A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ou ADPF, visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira não uma norma constitucional diretamente, mas um preceito fundamental da Constituição.
A ADPF é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade que passou a ser utilizada há pouco no país, pois, apesar de estar presente na Carta Constitucional desde 1988, o STF decidiu que não era auto-aplicável, deixando sua aplicabilidade sujeita à regulamentação por lei infraconstitucional, o que só veio a ocorrer em 1999, pela lei 9.882.
A ADPF foi criada na Constituição de 1988 e promulgada a Carta Constitucional do mesmo ano, a ADPF encontrava-se disposta no artigo 103, § único, tendo sido modificada para artigo 102, §1° pela emenda constitucional n° 3, de 97, vejamos:
Art. 102. § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Não é possível se falar em sinônimos. A expressão preceito fundamental tem um significado muito mais amplo do que o de princípio constitucional fundamental_ que são aqueles princípios que se encontram dispostos nos artigos 1° a 4° da Constituição Federal. Nas palavras de José Afonso da Silva:
‘Preceitos fundamentais’ não é expressão sinônima de princípios fundamentais. È mais ampla, abrange a estes e a todas as prescrições que dão o sentido básico do regime Constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as relativas aos direitos e garantias fundamentais (Título II). (SILVA, citado por VELLOSO, 2002, p.4).
Os legitimados a propor a ADPF, a lei 9.882/99 estabeleceu, em seu artigo 2° inciso I, que seriam os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Conforme a ADIn, esses legitimados ativos necessitam comprovar pertinência temática para a propositura de ADPF, pois, seguindo o mesmo raciocínio, é necessário comprovar a relação entre o ente propositor e o objeto institucional, o que se entende ser condição objetiva para a legitimidade ativa ad causam das ações ajuizadas por Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados e do Distrito Federal, por Governador de Estado e do Distrito Federal, Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional, no atinente ao controle normativo abstrato.
A ADIn não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, determina a lei 9.882/99, em seu artigo 4°, § 1°.
A argüição, portanto, não é instituto com caráter ‘ residual’ em relação à ação direta de inconstitucionalidade (genérica ou omissiva). Trata-se, na realidade, de instrumento próprio para resguardo de determinada categoria de preceitos (os fundamentais), e é essa a razão de sua existência. Daí o não se poder admitir o cabimento de qualquer outra ação para a tutela direta desta parcela de preceitos, já que, em tais hipóteses, foi vontade da Constituição o indicar, expressamente, que a argüição será a modalidade cabível, o que exclui as demais ações. (CARVALHO, 2002).
Também caberá ADPF “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Sobre isso nos ensina Alexandre de Moraes:
Essa hipótese de argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no parágrafo único do art. 1°, da lei 9882/99, distanciou-se do texto constitucional, uma vez que o legislador ordinário, por equiparação legal, também considerou como descumprimento de preceito fundamental qualquer controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
O texto constitucional é muito claro quando autoriza à lei o estabelecimento, exclusivamente da forma pela qual o descumprimento de um preceito fundamental poderá ser argüido perante o Supremo Tribunal Federal. Não há qualquer autorização constitucional para uma ampliação das competências do STF.
A ADPF é um instituto muito novo no Ordenamento Jurídico brasileiro, tendo sido regulamentada somente em 1999 com a lei 9.882.
Tal lei, contudo, não serve ao fundamento para o qual foi criada, pois fere em muitos pontos a Constituição Federal, constituindo uma afronta a princípios essenciais à ordem constitucional brasileira, tais como: o princípio do juiz natural, do devido processo legal, da separação dos poderes, dentre outros.
A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em especial afasta a possibilidade de instituição de um novo sistema de controle concentrado de inconstitucionalidade e também afasta a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal avoque para si questões relativas à constitucionalidade ou não de leis ou atos normativos, que estão sob exame do juiz natural da causa. Logo, é de se presumir que o Legislador não editaria os demais dispositivos da lei. (SILVEIRA, [200?], p. 39).
REFERÊNCIAS
(Título II). (SILVA, citado por VELLOSO, 2002, p.4).
MARIA TEREZA BECCALLI ANDRADE DE SOUZA, Bacharelando em direito na Faculdades de Vitória (ES) – ARTIGO CIENTIFICO. Disponível em: http://www.urutagua.uem.br/009/09souzamaria.htm
CARVALHO, Luiz Henrique Souza de. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – Análise à luz da jurisprudência do STF. Julho de 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2948. Acesso em: 15 de novembro de 2005.
(SILVEIRA, [200?], p. 39).
Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.