade e teme a dor, assim como ele quer viver e não morrer, todas as outras criaturas anseiam o mesmo. (Dalai Lama apud RIO GRANDE DO SUL, 2012)

Em seguida, o autor do projeto lei, que se encontra desarquivado (em setembro de 2020) após inúmeros arquivamentos, afirma que o texto não se trata de uma vontade aleatória das pessoas protetoras e sonhadoras, nem mesmo pode traduzir o conflito existente entre seres humanos e animais. Ele enfatiza que o projeto é um reflexo de um dos maiores anseios da sociedade brasileira que deseja, em suma, extinguir o comportamento cruel e violento contra os animais não humanos. Nesse trilhar de ideias, o propositor colaciona o seguinte ensinamento:

Assim como no passado se romperam tantas ignomínias, como os grilhões da escravidão e as restrições aos direitos das mulheres e à liberdade, chega-se a um novo tempo, da redenção dos animais como sujeitos de muitos direitos repercutindo como corolário da própria dignidade humana. (ACKEL FILHO, 2001 apud RIO GRANDE DO SUL, 2012).

No mais, da justificativa do projeto (2012), pode-se extrair que o respeito aos animais sempre se fez presente na história da sociedade mundial, inclusive na Grécia antiga. Destarte, alega Padilha que Sócrates sempre propôs o respeito aos seres vivos, tratando essa prática como o espelho da ética. E, ainda, afirma que Pitágoras ensinava que:

enquanto o homem continuar a ser destruidor impiedoso dos seres animados dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros. Aquele que semeia a morte e o sofrimento não pode colher a alegria e o amor. (Pitágoras apud RIO GRANDE DO SUL, 2012).

Por fim, é alegado no projeto mencionado que a antiga ideia de que os interesses dos homens se sobressaem aos dos animais encontra-se enraizada na sociedade brasileira. (2012). E, sobre esse assunto colaciona os seguintes entendimentos doutrinários:

O antropocentrismo, corrente de pensamento que faz do homem o centro do mundo, como pretenso gestor e usufrutuário do Planeta, perdura há mais de 2.000 anos na cultura ocidental e desencadeou, ao longo da história, a contínua degradação do ambiente e a incondicionada exploração dos animais. Em nome da recreação humana ou de qualquer outro hábito cultural, os animais passaram a sofrer violência institucionalizada, sendo-lhes impingidos dor e sofrimento. Não obstante tudo isso, os animais têm direito (LEVAI, Laerte Fernando, 2011, apud RIO GRANDE SO SUL, 2012).

O discurso antropocentrista clássico, que coloca a humanidade como centro do mundo e beneficiária de tudo o que existe é excludente, não alcança outras realidades sensíveis e vem provocando um flagelo ambiental sem precedentes. (LEVAI, Laerte Fernando, 2011, apud RIO GRANDE SO SUL, 2012).

Todavia, embora o autor do Projeto Lei nº 3.676 tenha do seu lado bons argumentos, existem, como mostra Daniel Braga Lourenço (2016), alguns problemas na escrita de alguns artigos, como, por exemplo, a limitação de intensidade e tempo de trabalho dos denominados “animais de trabalho”, fazendo referência, quase clara, no artigo nono que o ser animal é um sujeito-objeto, isso porque assegura a ele uma gama de reflexos garantistas e logo depois o trata como um instrumento de trabalho. Trata-se de uma colocação paradoxal, assim como aquela exposta nos artigos 13 e 14, que regulam a atividade de “tração animal”. Tudo isso é preocupante, mas o que deixa a escrita ainda mais confusa é a utilização de termos que vão contra a ideia subjetiva de direitos fundamentais, como, por exemplo, “posse responsável” (nesse caso o termo deveria ter sido substituído por “guarda responsável”.

Noutro giro, saindo da proposta feita pelo deputado Eliseu Padilha, passamos para a análise da proposta elaborada pelo Deputado Ricardo Izar, do PSD/SP, o Projeto Lei nº 6.054/2019 (antigo PL. nº 6.799 de 2013). Esse projeto se mostra desvinculado e diferente do anterior, uma vez que indica, de forma objetiva, em seu artigo 3º  que: “os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”.

No mais, o projeto, em seu artigo 4º, o projeto procura alterar o artigo 82 do Código Civil, acrescentando a ele um parágrafo único. Nesse sentido, o “caput” do art. 82 se mostra da seguinte forma: “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. E o parágrafo único sugerido pelo autor possui a seguinte redação: “o disposto no caput não se aplica aos animais domésticos e silvestres”.

Como base de sua justificativa, o autor apresenta os seguintes argumentos (transcritos pelas mesmas letras – ipsis litteris):

A presente proposta visa tutelar os direitos dos animais, domésticos e silvestres, conferindo-os lhe novo regime jurídico, suis generis, que afasta o juízo legal de “coisificação” dos animais -que os classificam como meros bens móveis -, e prevê nova natureza jurídica que reconhece direitos significativos dos animais.

Em análise ao tema, conclui-se que as normas vigentes que dispõem sobre os direitos dos animais incidem sob a ótica de genuína proteção ambiental, desconsiderando interesses próprios desses seres, de modo que o bem jurídico tutelado fica restrito à função ecológica.

Com o fim de afastar a ideia utilitarista dos animais e com o objetivo de reconhecer que os animais são seres sencientes, que sentem dor, emoção, e que se diferem do ser humano apenas nos critérios de racionalidade e comunicação verbal, o Projeto em tela outorga classificação jurídica específica aos animais, que passam a ser sujeitos de direitos despersonificados.

Assim, embora não tenha personalidade jurídica, o animal passa a ter personalidade própria, de acordo com sua espécie, natureza biológica e sensibilidade. A natureza suis generis possibilita a tutela e o reconhecimento dos direitos dos animais, que poderão ser postulados por agentes específicos que agem em legitimidade substitutiva. (SÃO PAULO, 2013). [grifo no original]

Esse último projeto (6.054/2019) já teve sua aprovação no senado, com algumas emendas, e, no momento (setembro de 2020), encontra-se com um requerimento de urgência para a sua apreciação desde 14 de julho de 2020. Nessa senda, pode se afirmar que o projeto deve ser analisado em breve e que, logo, teremos uma mudança no estudo e tratamento da natureza dos animais, vez que estes deixarão de ser coisas e passarão a ser considerados, possivelmente, como sujeitos de direitos despersonificados.

 

2 A IMPORTÂNCIA DOS MOVIMENTOS DA CAUSA ANIMAL

Para iniciar a discussão deste tópico, vamos de acordo com o ensinado por Luana Xavier Pinto Coelho e Maria Eugênia Trombini (2016) quando dizem que:

As dinâmicas dos movimentos sociais podem ter alcance e dimensão diversos. O movimento reivindicatório, impulsionado a partir de uma demanda específica, pode esvaziar-se quando esta demanda é atingida, ou pode, através da possibilidade de compreender questões mais estruturais, transformar-se em espaço de luta social (SANTOS, 2008). Um movimento social terá caráter mais transformador quando tiver por objetivo a transformação da própria sociedade, da estrutura social. Isso pode ocorrer a partir da compreensão de que o alcance de demandas específicas não será suficiente para modificar a realidade que justamente provoca a injustiça social. As questões estruturais, tais como “o empobrecimento, a espoliação urbana ou a opressão política nada mais são do que matérias-primas para as reivindicações populares” (SANTOS, 2008). A opção dos movimentos por práticas mais ou menos coercitivas advém da legitimidade que tal prática assume na luta por aquilo que se considera injusto. O critério de justiça, portanto, vem das necessidades vividas por eles em seu cotidiano, associado à compreensão mais ampliada das causas das opressões e desigualdades.

Nesse trilhar, segundo Maria da Glória Gohn (2011), os principais intuitos de um movimento social são as fontes de inovações e a matrizes geradora de saberes. Contudo, como afirma a autora, não se trata de algo isolado, isso porque possui em seu ímpeto um caráter político-social. Assim sendo, quando se deseja estudar esses saberes, é preciso buscar as redes de articulações que os movimentos sociais estabelecem na prática do dia a dia, indagando sobre o aspecto político e sociocultural do país no exato momento em que as articulações surgem.

Ainda, em seu texto, delimita os movimentos como ações coletivas de índole social, cultural e política que permitem inúmeras formas de organização pela população para a expressão de suas demandas (GOHN, 2008, apud, GOHN 2011). Na concretude, tais formas são carregadas de diferentes estratégias que variam, podendo exemplificar-se aqui as mobilizações, as marchas, passeatas, concentrações, negociações e até atos de desobediência civil. Hodiernamente, a atuação dos movimentos sociais tem acontecido, em máxima, nas redes sociais, o que representa um agir comunicativo.

Adiante, seguindo o fluxo de pensamentos da autora supracitada, de um ponto de vista histórico, os movimentos sempre existiram (fato que não mudará no futuro). Isso pode ser explicado através do seu papel representativo perante a sociedade. Trata-se de uma aglutinação de pessoas que não se embasa em experiências do passado (mesmo que o campo histórico atue com tamanha importância). O que se extrai de tudo isso, na verdade, é que os movimentos se recriam diariamente nas suas lutas em busca de um resultado dos conflitos que enfrentam.

Nesse toar, é quase impossível não concordar com a premissa de que os movimentos sociais são o coração e o pulsar da sociedade. Isso porque canalizam as energias dispersas através de atitudes propositivas. Destarte, os movimentos operam diagnósticos acerca da realidade sócio-política e elaboram propostas, atuando sempre em redes e construindo ações coletivas que atuam como resistência à exclusão e lutam pela inclusão social. Trata-se, nesse caso, do que é denominado “empoderamento” de sujeitos sociais, isto é, a criação de sujeitos sociais que atuam na rede comunicativa dos movimentos. (GONH, 2011).

Ademais, segundo na premissa histórica, é possível se afirmar que a luta por direitos, no final do século XX, tornou-se a causa principal dos movimentos sociais, o que movimentou a seara das políticas públicas a favor dos menos afortunados, a partir da movimentação de bandeiras como a nacionalidade, raça, identidade de gênero e sexualidade. A partir da luta pelo reconhecimento desses grupos minoritários e suas desigualdades, estabeleceu-se a necessidade de uma “política de reconhecimento” ou uma “política identitária” no intuito de garantir os mesmos direitos entre aqueles que se sentem menos favorecidos, devido as suas particularidades. (FRANÇA; SILVA; 2018).

Nesse sentido, e de acordo com todo o estudo elaborado anteriormente, é possível afirmar que os animais, no momento, se encontram em uma posição de desigualdade no que diz respeito os seus direitos. O homem usa e abusa deles como se coisas fossem (e coisas são, de acordo com o nosso atual ordenamento jurídico). E, é por essa e tantas outras razões que surgiu o movimento pela causa animal, que busca o reconhecimento destes seres como “sujeitos” de direitos. Por óbvio a luta pelos animais não se refere a uma luta por igualdade no sentido estrito (fechado e literal) da palavra, mas em um sentido semântico (aberto).

Por se tratar de uma luta recente, não existe um grupo que esteja consolidado no país, o que se tem são alguns representantes de maior voz como, por exemplo, a ANDA (Agência de Notícias dos Direitos Animais). Por mais que o movimento seja novo, ele já se encontra, por vezes, consolidado no país, e, cada dia que passa encontra novos adeptos. Basta um olhar empírico para perceber que a causa animal tem sido cada vez mais abraçada pela população. Desde o movimento vegano/vegetariano (que é intrínseco ao movimento pelos direitos animais) até, em algum grau, pessoas adeptas ao “carnismo” reconhecem a importância de se definir os animais como seres (sujeitos) de direitos.

 

REFERÊNCIAS:


GOHN, Maria da Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. 2011. Disponível em:<http://dx.doi.org/10.1590/S1413-24782011000200005>. Acesso em 2020.

FRANÇA, Alexandre Nabor. SILVA, Sérgio Gomes da. A trajetória política do sujeito homossexual na Luta por direitos. 2018. Revista Brasileira de Estudos da Homocultura (REBEH). Acesso em: outubro de 2018.

LOURENÇO, Daniel Braga. As propostas de alteração do estatuto jurídico dos animais em tramitação no Congresso Nacional brasileiro. 2016. Disponível em:<https://ddd.uab.cat/record/190110>. Acesso em 2020.

PINTO, Luana Xavier; TROMBINI, Maria Eugênia. Os direitos humanos na perspectiva dos movimentos sociais: das transformações sociais aos novos direitos. Disponível em:<https://www.academia.edu/32459383/Os_direitos_humanos_na_perspectiva_dos_movimentos_sociais_das_transforma%C3%A7%C3%B5es_sociais_aos_novos_direitos>.

RIO GRANDE DO SUL. Projeto de Lei 3.676/2012. Institui o Estatuto dos Animais. Disponível em:< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541122>. Acesso em 2020.

SÃO PAULO. Projeto de Lei nº 6.054/2019. Acrescenta parágrafo único ao artigo 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/601739>. Acesso em 2020.

 

1 Ana Paula Menezes de Oliveira – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniCerrado.

 

Ana Paula M. de Oliveira

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniCerrado.

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