quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoAs consequências do acidente de trabalho na relação jurídica de emprego

As consequências do acidente de trabalho na relação jurídica de emprego

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

O descrito artigo tem a finalidade de demonstrar os sujeitos que compõe a relação de emprego desde os elementos fáticos que formam a relação jurídica de emprego, tais como as características, até a formação do contrato de trabalho. O acidente de trabalho, evento caracterizado pela lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade do trabalho, é um motivador preocupante, pois afeta a relação de emprego acarretando efeitos marcantes no contrato de trabalho. Além das consequências trabalhistas, traz grande e significante impacto na Previdência Social, pois o Estado sendo gestor dos recursos destinados ao pagamento das indenizações casuísticas, comporta o maior efeito do grande número de acidentes diariamente, pois, quanto maior o número de acidentes, demasiado será o abalo do fundo responsável pela cobertura dos benefícios acidentários, isso sem considerar os efeitos negativos no sistema produtivo e a consequente redução no desenvolvimento da riqueza nacional. Os resultados apurados são lamentáveis, pois eles reforçam o paradoxo da situação que o local de trabalho está se tornando um local perigoso. O volumoso número de ações que demandam no judiciário demonstra que a política nacional de segurança e saúde no local de trabalho está chegando ao seu limite resposta, pois não consegue reduzir os acidentes de trabalho. A dimensão do problema e a necessidade premente de soluções exigem mudanças de atitude, pois as ocorrências nesse campo geram consequências traumáticas, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade.

Palavras-chave: Acidente de Trabalho. Relação de emprego. Sistema Previdenciário.

 

Introdução

Os elementos fáticos jurídicos que formam a relação de emprego, a qual essa é um vínculo jurídico, comportam características próprias, baseado no nexo entre empregador e empregado que são os sujeitos da relação, formam um instrumento jurídico expresso ou tácito nominado contrato de trabalho.

O acidente de trabalho, evento caracterizado pela lesão corporal ou perturbação funcional, é uma questão de política social. Decerto, vem se transpassando através dos séculos, a contar do século XIX, com a expansão da industrialização, momento em que houve um grande aumento de mutilados e mortos provenientes das precárias condições de trabalho, tornando-se desde então um motivador preocupante. O infortúnio do trabalho, evento esse casual, afeta não só a relação de emprego com efeitos marcantes no contrato de trabalho, mas também consequências no sistema previdenciário.

A problemática da pesquisa funda-se em estudar o acidente de trabalho, a sua oneração e suas consequências na relação jurídica de emprego. Atualmente, tem-se grande parte de trabalhadores que estão acobertados pelo sistema previdenciário decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.  Esse problema traz grandes reflexos, pois exige a influência e advento de normas jurídicas para proteger o acidentado e seus dependentes, de modo a pelo menos para mediar a situação e mesmo assim tais medidas não estão sendo o suficiente, o que gera o alto custo aos cofres do governo.

A finalidade desta pesquisa é analisar tais consequências do acidente de trabalho, que tem como maior prejudicado o empregado. O alto índice de ocorrências ainda é alarmante, pois além de refletir em todo o sistema nacional, abarrota o sistema judiciário, que traz como resultado um empregador que não quer arcar com os custos de um empregado improdutivo que se tronou inválido em decorrência dos acidentes ou doenças no trabalho.

É no intuito de mostrar, através de um estudo de realidade exploratório, explicativo e descritivo, que o acidente de trabalho marca tanto a relação jurídica de emprego quanto o empregado prejudicado com o infortúnio laboral; o empregador que sofre o ônus financeiro, pela ausência de um trabalhador em seu quadro de pessoal influenciando na cadeia produtiva, por ter que contratar um trabalhador temporário, além de arcar com o pagamento do salário dos primeiros quinze dias do obreiro afastado; e mostrando o grande impacto no sistema previdenciário, que carrega um número significativo de pessoas com benéficos de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Também empregou-se o método dialético e comparativo no exposto trabalho, buscando-se descrever e explicar que acidente de trabalho é uma questão de políticas públicas que merece atenção por parte do Estado e do empregador, pois as consequências oneram de forma significante para as partes do polo da relação de emprego, formantes pelo Estado, o empregador e o empregado, que sofre a maior perca, com efeito indireto pela exclusão social, pois quando este trabalhador vem a ser mutilado, momento em que é posto à margem da sociedade, esta não o facilmente aceita, já que vê a presença de um deficiente físico.

Para enriquecer o valor desse trabalho, utilizou-se como recursos uma pesquisa de campo qualitativa e levantamento de referências bibliográficas da área do direito do trabalho, do direito constitucional do trabalho, da saúde e segurança no local de trabalho para compreender os vários elementos fático-jurídicos. A pesquisa objetiva realizou-se por meio de um estudo direto através de um profundo levantamento estatístico a nível nacional na qual se obteve informações expressas em relação a grande quantidade de demandas judiciais relacionadas ao fator acidente de trabalho.

Por conseguinte, após analisar o presente estudo foi possível concluir que analisar o mais dos comuns ambientes de trabalho que mais geram acidentes de trabalho, e os fatores que levam a grande quantidade de acidentes, não é o suficiente para minimizar a triste realidade, mas exige buscar compreender a necessidade de melhorias para assegurar condições melhores de trabalho, que seja com a intensificação de equipamentos de proteção individual, que seja com uma fiscalização mais rigorosa por partes dos órgãos competentes ou por promoção de políticas públicas por parte do empregador e do próprio Estado .

Em suma, é a demonstração de uma grande questão social de tamanha magnitude que merece trazer a essa questão uma reflexão na busca de promover mudanças no cenário do ambiente do trabalho.

 

Relação de Emprego

1.1 Características

A vida em sociedade acarreta o desenvolvimento de diversificadas relações entre os homens. Existem relações sociais que se desenvolvem sem que seus efeitos repercutam na esfera jurídica, todavia, algumas dessas relações sociais produzem efeitos no mundo jurídico, razão pela qual são denominadas relações jurídicas e dentro do universo das relações jurídicas encontram-se as relações de trabalho e, dentro dessas, situam-se as relações de trabalho subordinado ou relação de emprego.

A relação de trabalho é o vínculo genérico pelo qual uma pessoa presta serviço a outrem. Desta forma, a relação de emprego é um vínculo jurídico, uma espécie de relação de trabalho que se baseia no nexo entre empregador e empregado, regulado por normas jurídicas trabalhistas, caracterizado pela prestação pessoal de serviços, de forma não eventual e subordinada, mediante pagamento de salário. É a relação jurídica que tem como fato social original o trabalho subordinado, prestado com pessoalidade, mediante remuneração, não eventualidade e por pessoa física.

Ao contrário da relação de trabalho, que generaliza todas as relações jurídicas fundadas em uma obrigação de fazer consubstanciada em trabalho humano, a relação de emprego, embora também tenha por fundamento o trabalho humano, é específica, possuindo características próprias que a distinguem das demais formas de prestação de serviços.

A caracterização da relação de emprego é essencial ao Direito do Trabalho, a partir da identificação os objetos desse ramo, tais como a aplicação dos princípios, regras e institutos que lhes são próprios.

Os elementos característicos da relação de emprego decorrem da pessoalidade: que na relação de emprego o trabalho prestado tem caráter infungível, pois quem o executa deve realizá-lo pessoalmente, não podendo fazer-se substituir por terceiros; não eventualidade: o empregado é um trabalhador que presta serviços continuamente, habitual, as obrigações das partes de prologam no tempo com efeitos contínuos; subordinação: é a sujeição do empregado às ordens do empregador, é o estado de dependência do empregado em relação ao seu empregador, deriva da própria estrutura da relação jurídica de emprego, pois baseia-se na transferência do poder de direção sobre o trabalho; onerosidade: sabe-se que a relação de emprego não é modalidade gratuita ou voluntária, havendo uma prestação de serviços por parte do empregado sempre que houver uma contraprestação pecuniária por parte do empregador; e a pessoa física: é o empregado quem presta os seus serviços pessoalmente diariamente ou periodicamente.

A existência da relação de emprego somente se verifica quando todas essas características estiverem presentes ao mesmo tempo.

 

Sujeitos da relação de emprego

Os sujeitos da relação de emprego são em específico o empregador e o empregado. Constando o seu conceito legal expresso no Decreto Lei nº 5.452/43 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com as alterações pela Lei nº 13.467/17, em seus artigos 2º e 3º, assim se transcrevendo abaixo.

 

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

  • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

  • 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

  • 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (BRASIL, 2017).

 

Portanto, para a formação da relação jurídica de emprego, é necessário que haja a vontade das partes, a qual se estabelece entre empregador e empregado. Consubstanciada pela pessoalidade por parte do empregado, porque é uma obrigação de caráter personalíssimo e intransferível, enquanto o empregador pode ser parte plural na formação desta relação, pessoa física ou jurídica.

 

Contrato de Trabalho

Pode-se ilustrar tal conceito de contrato de trabalho através do seguinte trecho:

 

A expressão contrato de trabalho pode ser também utilizada no sentido lato. Se o for, estará abarcando todos os contratos que tenham como objeto a pactuação de prestação de serviços por uma pessoa natural ou outrem. Abrangeria, pois, o contrato de trabalho no sentido estrito (ou contrato de emprego, isto é, contrato que tenha como objeto a prestação empregatícia de trabalho), englobando, ainda, o contrato de empreitada, o contrato de prestação de serviços de estágio e outros contratos de prestação laboral distinta da empregaticiamente pactuada (DELGADO, 2015, p.470).

 

O artigo 442 do Decreto Lei nº 5.452/1943 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o que seja o contrato de trabalho “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Com base no conceito legal definido em Lei, a doutrina trabalhista adota o posicionamento de que o contrato de trabalho é um instrumento jurídico expresso ou tácito, padrão que trata da relação entre indivíduos cuja a prestação de serviços é de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços, sempre construindo essa definição a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia, conforme já explanado no presente trabalho.

Logo, os elementos fáticos jurídicos formais que compõe a relação de emprego são elementos constitutivos que integram uma figura contratual padrão que se inicia pela capacidade das partes contratantes, licitude do objeto contratado, forma contratual prescrita em lei, higidez na manifestação da vontade das partes, elementos essenciais da formação do contrato na legislação civilista adaptados às especificidades justrabalhistas, que formam o contrato de trabalho válido.

 

Acidente de trabalho

2.1 Conceito

Com a expansão da industrialização por volta do século XVIII, houve um grande aumento de mutilados e mortos provenientes das precárias condições de trabalho. Os reflexos sociais desse problema influenciaram o advento de normas jurídicas para proteger o acidentado e seus dependentes de modo a, pelo menos, remediar a situação. Foi assim que, em 1884, na Alemanha, se instituiu a primeira Lei específica a respeito do acidente do trabalho, que em seguida espalhou-se por toda Europa.

O acidente de trabalho passou a ser considerado subitâneo, traumático, decorrente do inesperado ocorrido dentro do ambiente de trabalho. Confundindo-se com caso fortuito ou força maior, devido imprevisibilidade do incidente e inevitabilidade dos seus efeitos.

No transcorrer da evolução histórica, o tema acidente de trabalho tomou grande repercussão, de modo a ensejar uma vasta legislação dispondo sobre o assunto. A saber, vejamos a evolução histórica esparsa legislativa acerca do acidente de trabalho no Brasil até a legislação atual.

 

Figura 1- Linha do tempo evolução legislativa do acidente do trabalho

Fonte:  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 15-19.

 

No Brasil, adotou-se no início a ideia de que cabia ao empregador contratar um seguro para seus empregados, protegendo-os contra os riscos decorrentes do exercício da atividade laborativa. Configurando o sinistro, o segurador ficava sub-rogado nas obrigações do empregador.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, garantiu o artigo 7º, inciso XXVIII, aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A Carta Republicana para garantir a eficácia de tal norma para o trabalhador mencionou em seu artigo 201, inciso I, garantia da cobertura previdenciária aos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho e idade avançada.

Foram, então, editadas as Leis nº 8.212/91 dispondo sobre a organização da Seguridade Social e a Lei nº 8.213/91 dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Atualmente, denota-se o conceito de acidente do trabalho e seus efeitos pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, desse modo se faz menção.

 

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (BRASIL, 1991).

O artigo 20 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, e no artigo 21, equipara outros eventos a acidente do trabalho, vejamos.

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

1º Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a) a doença degenerativa;
  2. b) a inerente a grupo etário;
  3. c) a que não produza incapacidade laborativa;
  4. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (BRASIL, 1991)

 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (BRASIL, 1991).

 

Em síntese, ao acidente de trabalho lato sensu, por equiparação legal, pertencem as espécies: acidente tipo; doença ocupacional e acidente in itinere, que analisemos a seguir.

Para caracterização do acidente-tipo, é necessário que o evento provoque lesão corporal ou perturbação funcional, ensejando a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Já o conceito de doença ocupacional (ergopatia), é um acontecimento lento e gradual cujas consequências jurídicas são idênticas ao acidente-tipo, sendo um gênero da qual são espécies a doença profissional ou tecnopatia e a doença do trabalho, também denominada mesopatia, surgindo o interesse pelo estudo da influência do trabalho e do seu meio ambiente causa ou concausa de algumas moléstias.

Por fim, o acidente in itinere é aquele ocorrido fora do estabelecimento da empresa, mas enquanto o empregado percorre o trajeto residência-trabalho ou vice-versa, durante o período de descanso ou refeição, ou ainda, quando se encontra executando serviços externos.

Desse modo, o acidente de laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, que não se pode prever, mas pode em algumas vezes prevenir, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente de trabalho, podendo ser neutralizadas ou coibidas.

A Consolidação da Leis do Trabalho aponta no capítulo V, título III, das normas gerais de tutela do trabalho, para tratar da segurança e da medicina do trabalho, com disposições referentes a inspeção, embargo ou interdição das instalações; órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas; equipamentos de proteção individual; medidas preventivas de medicina do trabalho; edificações; iluminação; conforto térmico; instalações elétricas; movimentações, armazenagem e manuseio de materiais; máquinas e equipamentos; prevenção da fadiga, dentre outros.

 

2.1.1 Estatísticas

O acidente de trabalho é uma questão social de tamanha magnitude que merece trazer a essa questão uma reflexão de abordagem estatística.

A tabela abaixo demonstra a evolução do assunto, com base na quantidade de ações judiciais que tem como fator o acidente do trabalho e doenças ocupacionais baseado nos dados da Coordenadoria De Estatística e Pesquisa do TST (CESTP):

 

Tabela 1- Dados Estatísticos de ações que demandam ao judiciário desde as varas do trabalho até o Tribunal Superior do Trabalho como fator acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

 

 

ANO         CLASSIFICAÇÃO            TOTAL
Janeiro a Agosto 2018 Acidente de Trabalho 70.312,00
  Doença Ocupacional 57.345,00
Janeiro a Dezembro 2017 Acidente de Trabalho 168.570,00
  Doença Ocupacional 143.657,00
Janeiro a Dezembro 2016 Acidente de Trabalho 172.175,00
  Doença Ocupacional 152.594,00

Fonte: elaborada pela autora com dados extraídos da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST (CESTP).

 

Esses números são alarmantes e não refletem a realidade no que diz respeito à quantidade de infortúnios laborais, pois tais números apontam apenas alguns trabalhadores que buscam pelos seus direitos junto ao poder judiciário.

Isso ocorre por conta do fenômeno denominado de subnotificação, isto é, a ausência de notificação por parte dos empregadores de certo número de acidentes de trabalho ocorridos, muitas vezes em decorrência de um contrato de trabalho informal, ou omissão por parte do empregador para evitar que o empregado goze da estabilidade prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8213/91, por causa do curto período de afastamento, para desonerar o empregador dos depósitos fundiários, para afastar a incidência da contribuição adicional para a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo quando não provoca a incapacidade para o trabalho.

 

Da comunicação do acidente de trabalho- CAT

A comunicação do Acidente de Trabalho, assim conhecida como (CAT), trata-se de uma comunicação obrigatória por parte do empregador informando o acidente de trabalho ocorrido com o empregado à Previdência Social, assim como já estabelece o artigo 22 da Lei nº 8.213/91.

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (BRASIL, 1991).

 

A Comunicação de Acidente de Trabalho à Previdência Social deverá ser expedida pela empresa conforme formulário próprio criado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo modelo pode ser obtido pela internet ou feito eletronicamente, conforme a Instrução Normativa do INSS/PRES. n. 45/2010 em específico em seu artigo 356.

Se do acidente resultar em óbito, além da comunicação ao INSS até o primeiro dia útil seguinte, a empresa deverá comunicar a ocorrência imediatamente à autoridade policial para colher as provas no local do infortúnio, para abertura do inquérito e verificar se há delito a ser apurado na esfera penal.

O acidente de trabalho pode ser o fato gerador de diversas e sérias consequências jurídicas que se refletem no contrato de trabalho, na esfera penal, nos benefícios acidentários, nas ações regressivas promovidas pela Previdência Social, nas indenizações por responsabilidade civil, na Inspeção do Trabalho, no pagamento de indenizações de seguros privados que cobrem a morte ou a invalidez permanente, e na reação corporativa do sindicato da categoria profissional.

Com hesitação da repercussão onerosa, muitos empregadores omitem a comunicação, procurando impedir a publicidade do sinistro. O segundo motivo da omissão da abertura do CAT é o temor da aplicabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que trata da estabilidade provisória.

Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (BRASIL, 1991).

 

A legislação como objetivo de combater a ausência da notificação, instituiu normas visando a facilitar a comunicação do acidente e ampliar a sua divulgação entre todos os interessados, para que possa ser tomada as providências cabíveis. Assim, no caso de omissão ou resistência por parte do empregador, a CAT poderá ser emitida pelo próprio empregado acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (o artigo 359, § 2º da Instrução Normativa nº 45/2010, especifica que são as autoridades públicas permitidas a emitir a CAT), mesmo após vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa.

Da Suspensão do contrato de trabalho e seus efeitos

Conquanto a suspensão do contrato de trabalho, se têm vários fatores listados pela ordem jurídica como hábeis a ensejar a modalidade da suspensão. Tais fatores e as situações resultante suspensivas podem ser classificados segundo um critério objetivo de grande relevância prática na qual a participação do obreiro no fato jurídico ensejador da suspensão.

O afastamento do trabalhador a partir do 16º dia, causado por acidente de trabalho ou doença profissional ou ocupacional em que se condiga em situações equiparadas pela legislação trabalhista e previdenciária, enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho.

Conforme se infere esse período de afastamento não é remunerado pelo empregador, pela inteligência dos artigos 476 CLT, combinado com o artigo 20 e seguintes da Lei Previdenciária nº 8.213/91, o que resta nitidamente caracterizado tal lapso como suspensão do contrato de trabalho.

A partir do critério classificatório, surgem três principais modalidades de suspensão do contrato de trabalho: Suspensão por motivo alheio à vontade do empregado; suspensão por motivo lícito atribuível ao empregado; suspensão por motivo ilícito atribuível ao empregado.

Em específico, iremos tratar apenas da suspensão por motivo à vontade alheia, a seguir são os casos de suspensão.

  1. Afastamento previdenciário por motivo de doença a partir do 16º dia (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias), auxílio doença conforme disposto no artigo 476 do Decreto Lei nº 5.452/43 “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.
  2. Afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho, ou doença ocupacional ou profissional a partir do 16 º dia, auxílio acidente conforme preceitua os artigos 476 “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício” e artigo 4 º parágrafo único “Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho” ambos do Decreto Lei nº 5.452/43.

Quando se tratar de afastamento por doença ou acidente, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao empregador o pagamento do salário referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado em decorrência de acidente ou de doença. Assim durante esse período o contrato de trabalho fica interrompido.  Havendo a necessidade de prolongar o período do afastamento, a partir do 16º dia o empregado se submete a uma perícia médica da previdência social e o encargo do benefício passa a ser do órgão previdenciário, ficando o empregador desonerado do pagamento dos salários artigo 75, §2º, Decreto nº 3.048/99, passando a situação ser de suspensão contratual.

  1. Aposentadoria provisória por invalidez, sendo o obreiro considerado incapacitado para trabalhar, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência. Tendo o empregado o seu contrato de trabalho suspenso durante o período em que perceber o benefício conforme exposto no artigo no artigo 475, caput do Decreto Lei nº 5.452/43 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

Ademais, a súmula nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforça o status da suspensão do contrato de trabalho em modalidade da aposentadoria por invalidez quando este finda “ Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.

Contudo, a ordem jurídica por exceção, preserva no curso do afastamento algumas poucas obrigações econômicas do empregador em face do empregado, nas quais: a computação do período do afastamento para efeitos de indenização e estabilidade celetista, sendo que os efeitos da contagem do tempo de serviço dos períodos em que tenha recebido auxílio doença ou benefício por acidente do trabalho conforme o artigo 60 do Decreto Lei nº 3.048/99, que assim dispõe “Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”, a contagem do período para fins do depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pertinente pelo período de licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional/profissional, tal afirmação vem de acordo com o artigo 28, incisos II, III do Decreto Lei nº 99.684/90 assim se fazendo menção “O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: licença para tratamento de saúde de até quinze dias; licença por acidente de trabalho”; por fim o cômputo do período de afastamento previdenciário por acidente do trabalho ou doença, desde que não superior a 6 meses, para fins de período aquisitivo do direito a férias (art. 133 CLT).

 

Da Estabilidade No Emprego Ao Empregado Acidentado

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 como assim se transcreve, garantiu ao empregado acidentado no trabalho, pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), a garantia de emprego.

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (BRASIL, 1991).

 

A estabilidade resiste a grande dificuldade, já que o empregado que sofreu o acidente do trabalho ou, por equiparação, que que seja portador de doença profissional encontra dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho. A garantia visa a remediar esse mal, proporcionando ao trabalhador segurança em uma fase em que poderá apresentar certa fragilidade, com redução do ritmo normal de trabalho.

A constitucionalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciado na súmula 378, I, “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”.

Para que a estabilidade possa ser reconhecida em favor do trabalhador, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos: que o empregado fique afastado do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias em razão do acidente ou da doença profissional, e o empregado receba o auxílio-doença acidentário.

Excepciona-se a exigência do preenchimento de tais pressupostos no caso de constatação, após a despedida do empregado, de que ele é portador de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do emprego.

Contudo, se faz a necessidade do preenchimento dos requisitos conforme já mencionados para aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego pelo período de doze meses, e reconhecendo como válida a exceção relativa à doença profissional constatada após o término do contrato trabalho, o TST adota o seguinte entendimento conforme súmula 378, II.

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (BRASIL, 2005).

A estabilidade no emprego será assegurada ao empregado mesmo na hipótese de o acidente ter ocorrido no curso de contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, ou de contrato de experiência. Ressalta-se que não existe incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado, em qualquer de suas modalidades, e a estabilidade decorrente de acidente do trabalho assim disposto na súmula 378, III, “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Apesar disso, o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente o direito a estabilidade por um prazo de 12 (doze) meses contados da data do término do benefício previdenciário.

O fato do infortúnio ocorrer na vigência do aviso prévio trabalhado, por conseguinte, vier a ficar em gozo do auxílio-doença, não lhe retira o direito a garantia provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, garantia essa consolidada pelo TST conforme súmula 371, assim se reproduz.

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. (BRASIL, 2005).

Por conseguinte, a garantia decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não pode ser objeto de pacto, ainda que por vontade das partes ou por meio de acordo coletivo de trabalho, pois a eficácia da norma é de caráter indiscutível em virtude da natureza do direito assegurado.

 

Da segurança e medicina do trabalho nos acidentes de trabalho

O meio ambiente do trabalho é considerado como um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador. Constituindo-se como direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador, o meio ambiente do trabalho deve ter toda a proteção dos Poderes Públicos e da sociedade organizada.

A constatação de que o exercício de qualquer atividade profissional gera riscos à saúde e à integridade física do trabalhador fez com que, gradativamente, desde a Revolução Industrial, fosse sendo construída em diversos os países uma estrutura de proteção ao trabalhador, passando a questão a ser a segurança e medicina do trabalho a ser vista a partir de uma concepção profundamente humana.

A Revolução Industrial, como marco histórico, trouxe como consequência, além do progresso, problemas de saúde e higiene para a classe operária. Foram criados mecanismo de defesa do trabalhador para prevenir doenças e acidentes do trabalho, por meio da legislação e da fiscalização no cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho.

Tendo como característica um dos fundamentos da segurança social, a segurança do trabalhador é um dever do empregador, decorrente do contrato de trabalho, sendo certo que, além dos deveres éticos e econômicos que lhe são atribuídos, ele assume esse dever de proteção à integridade física e à saúde dos seus empregados, desdobrado em deveres específicos quais são: organização racional do trabalho, higiene e segurança dos locais de trabalho, prevenção de acidentes e reparação de sinistro ou incapacidades.

Os esforços da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, além de dedicar ao tema diversas Convenções e Recomendações, mantém programa permanente de cooperação técnica para a Saúde e Segurança do trabalhador, mas não são suficientes para evitar os alarmantes índices de acidentes de do trabalho e de doenças profissionais conforme demonstrado nos dados estatísticos dessa pesquisa.

A legislação brasileira refere-se às questões de segurança e medicina do trabalho, conforme prevê a Carta Republicana nos seguintes artigos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (BRASIL, 1988).

 

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (BRASIL, 1988).

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988).

 

Para efetivação de tais medidas implementada normas através da Consolidação das Leis do Trabalho, que aborda em capítulo específico sobre as condições de segurança e medicina do trabalho, peculiarmente nos artigos 154 a 159, estabelecendo quem são as pessoas e os órgãos encarregados de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, abrangendo os órgãos governamentais encarregados desses assuntos, o empregador e também o empregado.

 

Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

 

Art. 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – Estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II – Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I – Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II – Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

 

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

  1. a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
  2. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

 

Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (BRASIL, 1943).

 

Os órgãos de segurança e medicina do trabalho compõem o conjunto de instrumentos de prevenção e tutela do meio ambiente do trabalho o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Além da obrigação do empregador de emitir um documento histórico laboral pessoal/individual do trabalhador (Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP) que também faz parte desse conjunto de regras.

 

Análise dos resultados

As estatísticas lamentáveis reforçam o paradoxo da situação que o local de trabalho está se tornando um local perigoso. Os números de acidentes de trabalho deixam à mostra a marca dolorosa do problema, basta dizer que com base na estatística da Coordenadoria De Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (CESTP), o volumoso número de ações que demandam no judiciário, a essa quantidade percebe em comparação aos anos os altos números de ações que tramitam em relação aos acidentes e doenças ocupacionais do trabalho, demonstrando que a política nacional de segurança e saúde no local de trabalho está chegando ao seu limite resposta, pois não consegue reduzir os acidentes de trabalho.

A dimensão do problema e a necessidade premente de soluções exigem mudanças de atitude, pois as ocorrências nesse campo geram consequências traumáticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa, o Estado e a sociedade.

 

Conclusões

Ao final desta pesquisa foi possível concluir que a todos interessa a prevenção dos infortúnios laborais. Ao empregado, para não se tornar um mutilado ou, por qualquer outro motivo ter reduzida ou eliminada por completo a sua capacidade laboral, sem falar na consequência morte. Ao empregador, para não ser responsabilizado civil e penalmente pelas consequências do acidente, bem como para não comprometer a produtividade e margem de lucro de sua empresa. O Estado, pois este é o responsável direto pelo pagamento das indenizações acidentárias, bem como pela recuperação da capacidade de trabalho do empregado vitimado.

A evolução histórica da segurança e proteção à saúde dos trabalhadores se demonstra que a prevenção deve ser buscada e eleita como ponto prioritário de ação em todos os aspectos. A preocupação com a saúde e a segurança desses trabalhadores não fica limitada à esfera de ação de ato social, pois atinge aos empregadores, empregados, judiciário e ao Estado. Isto porque o acidente de trabalho produz reflexo não só no âmbito da relação de emprego, mas também para toda a sociedade politicamente estruturada.

Sendo o Estado o gestor dos recursos destinados ao pagamento das indenizações casuísticas, quanto maior for o número de acidentes, maior será o abalo do fundo responsável pela cobertura dos benefícios acidentários, isso sem considerar os efeitos negativos no sistema produtivo e a consequente redução no desenvolvimento da riqueza nacional.

 


Referências

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, Presidência da República, 1943.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.948, de 6 de maio de 1999. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 maio1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 18 out. 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Dispõe sobre as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 novembro 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99684.htm>. Acesso em: 20 out. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Ministério da Justiça. 1991.

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Ministério da Justiça. 1991.

BRASIL. Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre obre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Ministério da Justiça. 1995.

BRASIL. Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Ministério da Justiça. 1997.

BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Ministério da Justiça. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 160. Aposentadoria por Invalidez. Exposição intermitente. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-160>. Acesso em: 10 out. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 371. Aviso Prévio Indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. Exposição intermitente. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-371>. Acesso em: 14 out. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da lei nº 8213/1991. Exposição intermitente. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-378>. Acesso em: 14 out. 2017.

CAIRO, Júnior José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade civil do empregador. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.

COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E PESQUISA DO TST (CESTP). 2017. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/estatistica/trt/assuntos-mais-recorrentes>. Acesso em: 24 set. 2018.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2015.

NEGRINI, Daniela Aparecida Flausino. Acidente do Trabalho e suas consequências. 1 ed. São Paulo: Ltr, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças Ocupacionais. 6 ed. São Paulo: Ltr, 2011.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho esquematizado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SALIM, Celso Amorim et al. Saúde e segurança no trabalho: novos olhares e saberes. Belo Horizonte: Fundacentro/ Universidade Federal de São João Del Rei, 2003.

 

Flavia Nogueira Rodrigues

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário- pela UNESA- RJ. Membro da Comissão da Advocacia Trabalhista na OAB seccional Maranhão.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -