quinta-feira,28 março 2024
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Apontamentos acerca do Poder de Polícia

Olá, amigos!!  Hoje iremos estudar um tema que é figurinha carimbada na maioria das provas de concurso público, o tão falado Poder de polícia. Então, comecemos!
poder de polícia POST
CONCEITO

Nada mais coerente do que iniciarmos nosso estudo conceituando o assunto em tela. Para bem ilustrar, tragamos à baila as definições dadas por grandes administrativistas brasileiros:

É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. (Hely Lopes Meirelles)

A atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação, ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (Celso Antônio Bandeira de Mello)

É  a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

É oportuno ainda, usarmos o conhecimento doutrinário para complementar os conceitos elencados demonstrando os objetivos do Poder de polícia. Neste passo, debrucemos sobre o conhecimento de Odete Madauar:

Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (Odete Madauar)

Madauar assim complementa:

O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem. (Odete Madauar)

Como se sabe, não existe no Brasil um código de Direito Administrativo, desta feita, muitos conceitos são extraídos de leis esparsas. Curiosamente, podemos extrair do o conceito de Poder de polícia Art. 78 do Código Tributário Nacional, tal legislação conceitua o tema, pois é ele que dá o respaldo para a cobrança tributária das de taxas. Assim, vejamos o conceito:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Quando se fala em poder de polícia, não podemos esquecer que agem por meio de ordens e proibições e, sobretudo, através de normas sancionadoras e limitadoras.

Tais normas se referem ao uso de bens, realização de atividades e do exercício de direitos que afetem ou que possam afetar a sociedade como um todo. Isso porque a Administração Pública sempre tem por objetivo o bem da coletividade. Tais limitações comumente aparecem em provas de concursos como limitações administrativas.

Neste sentido, é correto afirmar que os atos normativos, bem como os atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto são meios de atuação do poder de polícia da Administração.

Lembre-se que no exercício da atividade de polícia, a Administração pode editar atos normativos e atos concretos, estes direcionados à pessoa determinada. Podemos citar como exemplo, os atos sancionatórios como as multas.

O poder de polícia é viabilizado por meio de certos instrumentos. Sabe- se que o poder público tem a capacidade de editar leis e atos normativos. O objetivo de tais regras é a regulamentação das atividades. Isso pode se dar por meio de alvarás de licença ou de autorização. Tudo isso é fiscalizado pelo poder público.

Neste diapasão, faz-se necessário conceituarmos alvará e diferenciarmos o alvará licença do alvará autorização.

O alvará é um instrumento de autorização ou de licença para a prática de determinado ato, realização de atividade ou exercício de direito de ser policiado.

O que não pode ser ignorado ao estudar o tema é que o alvará pode ser definitivo ou precário.

O alvará será definitivo e também vinculante, quando a licencia um direito subjetivo algo que já é direito subjetivo do administrado. O requisito para tanto, é que sejam preenchidos requisitos legais (licença).

Já o alvará será precário e discricionário quando constitui autorização concedida por liberalidade por parte da Administração, porém, não pode haver qualquer impedimento legal.

Ou seja, as autorizações podem ser revogadas a qualquer momento sem dar direito a indenização para o administrado. Ao passo que, embora as licenças também possam ser revogadas, dão direito ao usuário a uma indenização, mas também podem ser cassadas se desobedecer às formalidades previamente estabelecidas para a execução. Pode ainda ser anulada quando não forem concedidas de forma ilegal.

Não esqueçamos que seja qual for o caso, deve haver um processo administrativo e respeitar-se a ampla defesa.

No âmbito administrativo há uma grande autonomia da Administração devemos salientar que as irregularidades são apuradas por meio de auto circunstanciado através da própria Administração, que também será capaz de aplicar sanções.

Estude mais! Estude sempre! Não desista! Vamos gabaritar Administrativo!

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