quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoApontamentos acerca do Sistema "S''

Apontamentos acerca do Sistema "S''

O assunto de hoje irá tratar do famosíssimo Sistema S, muito se fala ao seu respeito, então, vamos entender o tema, que inclusive, já foi lembrado no exame da OAB. Vejamos:

(OAB/Exame Unificado – 2013.2) Determinada entidade de formação profissional, integrante dos chamados Serviços Sociais Autônomos (também conhecidos COMO “Sistema S”), foi, recentemente, questionada sobre a realização de uma compra sem prévia licitação. Assinale a alternativa que indica a razão do questionamento.
(A) Tais entidades, vinculadas aos chamados serviços sociais autônomos, integram a Administração Pública.
(B) Tais entidades, apesar de não integrarem a Administração Pública, são dotadas de personalidade jurídica de direito público.
(C) Tais entidades desempenham, por concessão, serviço público de interesse coletivo.
(D) Tais entidades são custeadas, em parte, com contribuições compulsórias cobradas sobre a folha de salários.

E então, qual assertiva marcar? Ao final do nosso artigo a resposta surgirá com muita tranquilidade. 

Semana passada, mais precisamente aos 17 de setembro de 2014, o STF decidiu por unanimidade que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O Sest faz parte do chamado Sistema “S”. Junto com ele encontra-se mais 11 entidades que se dedicam a oferecer assistência, prestam consultoria, assistências técnicas de modo geral. São exemplos: SESC, SESI, SENAT, SENAC. O SENAI por exemplo, visa promover a educação profissional e tecnológica, a inovação e a transferência de tecnologias industriais.

A síntese noticiada pelo STF, esclareceu o posicionamento do Plenário acerca da dispensa de concurso público:
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público, possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.

Sistema S

O conceito doutrinário  acerca do tema exposto por um dos maiores administrativistas que o  Brasil conheceu, professor Hely Lopes Meirelles, não deixa dúvidas quanto ao caráter privados do sistema S:

São Serviços Sociais autônomos, instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotação orçamentária ou contribuições parafiscais.
São entes paraestatais de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo-se na forma de instituições convencionais particulares (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias.

Vem  à baila tais questionamentos, pois,  de acordo com o Art. 37, II da Constituição, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Mas, conforme muito bem sustentou o relator do Recurso Extraordinários , ministro  Teori Zavascki , as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
O ministro salientou ainda que  apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado. (NOTÍCIAS STF).

Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição (Ministro  Teori Zavascki- RE 789874)

Outro ponto que causa grande inquietação entre os concurseiros, diz respeito a obrigatoriedade ou não de licitação por parte das componentes do sistema S. Conforme melhor interpretação do Art. 4º I e II do Decreto 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, as entidade que compõem o sistema “S” não fazem parte da Administração Indireta, tampouco da Administração Direta.
Grosso modo,não seria razoável imaginar, por exemplo, o dono de uma academia de ginástica fazendo uma licitação para a compra de novos aparelhos, não é mesmo? Ou quem sabe um empresário do ramo de panificação lançando um edital de licitação para escolha da melhor proposta de fornecedores de farinha. As situações citadas são inimagináveis por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado. A linha de raciocínio é exatamente essa, por mais que o sistema “S” conte com  regime de colaboração com o Poder Público e  seja  fiscalizado  pelo Tribunal de Contas da União, não perde seu caráter privado.
Por tal razão, o Tribunal de Contas da União (TCU) já esclareceu que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório.” (Decisão 907/1997 – Plenário).
Deste modo, as regras de licitação só serão utilizadas se houver lacuna ou não existir regra específica no regulamento da entidade ou se  se o dispositivo contrariar os princípios gerais da Administração Pública, os específicos relativos a licitações ou à execução de despesa.
Lembra-se ainda que o  sistema S não está obrigado a cumprir a Lei do pregão (10.520/2007).

Esclarecidos tais pontos, já podemos partir para a correção da questão inicialmente colocada, não é mesmo? A resta certa é: LETRA “D“!!

Todas as alternativas apontaram conceitos equivocados, a letra “D” é a que melhor satisfaz o questionamento, pois, embora seja sabido que não há obrigatoriedade de licitação, o fato de o sistema “S” contar com valor pecuniário retirado de contribuição compulsória, que é um tributo estatal, é motivo de questionamentos acerca da obrigatoriedade de licitação.

VAMOS GABARITAR ADMINISTRATIVO!!  🙂

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