quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosAs Ocupações e a Usucapião Urbana

As Ocupações e a Usucapião Urbana

Resumo

A ocupação de prédios urbanos, com o discurso da promoção do direito à moradia, tem sido comum nos últimos tempos. Em muitos casos, esses edifícios não cumprem a função social da propriedade. Em contrapartida, são inúmeras as pessoas que não possuem uma moradia digna e buscam nesses locais a fixação de um lar. Assim, para refletirmos sobre esses casos, conceituaremos o direito à moradia e o direito à propriedade e analisaremos alguns julgados que tratam sobre o tema.

 

Palavras-chaves: ocupação; moradia; usucapião; coletivo; estatuto

 

Introdução

Nas últimas semanas nos deparamos com a notícia do desabamento do edifício Wilton Paes de Almeida, localizado em São Paulo (BOMBEIROS, 2018). Constando nas reportagens que o prédio estava ocupado por mais de 150 famílias que não tinham outro local para morar [i] .

Essa situação nos trouxe algumas reflexões. A primeira é a situação jurídica da ocupação que foi estabelecida em um prédio que estava abandonado. Será que esse tipo de ocupação pode originar o direito à propriedade para os ocupantes?

A partir dessa situação, observaremos as diferenças entre o direito à moradia e à propriedade, para analisarmos alguns julgados que tratam sobre o assunto.

 

O direito à propriedade e o direito à moradia

 

Os movimentos de ocupações urbanas utilizam, na maioria dos casos, o discurso de exercício do direito à moradia. Esse direito está previsto na Constituição Federal, no “caput” do artigo sexto. Estando inserido no rol dos Direitos Sociais, considerados como direitos fundamentais de segunda geração. O que significa dizer que são tidos como prestacionais, ou seja, aqueles em que o Estado deve agir de modo a possibilitar o seu exercício. Como por exemplo, por meio de políticas públicas de acesso à moradia.

Carolina Mokarzel (2015) define bem o exercício desse direito:

 

[…] o direito de moradia, consiste na ocupação de determinado local como se sua residência fosse, para fins de habitação. Ressalte-se que não se trata precisamente de um direito à casa própria, mas sim de uma garantia que o indivíduo possui, por força constitucional, de ter uma guarida permanente para ele e para sua família.

 

O conceito de moradia pode ser entendido de uma forma mais ampla, não se restringindo à ideia da unidade em que o indivíduo habita, mas sim à noção de um “ambiente dotado de serviços e equipamentos urbanos que proporcionam a inclusão social no espaço da cidade sustentável (MOKARZEL, 2015).

E essa foi a ideia trazida pelo  Estatuto da Cidade- EC (lei nº 10.257/2001), que regulamentou o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do bem-estar dos cidadãos. Estando em consonância com a Constituição Federal (art, 170) que assegura o exercício da propriedade privada, mas também prevê o princípio da função social da propriedade.

 

A Usucapião Urbana

A Propriedade não assume mais a interpretação conforme o modelo romano, que a considerava como absoluta, mas, por advir de um poder outorgado que prevê para o seu exercício a utilização social, ela é considera uma função não individual e sim coletiva (PEIXOTO, 2002).

A partir dessa noção, pode se dizer que o Estatuto da Cidade regulamentou a função social da propriedade, com a finalidade de possibilitar a todos um acesso mais equitativo aos espaços que compõem as cidades.

A norma prevê (art. 39) que a propriedade urbana cumpre a sua função social “quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.” Seguindo as diretrizes da política urbana e visando um desenvolvimento sustentável fundado em gestão democrática com planejamento e cooperação.

É por meio da regulamentação da função social da propriedade que o Estatuto da Cidade dispôs sobre os requisitos para a concessão da usucapião especial coletiva:

 

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

É com fundamento nesse artigo que algumas ocupações, que inicialmente visam o direito à moradia, podem vir a exercer a propriedade do imóvel ocupado. Porém, analisando as decisões dos tribunais, observa-se que o preenchimento dos requisitos legais não é tão fácil.

Citamos como exemplo um julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco- TJPE, em que a ação foi extinta sem a resolução do mérito, sob o argumento de que se tratava de glebas pertencentes a terreno demarcado como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, tendo sido juntada uma planta em que constavam lotes de terras específicos. Assim, o juiz concluiu que “a usucapião especial coletiva é modalidade cabível quando não for possível delimitar o terreno de cada possuidor” (BRASIL, 2014). Não podendo ser aplicada ao caso a declaração da usucapião especial coletiva, já que havia tal limitação.

Ainda sobre o mesmo julgado, assim conclui o magistrado:

 

“Não é possível a aquisição de áreas individualizadas, cravadas dentro de área imensamente maior, através de usucapião coletiva, haja vista que é requisito desta a impossibilidade de identificação da parte ideal do terreno utilizada por cada um dos possuidores, conforme Art. 10, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), eis que foi acostada aos autos planta do terreno, com suas delimitações. (TJ-PE – AGR: 2461694 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2014)[grifo nosso]”

 

Assim, no referido caso, não foi possível a declaração da usucapião. A descrição do julgado serve para demonstrar que por mais que a norma tenha objetivado o cumprimento da função social da propriedade, e, por conseguinte, o bem-estar coletivo, nem sempre os requisitos legais são de fácil preenchimento por aqueles que estão exercendo a moradia no local e que visam a propriedade sobre o imóvel.

De outro modo, verifica-se que quando não é possível a declaração da Usucapião Especial Coletiva, o próprio TJPE assumiu outra postura[ii], desta vez pela 1ª Câmara Cível, em que entendeu a possibilidade de deferimento da usucapião individual urbana, mesmo que a área usucapienda estivesse situada em Zona Especial de Interesse Social, objeto de ocupação coletiva. Nessa situação, foi utilizado como principal fundamento “o respeito ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, da moradia, da propriedade privada e da inafastabilidade da jurisdição.”

Também foram utilizados como fundamentos o entendimento de que o artigo 183 (usucapião urbana), da Constituição Federal, é uma norma constitucional de eficácia plena e exige apenas a posse mansa e pacífica em área ou edificação urbana de até 250m2, com ânimo de dono e utilizada para moradia pelo prazo de cinco anos, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Com essa interpretação, o entendimento foi de que a usucapião coletiva (art. 10 do Estatuto da Cidade)  não poderia limitar a usucapião individual prevista na Constituição em razão da  hierarquia das normas.  Deste modo, não sendo possível a usucapião especial coletiva o ocupante pode pleitear a usucapião individual.

Por meio desses julgados podemos observar que algumas ocupações coletivas podem vir a exercer a propriedade daquele imóvel, em respeito à função social da propriedade.

 

Considerações Finais

Conceituamos o direito à moradia e a à propriedade, com a finalidade de traçarmos algumas diferenças para a compreensão sobre o exercício de direitos.

Analisamos alguns casos e percebemos a dificuldade da declaração da usucapião especial coletiva, no caso das ocupações coletivas urbanas. Porém, também observamos que pode haver a possibilidade de declaração de usucapião individual, quando houver a limitação dos espaços entre os ocupantes. Situação essa que pode vir a gerar algum direito para aqueles que fazem parte dos movimentos de ocupação urbana.

 


Referências Bibliográficas

 

BOMBEIROS voltam a encontrar restos mortais em escombros de edifício em SP: o que se sabe até agora sobre a tragédia. o que se sabe até agora sobre a tragédia. 2018. BBC Brasil. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43963449>>. Acesso em: 07 maio 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal nº Artigo 170, de 05 de outubro de 1988. . Brasilia, DISTRITO FEDERAL

BRASIL. Constituição (2001). Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Brasilia, DISTRITO FEDERAL.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ementa nº AGR: 2461694, 3ª Câmara Cível. Relator: Itabira de Brito Filho. Pernambuco, 29 de maio de 2014. Diário de Justiça.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ementa nº APL: 2740316 PE, 1ª Câmara Cível. Relator: Itabira de Brito Filho. Pernambuco, 03 de dezembro de 2013. Diário de Justiça.

MOKARZEL, Carolina Baracat; TOLEDO, Cláudia Mansani Queda de. A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO À MORADIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade, Minas Gerais, v. 1, n. 2, p.105-127, dez. 2015.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. IPTU – aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier. Latin, 2002.

[i]  Neste artigo nos restringiremos à analise do caso sob a perspectiva da falta da moradia e o exercício da ocupação urbana. Assim, não nos prolongaremos sobre outros aspectos que também foram objeto de notícias, como a cobrança de taxas de ocupações, pois demandaria um estudo mais complexo sobre o caso.

[ii] O julgado mencionado é o TJ-PE – APL: 2740316 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 03/12/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014.

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