quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisAs Cores da Constituição

As Cores da Constituição

Cabe indagar o quê a Constituição representa, ou ainda, como ela pode ser representada, quando nos colocamos a investigar suas origens, os movimentos que conduziram sua aprovação, enfim, sua identidade ontológica.

cores da constituição
As Cores da Constituição

 

Certamente, a Constituição é um texto, que provém do latim textus, de texere, isto é, tecer, fazer ligações de tecidos por meio de amarras, costuras, ou por meio dos equipamentos de teares criados por Joseph Jacquard.

Se a Constituição é também um texto, por conseguinte, descerra um complexo de pequenas linhas, acontecimentos, vontades, manifestações, e, sobretudo, ensaios e escopos que se projetam para ser alcançado.

O constitucionalista Walter Claudius Rothenburg sustenta a possibilidade de a Constituição ser representada pela música, pela pintura, pela expressão de um povo a partir de qual cultura tenha sido produzida.

Eva Heller foi quem melhor sistematizou o efeito psicológico das cores, esclarecendo que as cores produzem efeito naqueles que interpretam o objeto em que é aplicada, preocupação da qual não se pode desvencilhar o criador.

Ainda esta estudiosa, destaca que as cores carecem de significado, sendo determinado pelo ambiente ou contexto no qual está inserida, com o processamento pelos nossos estímulos sensoriais.

A Teoria da Constituição pressupõe o seu texto contém a denominada forma normativa, como capacidade de expandir e produzir efeitos de todas suas normas, conforme preconizado por Konrad Hesse. Não se pode recusar a existência de tensão entre o texto hipotético e a realidade prática econômica. Porém, a o conteúdo constitucional deve ir além, e, quiçá, passar por cima do indeterminismo e status quo imposto pela política.

O que se almeja é que a Constituição tenha força de conduzir os rumos da sociedade ao seu avanço. Se pudéssemos, então, simbolizar a normatividade de nossa Constituição, quais cores, poderia eleger?

Toda Constituição é uma união de forças sociais, de objetivos diferenciados que se unem para estabelecer um vetor comum, por isso que, se de um lado, assegura a propriedade, de outro, impõe a obrigação ambiental.

A união é psicologicamente interpretada pela cor laranja, que indica a proximidade, a sociabilidade, de ideias no caso e a comunhão de finalidades humanas em torno da comunidade.

Os direitos humanos, cuja proteção é fundamento constitucional, é internacionalmente representado pela cor azul, como vemos na bandeira das Nações Unidas.

O capítulo referente à Tributação e Orçamento certamente pode ser representado pela cor amarela, de origem dourada do ouro, que é a cor da riqueza.

Mas, também é cor verde, da tranquilidade que o ambiente e natureza inspiram ao ser humano, sendo que sua proteção é um dos capítulos mais conflituosos do cenário político internacional moderno.

O conflito. O litígio pode ser representado pela cor cinza, do aborrecimento, da insatisfação, cujo tom pesado indicado um estado de animosidade.

Os direitos sociais e a Previdência poderiam ser pensados na cor castanha que, apesar de antiquada, é apagada, indicando uma necessidade de que ser absorvida pela luz.

Todo Estado precisa de proteção, missa desempenhada peças Forças Armadas, que pode ser enxergada pela cor vermelha, da brutalidade e agressividade, necessários para aqueles que se defendem de um ataque.

As cores, assim, não são aleatórias, e podem nos ajudar a compreender um universo de fenômenos sociais e o porquê de sua aplicação em diferentes ocasiões e situações.

Pensar na relação que a Constituição guarda com as cores faz parte do fenômeno da descoberta de sua semântica e o quê pensar a respeito dela.

Ao mudar uma das cores que acima, aleatoriamente escolhemos, muda-se o conceito e a classificação que temos em relação ao texto constitucional.

Com isto, a Constituição é muito menos do que dela dizem, mas, é o que dela, todos nós, o povo, pensamos e acreditamos que seja, desde texto com letra morta, ou um conjunto de direções cujas cores podemos colocar em bandeiras para serem hasteadas.

Por mais que os Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal diga o que a Constituição seja, ela é muito do que isso tudo, e continuará um texto, um projeto inacabado e em movimento.

E, acima, de tudo, a Constituição é fruto da vontade do povo (We the people), da representação democrática, e esta vontade constitutiva se pode representar pelo branco e pelo preto, que é a ausência e a união de todas as demais cores, em absoluto.


Referências:

ROTHENBURG, Walter Claudius. Direito Constitucional. São Paulo: Verbatim, 2010.

HELLER, Eva. A psicologia das cores. Barcelona: GG, 2012.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. São Paulo: Safe, 2001.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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