quinta-feira,28 março 2024
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As obrigações do Empregador com o Plano de Saúde

Inexiste previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando ele é oferecido ao empregado torna-se direito adquirido, inserido no contrato de trabalho transformando-se em beneficio obrigatório a ser concedido ao trabalhador.
Em muitos casos a própria norma coletiva firmada entre a empresa e seus funcionários traz a imposição em suas cláusulas.

A prestação de plano de saúde pelo empregador configura-se salário in natura conforme artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, um benefício promovido pela empresa ao trabalhador com habitualidade por força do costume ou do contrato de trabalho, senão vejamos :

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

(…)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

(…)

Isto é, o plano de saúde contratado pelo empregador e fornecido ao empregado não integraliza os valores salariais, no entanto, há uma exceção, caso o benefício concedido seja pago integralmente pelo empregador, sem qualquer percentual descontado em folha pelo empregado, este deixará de ser salário in natura, tornando-se parcela salarial cabendo assim à aplicação de seus reflexos a folha de pagamento do obreiro.

A luz do que foi dito o entendimento de Mauricio Godinho(1): “Este requisito seria expresso pela seguinte fórmula: fornecimento da utilidade com onerosidade unilateral pelo empregador, sem participação económica obreira. A luz deste entendimento, o pacto de oferta do bem teria de ser do tipo gracioso (nos termos da conhecida tipologia civilista), isto é, suportado por apenas uma das partes contratuais, o empregador. É que se a concessão da utilidade proceder-se mediante contraprestação económica do empregado (ainda que subsidiada), ela deixara de ter caráter estritamente contraprestativo, no tocante a este trabalhador. Desse modo, utilidade recebida pelo empregado em decorrência de certo pagamento (ainda que pequeno) afastar-se-ia da configuração do salario in natura. Em síntese, apenas teria caráter de parcela salarial a utilidade ofertada sob exclusivo ônus econômico do empregador…”

Outra questão muito discutida quanto ao tema seria a disposição do serviço de plano de saúde para o empregado afastado de licença médica pelo INSS, ora, se o empregador somente seria responsável pelo empregado até o 15º dia de afastamento deste de seu labor, por que continuar possibilitando a utilização de assistência médica ao funcionário?

A resposta é simples e já pacificada na jurisprudência, o momento de enfermidade é a hora que o trabalhador mais carece do cumprimento da função social do contrato de trabalho como norma limitativa do exercício do poder diretivo de empregador, ou seja, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da proteção e da continuidade da relação de trabalho devem prevalecer, de maneira a propiciar o mínimo sentimento de segurança no empregado, principalmente nos momentos mais difíceis.

Dai temos que a suspensão do contrato de trabalho nos termos do art.476 da CLT: “ Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício” não pode ensejar o cancelamento do plano de saúde pelo empregador, cabendo a condenação em indenização por danos morais pelo cometimento de tal falta grave.

Corroborando com este entendimento temos os seguintes julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

“RECURSO ORDINÁRIO. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE PELA EMPRESA. O dano moral se configura in re ipsa, com o fato em si, da prática abusiva e irregular de impor ao Autor a suspensão do plano de saúde, enquanto o mesmo se encontrava afastado em gozo de auxílio-doença. Tal modalidade de lesão independe de qualquer prova, sendo decorrente da própria violação ao direito subjetivo do trabalhador.”(2)(Processo: 0011518.23-2014.5.01.0008; 6ª Turma; Publicação: 28.01.2016; Relator: Jorge Orlando Sereno Gomes).

“RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restou comprovado nos autos o cancelamento do plano de saúde do autor enquanto o mesmo estava em gozo de benefício previdenciário, sendo certo que, de acordo com depoimento da única testemunha ouvida nos autos e com a cláusula 2.2 do Termo de Adesão de ID31ac044, caberia ao reclamante efetuar o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde, caso pretendesse usufruir dos seus benefícios enquanto afastado do trabalho. Todavia, o plano de saúde do autor depende do contrato de trabalho e não da prestação de serviços do empregado, pelo que o citado benefício deve ser concedido, nos mesmos moldes em que fornecido anteriormente, durante a permanência da suspensão do pacto laboral em decorrência de aposentadoria por invalidez, eis que o reclamante continua sendo empregado da ré. Com efeito, a reprovável conduta da ré de cancelar o plano de saúde, na espécie, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força.”(3)(Processo: 0012638.32-2013.5.01.0204; 6ª Turma; Publicação: 22.07.2015; Relator : Paulo Marcelo de Miranda Serrano.)

Por outro lado, se na situação acima o empregador tem a obrigação de manter o plano de saúde de seu funcionário, este pode realizar seu cancelamento a qualquer tempo, desde que mantenha a qualidade do plano já oferecido. Assim, não recaindo prejuízo ao obreiro, não há que se falar em alteração contratual lesiva ou violação ao direito adquirido por parte do empregado.

Ademais, se o empregador concluir que inexiste vantagem na mantença do atual plano de saúde, este pode ser alterado e até mesmo cancelado, pois se trata de mera decisão administrativa.

Em que pese existir divergências, a jurisprudência majoritária tende a aceitar que a alteração unilateral do plano de saúde é inerente ao poder diretivo do empregador, não cabendo nesta situação à figura do empregado.

Para tanto, como toda regra tem suas restrições, o empregado deve ser avisado com antecedência da mudança de plano ou de seu cancelamento, considerando que este precisa se organizar e analisar se é vantajosa a contratação de novo plano de saúde pela operadora.

Em decorrência do cancelamento do plano de saúde por parte do empregador, a opção de continuar com o benefício deve ser oferecida ao trabalhador, com o pagamento de parcela financeira que a empresa tinha a época da contratação, a fim de que não haja interrupção dos benefícios e da carência.

Neste sentido, a operadora do plano de saúde é obrigada a disponibilizar aos beneficiários e a todo o seu grupo familiar, serviço de assistência médica considerando as carências já cumpridas.

Assim, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto da operadora no prazo máximo de 30 dias após o cancelamento, sendo dever do empregador para com o empregado informar com antecedência do cancelamento do beneficio em tempo hábil para o cumprimento do prazo.

Outra hipótese de óbice ao fornecimento de plano de saúde ao empregado é o caso de admissão do funcionário demitido em outro emprego nos termos do art.26 da Resolução Normativa Nº 279 da ANS.
Vale observar que havendo o desligamento de funcionário, caberá a ele optar pela sua permanência no plano de saúde, podendo analisar a viabilidade da proposta pelo período de 30 (trinta) dias.

Caso haja interesse poderá o obreiro continuar no plano médico já fornecido pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 meses, a depender de quanto tempo houve a contratação e o pagamento pelo produto, considerando a manutenção no plano correspondente a 1/3 do tempo de utilização. Frisa-se que tal benesse não atinge aos funcionários demitidos por justa causa.

É de se ressaltar que em caso de aposentados, havendo contribuição para o plano de saúde por mais de 10 (dez) anos, este funcionário terá o direito de se manter com o serviço enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos, inexistindo contratação em novo emprego.

Já o empregado aposentado que contribuiu para o plano por período inferior a 10 (dez) anos poderá permanecer na assistência médica a quantidade de anos de contribuição para o recebimento do beneficio, claro desde que o empregador continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não sejam admitidos em novo emprego.

Cumpre informar que atualmente existe Proposta de Emenda a Constituição nº 451/14, para tornar obrigatória a concessão de plano de saúde aos trabalhadores, inserindo assim mais um dispositivo legal no rol de direitos fundamentais constantes no art.7 da Constituição Federal. Tal PEC está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desde 18.03.2015 para apreciação do plenário.

Sendo assim, dentro das normas de proteção ao trabalhador o plano de saúde poderá ser cancelado pelo empregador, ou mantido ao empregado até o fim de seu contrato de trabalho.

(1) DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 14ª Edição. Editora LTr.2015.pag 804.

(2) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo: 0011518.23-2014.5.01.0008, Recurso Ordinário, Relator: Jorge Orlando Sereno Gomes; Órgão Julgador: 6ª Turma, Data da Publicação: 28.01.2016.

(3) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo: 0012638.32-2013.5.01.0204, Recurso Ordinário, Relator: Marcelo de Miranda Serrano; Órgão Julgador: 6ª Turma, Data da Publicação: 22.07.2015.

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1 COMENTÁRIO

  1. Boa tarde
    O período da admissão eu não solicitei ao plano de saúde. Após 7 meses estou solicitando o plano de saude e estar sendo recusado informando qye que só poderia ter pedido na admissão que sendo ator efetivada não posso solicitar. Isso procede?

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