quinta-feira,18 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoAs Medidas Provisórias na Reforma Trabalhista e o Risco de Insegurança Jurídica

As Medidas Provisórias na Reforma Trabalhista e o Risco de Insegurança Jurídica

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

1. Introdução

Sabendo-se que a Reforma Trabalhista, impulsionada pela Lei nº 13.467/2017, causa diversas discussões nos meios acadêmicos e judiciais, pois indagam-se a sua legitimidade e o seu alcance. Além do mais, ações governamentais que propiciam a alteração legislativa mediante medida provisória traz uma insegurança jurídica ainda maior em um cenário de incerteza e instabilidade que se vivência atualmente no âmbito trabalhista.

Vale dizer que, a medida provisória, através de um decreto unipessoal do Presidente da República e sob os fundamentos de urgência e de relevância, altera a legislação passando a vigorar o texto normativo atribuído com força de lei pelo Poder Executivo imediatamente a sua promulgação, submetendo, posteriormente, a sua validação pelas Casas Legislativas, conforme procedimento próprio descrito pelo art. 62 da Constituição Federal.

Na vigência reforma trabalhista, esta é a segunda oportunidade em que a alteração legislativa se deu por intermédio de decreto presidencial, tendo a Medida Provisória de nº 808/2017 perdido sua eficácia após superado o prazo máximo de vigência de 120 dias, e, agora, através da Medida Provisória nº 873 de 2019, modifica-se o dispositivo para manter a liberdade dos trabalhadores em optarem por contribuição sindical, discutindo-se a constitucionalidade em razão do enfraquecimento da própria força sindical estabelecida pela CLT na época de sua promulgação em 1943.

Em especial, verifica-se que a Medida Provisória nº 873/2019 causou diversos debates, tendo um parecer de inconstitucionalidade emitido pela Procuradoria Constitucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, datado de 07 de março de 2019, assinado por Marcus Vinícius Furtado Coelho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e Conselheiro Federal.

Ademais, também se questiona a legitimidade em razão dos apontamentos levados a efeito pela Deputada Federal pelo Rio Grande do Sul, Sra. Fernanda Menciona, trazendo aspectos formais e materiais que, em sua ótica, realçam a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019 e a impossibilidade de o ato presidencial alterar aspectos legislativos tão delicados como a estrutura sindical.

Há também, ajuizamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a primeira proposta pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas do Estado – Conacate, autuada sob o nº 6.092, sorteando-se como relator o Ministro Luiz Fux e a segunda proposta pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes), esta autuada sob o nº 6.093, sendo designado o Ministro Luiz Fux por prevenção.

Também há conhecimento de demandas judiciais propostas perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro (Processos nº 5011868-51.2019.4.02.5101 e nº 5011851-15.2019.4.02.5101) determinando a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção do pagamento da contribuição sindical em face das empregadoras constantes no polo passivo das referidas demandas.

Nesse prisma, verifica-se que uma medida provisória que altera aspectos consolidados no direito laboral, especialmente quando se discute a forma de custeio dos sindicatos, impõe um risco imediato, pois, se subverte o processo legislativo determinado pela Constituição Federal, trazendo uma insegurança jurídica enquanto perpetuar a sua vigência, além de uma judicialização nas esferas Trabalhista e Federal.

Desta forma, o presente estudo tem por objetivo propiciar uma reflexão sobre os limites da medida provisória e o iminente risco à segurança jurídica, quando se subverte o processo legislativo e se impõe medidas que deveriam ser tratadas pela rigidez do processo legislativo padronizado pela Constituição Federal.

2. Aspectos basilares do processo legislativo e das medidas provisórias

No processo democrático brasileiro, a Constituição Federal traz regimentos próprios para promulgação de leis complementares, leis ordinárias e emendas constitucionais, observando os critérios estabelecidos em seus arts. 59 e seguintes.

Em casos de Lei Ordinária, tal como aquela responsável pela alteração do ordenamento jurídico trabalhista vigente desde 2017, diga-se, proposta por iniciativa da presidência da república (art. 84, III, CF), o projeto é encaminhado para a Câmara dos Deputados para o início da apreciação pelo Congresso Nacional, sendo que deverá passar pelas duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e depois retorna para a sanção presidencial.

Observado os ritos pertinentes, verifica-se que são etapas que demandam discussões, pois o projeto de lei passa por uma análise prévia de constitucionalidade, para depois, seguir para o debate e votação, podendo ser alterado, emendado, retificado, entre outros aspectos próprios da formulação da legislação.

Evidentemente que, em casos de urgência ou relevância nacional, aguardar o rito procedimental próprio para instituir uma legislação poderia afetar sensivelmente a diretriz do país, especialmente quando se pensa sob o viés de proteção interna e externa, trazendo prejuízo na própria forma articulada pelo Poder Constituinte.

Nesses casos, a Constituição Federal atribuiu ao chefe do Poder Executivo, com exclusividade e em caráter de exceção, permite instituir medidas provisórias que terão validade de lei, por período de 60 dias, prorrogável em uma única oportunidade por igual período (art. 62, C.F.), proibindo, no entanto, algumas matérias tal como a questão orçamentária e a própria legislação penal, por exemplo, (art. 62, § 1º, C.F.).

Destaca-se, pois, por se tratar de um ato unilateral e exclusivo do Presidente da República, a medida provisória terá que ser adotada com o destaque na urgência e relevância da matéria, sendo que sua implementação, sem a observância desses critérios constitucionais, implica em prejuízo ao regular andamento das casas legislativas, ao qual tem o trancamento da pauta de votação, se não houver a votação em 45 dias da referida medida provisória, atravancando o regular andamento do Congresso Nacional, como asseveram Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

Portanto, em verdade, trata-se de uma eficaz ferramenta, disponibilizada ao Chefe do Poder Executivo Federal, para adoção de medidas capazes de minimizar eventuais prejuízos que o país poderá suportar, mas sua utilização indiscriminada acarreta prejuízo, pois, a insegurança jurídica é patente quando não se tem certeza se esta medida será consolidada pelo Poder Legislativo, bem como, evidentemente, o próprio atravancamento da pauta do Congresso Nacional postergando o trabalho legislativo de outras pautas de relevância para a nação brasileira.

Sabendo-se, resumidamente, os critérios adotados pela medida provisória, impõe-se, desta forma, traçar um suscinto panorama histórico da relação de trabalho mundial, justificando o tratamento diferenciado e a tradicional inexistência de igualdade entre empregador e empregado.

3. Aspectos históricos da proteção do trabalho

A Reforma Trabalhista foi imposta sem discussões aprofundadas pelos principais atores envolvidos no estudo da temática. Pretendeu-se trazer um aspecto extremamente liberalista de contratação e de livre negociação que, conceitualmente, se mostrou ineficaz, pois o Poder Econômico sempre prevaleceu sobre quaisquer relações humanas existentes.

Em suma, é possível afirmar por inúmeros artigos científicos que os principais atores sociais que defendem a relação de trabalho não foram consultados, tendo se tratado de uma imposição, bem articulada, com o objetivo de minimizar os impactos dos direitos trabalhistas, conquistados com suor e sangue, conforme descrito pela literatura, especialmente se buscar àquela atinente às duas primeiras etapas da Revolução Industrial.

Esse viés de liberdade e equilíbrio igualitário das relações humanas foi objetivado com as ideias iluministas da Revolução Francesa, já que igualdade de relações era propagada pelo movimento consolidado naquela época histórica, marcando o fim da idade moderna e início da idade contemporânea, além da própria democracia do Estado.

Contudo, essa igualdade se mostrou ineficaz e inatingível, pois o poderio econômico se mostrou despreocupado com questões que prestigiavam as relações humanas e a necessidade de manter-se minimamente digna no ambiente de trabalho. Pode-se ressaltar que, nessa época, foram criados sindicatos para coibir jornadas excessivas de trabalho, assegurar a manutenção de uma condição digna àquele trabalhador que se acidentasse no exercício do trabalho, entre outros exemplos históricos descritos pela doutrina.

Evidentemente que, em razão dessas diversas passagens históricas, o Estado foi obrigado a intervir na relação jurídica estabelecida entre empregador e empregado, com o objetivo primordial de equilibrar a relação jurídica que, sob o viés de igualdade, era inexistente.

Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 36), a propósito, ressalta que:

A formação histórica do direito do trabalho não se afasta dessa regra. Ao contrário, confirma. O direito do trabalho surgiu como consequência da questão social que foi precedida pela Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propôs a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram novas fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes. A necessidade de dotar a ordem jurídica de uma disciplina para reger as relações individuais e coletivas de trabalho cresceu no envolvimento das “coisas novas” e das “ideias novas, como passamos a mostrar.

Nesse contexto, percebe-se que o Estado foi obrigado a tomar as rédeas da relação jurídica trabalhista, impondo um controle que sobrepunha a negociação entre empregador e empregado, equilibrando a balança para que o empregado, menos favorecido na relação, pudesse ter assegurado seus direitos basilares, divorciando a disciplina da matéria comum de direito (do direito civil especificamente), assegurando, com isso, tratamento que prestigiasse os princípios protetivos da relação de trabalho que vigoram contemporaneamente.

Na mesma perspectiva, também é a criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, em uma relação triparticipe, pois preconiza a participação do Estado, dos representantes dos empregadores e dos empregados, atribuindo as necessidades e as diferenças de cada polo, protegendo a relação de trabalho sob a ótica humanitária da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos que se buscou com as questões históricas necessárias.

Dessa maneira, é possível vislumbrar que os princípios reagentes na relação de trabalho prevalecem ativos e anos de história não podem justificar modificações tão significativas na legislação trabalhista sem prévia discussão com os principais atores sociais que focam seus estudos nessa seara.

Deste modo, necessário se analisar, pontualmente, as duas medidas provisórias instituídas depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo que a primeira, de nº 808/2017, ficou conhecida como “relativização da reforma trabalhista”, e a segunda, de nº 873/2019, ficou conhecida como a “MP da contribuição sindical”.

4. Medida Provisória 808/2017

A Reforma Trabalhista trazida em 2017 gerou uma série de discussões, pois, como cediço, ela foi implementada sob um viés totalmente liberalista que, em muitos pontos, desprestigiaram conquistas traçadas em anos de história e vão de encontro, inclusive, com os princípios basilares e sustentadores da disciplina trabalhista.

Assim, como meio para minimizar os impactos da reforma trabalhista, o Governo Federal editou, às vésperas do ingresso da legislação, uma medida provisória, que ficou conhecida como a “relativização da reforma trabalhista” e buscou rever os pontos controvertidos e de insatisfação da Lei nº 13.467/2018, sob a promessa de que seria revista dentro do prazo estabelecido pela Medida Provisória.

Precedentes de tal insatisfação pode ser traçado pelo quadro sintético abaixo trazido, com alguns exemplos da edição da Medida Provisória nº 808/2017, publicada em 14/11/2017:

 

Vigência da Lei nº 13.467/2017 MP nº 808/2017
Jornada de Trabalho 12 x 36 horas Possibilidade de alteração por acordo individual no contrato de trabalho Possibilidade de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho
Danos extrapatrimoniais (dano moral propriamente dito) Fixado sobre os limites do salário benefício do Regime Geral da Previdência Social Fixados através do limite de 3, 5 ou 50 vezes o último salário contratual do ofendido
Gestante Possiblidade de trabalho insalubre em grau mínimo ou médio e seu afastamento mediante atestados médicos. Apenas permitiria o trabalho de gestantes em grau de insalubridade médio ou mínimo quando houvesse atestado que assegurasse a ausência de risco

Por intermédio de um ato presidencial unilateral, representado pela medida provisória em comento, alteraram-se alguns aspectos da legislação que tinha sido aprovada e, mais, que visava minimizar os impactos negativos da implementação da Reforma Trabalhista, sendo certo que, mediante a alteração executiva implementada um dia após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tentou-se flexibilizar as mudanças impostas.

Contudo, nem a promessa e nem o crescimento dos postos de trabalho foram alcançados com a reforma trabalhista, pois não houve qualquer indicativo de crescimento dos postos de trabalho no país. Muito pelo contrário, o Brasil continua estagnado e em um ambiente de instabilidade, desconfiança e incertezas dos meios de investimento que foram divulgados pelo Jornal DCI, publicado em 19 de fevereiro de 2019.

A reforma trabalhista é ilegítima em tantos aspectos que, em razão das próprias discussões levadas ao Supremo Tribunal Federal, demonstra o descontentamento generalizado com a referida alteração legislativa e um prejuízo social, sem precedentes, que acarreta a própria instabilidade jurídica vivenciada atualmente.

No entanto, a vigência da Primeira Medida Provisória sobre a Reforma Trabalhista assegurou algum benefício?

A resposta é negativa! Ao revés, verificou-se que a esperança da fomentação ao debate que se esperava para rever a alteração neoliberalista da Consolidação das Leis do Trabalho foi aniquilada pela própria perda de validade da Medida Provisória em apreço, gerando uma estabilidade jurídica sem precedentes.

Por outro lado, também se vê que a própria flexibilização da reforma trabalhista adotada, à época, pela edição da Medida Provisória nº 808/2017, mostrou-se que o texto da Lei nº 13.467/2017 não foi benéfico aos princípios reagentes do Direito do Trabalho, especialmente aqueles que asseguram o equilíbrio da relação entre empregador e empregado, demonstrando-se, mais uma vez, o equívoco na aprovação de uma legislação tão significativa, sem a discussão social necessária de seus principais atores sociais.

Desse modo, a medida provisória em apreço foi equivocada, uma porque ela se propôs discutir alguns pontos equivocados da reforma, sem que houvesse o processo legislativo adequado, impondo um prejuízo a classe de trabalhadores, especialmente, e dois, porque ela gerou uma instabilidade jurídica que, em 120 dias não foi solucionada, voltando aos regramentos anteriormente propostos, corroborando, com isso, com as diversas demandas questionando a constitucionalidade das medidas adotadas.

5. Medida Provisória 873/2019

A exemplo do que ocorreu em 2017, o Governo Federal, no dia 1º de março de 2018, apresentou uma nova Medida Provisória (nº 873) que busca consolidar a afirmação da autonomia do empregado na contribuição sindical, determinando, para tanto, que as contribuições compulsivas, independentemente de nomenclaturas, sejam vetadas.

Para afirmar a referida autonomia do empregado em contribuir com seus respectivos sindicatos profissionais foi determinado, através da medida provisória em apreço, que tal contribuição somente seja alcançada mediante pagamento de boletos bancários, vetando as iniciativas que preconizam o desconto em folha ou qualquer intervenção do empregador em desfavor, direta ou indiretamente, desta referida autonomia.

Como cediço, a reforma trabalhista alterou os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, bem como revogou a vigência dos artigos 601 e 604, todos da Consolidação das Leis do Trabalho e, nas palavras de Mario Luís de B.G. Júnior, em publicação ocorrida neste sítio (Megajurídico) “as contribuições não podem ser descontadas de maneira compulsória”.

E, entre as discussões de legitimidade ou não, das questões não jurídicas – como a exemplo da sustentabilidade dos eixos sindicais e a própria definição do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade das mudanças impostas – verifica-se, na prática, que os sindicatos articularam novos arranjos para manutenção da obrigatoriedade sindical, ainda que em percentual menor, como relatado pela Tatiana Melim da Central Única dos Trabalhadores – Sede Brasil.

Ricardo Souza Calcini, em sua análise, afirma que:

Em resumo, a Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo Presidente da República, reforça a garantia constitucional que assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). Ora, se após a Lei nº 13.467/2017 a contribuição sindical passou a ser facultativa, por não representar espécie de tributo, a imposição de contribuição compulsória a todos os integrantes da categoria viola as liberdades de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º).

No entanto, o que se indaga pelo presente artigo é saber qual a urgência e relevância do decreto presidencial, a despeito das justificativas levadas a efeito pela Medida Provisória nº 873/2019?

Novamente, revela-se que a pergunta traz uma posição negativa, pois, uma vez mais, se a medida provisória foi utilizada como meio de afirmar aspectos já consolidados pela Constituição Federal, são ineficazes as mudanças propostas pelo regramento de urgência e relevância.

Isto porque, não se vislumbra urgência na mudança legislativa proposta, pois o Supremo Tribunal Federal já havia votado na constitucionalidade da medida, sendo que novos arranjos traçados pelos sindicatos para manter a cobrança contributiva se tornariam inócuas pela própria caracterização da manobra, podendo, o Poder Público, através de ações civis públicas, traçar a defesa da classe trabalhadora.

Por outro lado, se pensar em relevância, percebe-se que também não teria justificativa impor a mudança da contribuição, pois, como tem se mostrado nas primeiras decisões, manifestam-se pela inconstitucionalidade da medida, pois implica no enfraquecimento da sindicalização brasileira, único viés que ainda se manteve forte e atuante no seu propósito.

No mais, parece-nos que referida medida tem o objetivo de diminuir a força sindical e os inúmeros sindicatos registrados no Brasil, via que deveria ser efetivada através de ampla e recorrente discussão dos atores sociais, justamente porque a sindicalização, brasileira e mundial, reflete na própria barreira possível para estabelecer um sistema de freio e contrapeso aos interesses do poderio econômico.

Desta maneira, sob esse aspecto, verifica-se que a Medida Provisória nº 873/2019, como meio para demonstrar a afirmação de uma legislação que nascera inexpressiva à realidade brasileira e que prestigia objetivos de uma massa empresária pontual, continua a impor riscos à segurança jurídica e grave ameaça à direitos basilares conquistados com anos de trabalho.

 

6. Conclusões

Sem a pretensão do esgotamento do tema, verificou-se pelo presente estudo que medidas provisórias são formas legítimas do chefe do Poder Executivo possam trazer as manobras necessárias em casos de urgência e relevância. Impõem-se tratativas provisórias, como o próprio nome diz, subvertendo o processo legislativo, justificável apenas em casos de urgência ou relevância nacional.

Contudo, a prática dessa medida como meio de flexibilizar a reforma trabalhista (MP 808/2017) ou afirmar a legitimidade da alteração sindical (MP nº 873/2019), impõe um risco à segurança jurídica, pois não restou demonstrado a relevância ou a urgência que justificasse uma intervenção direta do Poder Executivo para a propositura de medidas provisórias na seara trabalhista.

Por fim, o que depreende das medidas provisórias impostas em relação a reforma trabalhista operacionalizada pela Lei nº 13.467/2017 é que se tenta afirmar uma falha no processo legislativo que aprovou às pressas uma reforma estrutural da legislação trabalhista, sem prévia discussão dos principais atores, demonstrando-se, sob esse viés, o equívoco na alteração da legislação trabalhista.

 


Referenciais bibliográficos

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________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTÍCIAS STF: MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF. Disponibilizado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405171. Acesso em: 05 mar. 2019.

________. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO. Disponibilizado em: http://www.trf2.jus.br. Acesso em: 11 mar. 2019

CALCINI, Ricardo Souza. Contribuição Sindical e a MP 873/2019. Publicado em 02 mar. 2019. Disponibilizado em: https://www.ricardocalcini.com/blog-1/contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-e-a-mp-873-2019. Acesso em: 05 mar. 2019.

JÚNIOR, Mario Luís de B.G. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/17. Publicado em Megajurídico em 27/11/2018, disponibilizado em: https://www.megajuridico.com/a-contribuicao-sindical-e-a-reforma-trabalhista-lei-13-467-17/. Acesso em: 05 mar. 2019.

MELIM, Tatiane. CUT Brasil. TST dá aval para desconto de taxa sindical aprovada em assembleia. Publicado em 24 mai. 2018. Disponibilizado em:
http://www.sjsp.org.br/noticias/tst-da-aval-para-desconto-de-taxa-sindical-aprovada-em-assembleia-dbeb. Acesso em: 05 mar. 2019.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral, relações individuais e coletivas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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SALATI. Paula. Jornal DCI. Impacto de reforma trabalhista sobre geração de emprego continua incerto. Publicado em 19 fev. 2019, São Paulo. Disponibilizado em: https://www.dci.com.br/economia/impacto-de-reforma-trabalhista-sobre-gerac-o-de-emprego-continua-incerto-1.781058. Acesso em: 23 fev. 2019.

dvogado autônomo militante no Estado de São Paulo nas áreas de Direito do Trabalho, Direito de Família e Direito Condominial. Graduado em Direito (2005). Extensão universitária em Direito do Trabalho e Previdência Social (2009). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2018) e em Direito Processual Civil pela Instituição Damásio Educacional (2018). Mestre em Direito da Saúde: Dimensões individuais e coletivas pela Universidade Santa Cecília (2018). Palestrante, Professor Assistente em Curso de Direito nas cadeiras Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Processual Civil.

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